DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO IGOR FERREIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.303214-8/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 158, § 2º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal e por integrar organização criminosa.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 7/16).<br>HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO TENTADA - PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O ACAUTELAMENTO - ORDEM DENEGADA. A regra constitucional da inviolabilidade domiciliar não abarca o agente que se encontra em situação de flagrante delito. Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade do Paciente, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A restrição da liberdade é necessária até mesmo para que seja interrompido o ciclo delitivo da organização criminosa, evitando-se assim a prática de novas condutas que coloquem em risco a sociedade. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capazes de obstar, por si sós, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa serem nulas as provas obtidas mediante violação de domicílio e sustenta a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, pois carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade da ação policial com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à alegada nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é legítima  ainda que realizada durante o período noturno  quando fundada em razões concretas e devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito em seu interior. Do contrário, configura-se a ilicitude da diligência, com a consequente responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente público, bem como a nulidade dos atos dela decorrentes.<br>A propósito, confira-se a ementa do acórdão proferido naquele julgado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou, com precisão, que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>O referido Ministro ponderou, ademais, que tal entendimento "não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco em espaço de criminalidade", ressaltando, contudo, que "somente se justifica o ingresso em domicílio alheio em situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento oportuno para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Dessa forma, a controvérsia posta nos autos restringe-se a verificar a existência de fundadas razões que, à luz do entendimento consolidado pela Suprema Corte, possam autorizar a entrada forçada em domicílio, independentemente de prévio mandado judicial de busca e apreensão.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o colegiado local:<br>In casu, na data dos fatos, Policiais Militares receberam informações no sentido de que um grupo criminoso especializado em crimes de extorsão mediante sequestro e roubos estaria planejando a execução de uma ação no município de Taquaraçu de Minas. As informações davam conta do complexo modus operandi empregado pelo grupo, consistente na clara divisão de tarefas entre os envolvidos com a facção. Apontavam, outrossim, que as vítimas seriam um casal residente no município supramencionado, e que o cativeiro seria um sítio localizado no distrito de São José do Almeida. Visando desarticular a empreitada criminosa, os militares realizaram diversas diligências, dentre elas, a que culminou na interceptação de um veículo que seria utilizado por integrantes da organização para a execução do sequestro das vítimas. As equipes policiais também lograram abordar a coflagranteada Débora, supostamente responsável pelo monitoramento da residência e do comércio dos ofendidos. Em continuidade às diligências, durante monitoramento do local apontado como o cativeiro em que as vítimas seriam mantidas, os castrenses visualizaram um indivíduo que observava a movimentação da rua. Ao perceber a presença dos policiais, tal indivíduo evadiu para o interior do loteamento, não sendo localizado. No trajeto da fuga empregada pelo sujeito, foi localizada e apreendida uma arma de fogo. No mesmo local, foram visualizados e abordados outros dois indivíduos, posteriormente identificados como o ora Paciente, João, e a coflagranteada Luana. De acordo com os policiais, em conversas com os acautelados, a coinvestigada afirmou que o indivíduo que havia evadido se tratava de seu tio, o qual se encontrava armado. Apresentada a arma de fogo arrecadada, a autuada confirmou se tratar da arma que seu tio portava. Afirmou, outrossim, que o Paciente João Igor seria um dos responsáveis por receber as vítimas do delito. Diante desse cenário, os agentes realizaram varredura na residência existente