DECISÃO<br>Em virtude das alegações constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 507-508, e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 443):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DISTÚRBIO NA ARTICULAÇÃO TÊMPORO-MANDIBULAR. INDICAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA.<br>TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ANS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC.<br>PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PRÓTESE. REJEIÇÃO. COMPONENTE LIGADO A ATO CIRÚRGICO E INDISPENSÁVEL PARA O ÊXITO DO TRATAMENTO DECORRENTE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PATOLOGIA EXPRESSAMENTE COBERTA PELO CONTRATO. ILEGALIDADE DA RECUSA DA OPERADORA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 7º do Código de Processo Civil; o art. 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000; e os arts. 10, inciso I, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/1998 (fls. 453-461).<br>Sustenta cerceamento de defesa, sob pena de violação do art. 7º do Código de Processo Civil, afirmando a imprescindibilidade de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar e de realização de perícia judicial, para apuração da necessidade do tratamento e da prótese indicada (fls. 456-461).<br>Defende, com apoio no art. 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, e no art. 10, inciso I, § 4º, da Lei 9.656/1998, a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de cobertura obrigatória para prótese customizada, inclusive com referência a entendimento administrativo da ANS sobre materiais personalizados (fls. 457-459).<br>Aduz que a prótese seria de natureza odontológica e, por isso, não coberta pelo plano hospitalar, invocando a disciplina setorial e o art. 35-F da Lei 9.656/1998, segundo interpretação que limita a cobertura a itens previstos contratual e normativamente (fls. 459-460).<br>Registra, ainda, a inexistência de reexame de provas e a adequação do recurso especial pelas alíneas "a" e "c", com alegação de divergência jurisprudencial em torno da tese da taxatividade do rol da ANS (fls. 454-455).<br>Contrarrazões às fls. 468-469, nas quais a parte recorrida alega que o acórdão reconheceu a vinculação da prótese ao ato cirúrgico, atraindo o art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998; aponta ausência de impugnação específica desse capítulo autônomo, incidindo a Súmula 283/STF; e sustenta o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao enquadramento técnico do material e da especialidade envolvida.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 494-496.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luciana Weidgenand Ramos dos Santos contra Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, visando compelir a ré a custear integralmente cirurgia para substituição da articulação temporomandibular com instalação de prótese personalizada, indicada por especialista, diante de cefaleia intensa e limitação mastigatória por distúrbio grave na ATM; foi requerida tutela de urgência para cobertura total do tratamento (fl. 438).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré custeasse e autorizasse todo o tratamento indicado nos relatórios médicos, confirmou a liminar e fixou custas e honorários em 10% sobre o proveito econômico (fl. 439).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, majorando os honorários de sucumbência para 15%. Rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o magistrado é destinatário da prova e que a expedição de ofício à ANS e a perícia atuarial não alterariam o resultado, à luz dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No mérito, assentou a obrigatoriedade de cobertura de prótese/órtese ligada ao ato cirúrgico, indispensável ao sucesso da intervenção, com base em laudo subscrito por especialista e na interpretação do art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998, além de referência jurisprudencial, reputando ilegal a recusa da operadora (fls. 440-441 e 443).<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista que o questionamento se refere, indiscutivelmente, a órteses/próteses ligadas ao ato cirúrgico, tratando-se, dessa forma, de caso sobre o qual a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento, em prol do resultado constante do julgado recorrido. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Precedentes.<br>1.1. No presente caso, não se trata de órtese cirúrgica. O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 prevê que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.696/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023.)<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSIMETRIA CRANIANA DO TIPO BRANQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. RECUSA DE COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. IMPLANTAÇÃO DESVINCULADA DE ATO CIRÚRGICO. RECUSA LEGÍTIMA. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes. Caso dos autos em que a órtese não se vincula ao ato cirúrgico.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA