DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema n. 1.246/STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nos termos dos artigos 1.030, § 2º, e 1.042, do CPC/2015, o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial fundamentada em recurso repetitivo.<br>A propósito disso, convém registrar que "não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008" (AgInt no AREsp n. 2.168.945/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Cas o tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. RECURSO DO ART. 1.042 , CAPUT, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.