no loteamento, local onde foram encontradas oito buchas de substância análoga à maconha. Ainda nos termos das declarações dos militares, o Acautelado João confirmou as informações relatadas por Luana, indicando, ainda, que havia uma arma de fogo escondida em sua residência. A guarnição, então, se dirigiu ao local, obtendo êxito em arrecadar uma pistola calibre 9mm. Logo, em que pese a irresignação do advogado impetrante, o contexto fático caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio. Em outras palavras, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos Policiais Militares na residência (informações anônimas acerca da atuação da organização e do sequestro planejado, corroboradas pela suposta confissão informal do Paciente e da coflagranteada a respeito de suas funções na empreitada criminosa), evidenciaram as fundadas razões que justificaram a entrada na morada. Ressalta-se que, restando configurada a hipótese de flagrante prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, seria possível a entrada na residência independentemente da aquiescência do investigado ou da existência de mandado judicial. A regra constitucional da inviolabilidade domiciliar não abarca o agente que se encontra em situação de flagrante delito.<br>Ressalte-se que não se desconhece o entendimento consolidado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocasião em que foram fixadas teses relevantes acerca da violação de domicílio. Naquele precedente, assentou-se que "as circunstâncias que antecedem a entrada em domicílio devem demonstrar, de forma satisfatória e objetiva, a existência de fundadas razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, não podendo tais motivos decorrer de mera desconfiança policial, baseada, por exemplo, em simples atitude "suspeita" ou na fuga do indivíduo em direção à sua residência diante de uma ronda ostensiva  comportamento que pode ter diversas origens, não necessariamente o porte ou a comercialização de substância entorpecente".<br>Além disso, a Corte Superior destacou que o consentimento para o ingresso das autoridades públicas no domicílio, sem mandado judicial, deve ser efetivamente comprovado pelo Estado, sendo insuficiente a mera menção genérica nos autos para legitimar a diligência.<br>Contudo, no caso em análise, não se verifica a alegada violação ao art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Passo a explicar.<br>Consoante assinalaram as instâncias de origem, em 29 de julho de 2025, durante patrulhamento de rotina da equipe ROTAM, foram recebidas informações anônimas acerca da atuação de uma quadrilha especializada em extorsão mediante sequestro na modalidade conhecida como "sapatinho". Segundo o relato, o grupo planejava executar um sequestro no município de Taquaraçu de Minas, no mesmo dia, tendo como vítimas um casal residente na cidade  o homem, empresário do ramo de pedras preciosas, e sua esposa, proprietária de uma loja local.<br>A denúncia indicava que o líder da organização seria Marcelo Tadeu Pereira da Silva, indivíduo de alta periculosidade, condenado a 47 anos de prisão por crimes de roubo e sequestro e com mandado de prisão em aberto. Outros integrantes foram identificados como Richard, Fred, Elivelton e Débora, esta última oriunda do Rio de Janeiro, responsável por monitorar as vítimas. O grupo utilizaria um veículo Ônix prata e manteria as vítimas em cativeiro em um sítio situado no distrito de São José do Almeida, município de Jaboticatubas.<br>Com base nas informações recebidas, foi planejada operação policial, com guarnições posicionadas em pontos estratégicos da rodovia MG-020. Durante o cerco, os policiais visualizaram o veículo descrito na denúncia anônima, ocupado por três indivíduos. Ao receberem ordem de parada, os ocupantes desobedeceram, acelerando o automóvel em direção aos policiais, o que gerou risco à vida da equipe. Diante da agressão injusta, foram realizados disparos proporcionais para cessar a ameaça.<br>Após o confronto, verificou-se que os ocupantes portavam três armas de fogo  pistolas calibres 9 mm e .45  devidamente municiadas. Os indivíduos foram socorridos ao hospital municipal de Santa Luzia. Com um deles, identificado como Richard, foram encontrados R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) em espécie e 12 pedras de substância semelhante ao crack.<br>Na sequência das diligências, a equipe de inteligência localizou Débora dos Santos Ribeiro, que confessou espontaneamente atuar como olheira da associação criminosa, monitorando a residência e o comércio das vítimas, além de informar sobre a presença de viaturas policiais. Declarou também que sua função lhe fora atribuída por Frederico e que o grupo mantinha comunicação por aplicativo de mensagens.<br>Em continuidade às ações, outra guarnição deslocou-se até o local indicado como cativeiro, nas imediações das rodovias MG-010 e MG-323. No local, após tentativa de fuga de um indivíduo armado  identificado como Nilton Bispo Taborda, com mandado de prisão vigente  foram apreendidas armas de fogo (revólver calibre .38 e pistola 9 mm), drogas e documentos pertencentes a Elivelton dos Santos Nunes, também apontado como membro do grupo.<br>Depoimentos colhidos no local confirmaram que os autores pretendiam sequestrar as vítimas e subtrair cerca de R$ 4 milhões. A testemunha Luana Katlen relatou ter sido coagida a colaborar com os criminosos na guarda das vítimas.<br>No mesmo local, foram avistados e abordados outros dois indivíduos, posteriormente identificados como o paciente João e a coautora Luana. Conforme relataram os policiais, durante a conversa com os detidos, Luana informou que o indivíduo que havia fugido era seu tio e que ele estava armado. Ao ser exibida a arma de fogo apreendida, ela confirmou tratar-se da mesma que seu tio portava. Acrescentou ainda que João seria um dos responsáveis por receber as vítimas do crime.<br>Diante dessas informações, os agentes realizaram uma varredura na residência situada no loteamento, onde encontraram oito buchas de substância análoga à maconha. Segundo os depoimentos dos militares, João corroborou as declarações de Luana e indicou que havia outra arma de fogo em sua casa. A guarnição se deslocou até o endereço e localizou uma pistola calibre 9mm.<br>Assim, apesar da irresignação da defesa, o conjunto de circunstâncias demonstrou a existência de situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso no domicílio. Em outras palavras, as condições que antecederam a entrada dos policiais  consistentes em informações anônimas específicas sobre a atuação de uma organização criminosa e o sequestro planejado, reforçadas pelas declarações informais do paciente e de sua comparsa acerca de seus papéis na empreitada  configuraram fundadas razões que legitimaram a ação policial.<br>Parecem-me hígidas, em vista disso, as provas produzidas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>Não se constata, portanto, qualquer violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que, no caso em apreço, foram demonstradas fundadas razões, amparadas em elementos concretos e objetivos extraídos do contexto fático, aptas a excepcionar a regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.<br>Dessa forma, entendo estarem presentes os elementos mínimos necessários para legitimar a atuação policial e a aplicação da exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade do lar.<br>Além disso, verifica-se a existência de uma situação emergencial que impossibilitava a obtenção prévia de mandado judicial, configurando razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Assim, estão atendidos, de modo satisfatório, os parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior quanto à entrada forçada de agentes públicos em domicílio, afastando-se a alegação de ilicitude das provas levantada pela defesa.<br>Portanto, não há que se falar em nulidade das provas obtidas em razão da suposta invasão de domicílio, uma vez que a medida se mostrou devidamente justificada por fundadas razões previamente identificadas.<br>Prossigo para analisar os fundamentos da medida excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>No caso, as circunstâncias delineadas nos autos revelam que o paciente teria, em tese, integrado uma organização criminosa estruturada e voltada à prática de graves delitos patrimoniais, notadamente extorsão mediante sequestro e roubo. Ressaltaram as instâncias de origem que o grupo atuava de forma coordenada, com clara divisão de tarefas, planejamento prévio e utilização de armas de fogo, tendo como objetivo a execução de sequestros na modalidade conhecida como "sapatinho".<br>Segundo os elementos colhidos dos autos, caberia ao paciente a função de receber e manter sob vigilância as vítimas durante o período de cativeiro.<br>Diante desse contexto, à luz da jurisprudência dominante, fica evidenciada a gravidade concreta da conduta, revelada pelo sofisticado modus operandi adotado e pela propensão do paciente à reiteração delitiva, o que demonstra sua periculosidade real. Assim, a decretação da prisão preventiva mostra-se medida necessária e proporcional, tanto para prevenir a prática de novos crimes quanto para resguardar a ordem pública e a tranquilidade social.<br>De mais a mais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA