DECISÃO<br>Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido liminar, interposto em favor de MAILON GABRIEL DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos da ação penal n. 0020264-23.2024.8.16.0019, na qual responde pela prática, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal).<br>Alega a defesa, em síntese, ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta do decreto constritivo; aponta a possibilidade de aplicação de cautelares diversas (art. 319 do CPP); e sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pugnando pela revogação da custódia ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas menos gravosas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à validade da prisão preventiva decretada e mantida nas instâncias ordinárias, à luz dos arts. 312, 313, 315 e 316 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange (i) à contemporaneidade do periculum libertatis, (ii) à concretude e individualização da motivação judicial, (iii) à suficiência ou não das cautelares alternativas e (iv) à alegação de excesso de prazo.<br>Para o deslinde, impõe-se reapreciação detida dos elementos fático-processuais que lastrearam a decisão constritiva (audiência de custódia e ulterior indeferimento de revogação) e a decisão de habeas corpus de fls. 65/72, tomada como paradigma do presente exame, tudo sob o crivo da jurisprudência dominante desta Corte.<br>Segundo assente nos autos, a prisão do paciente foi convertida em preventiva logo após a audiência de custódia realizada em 12/12/2024, na esteira do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em investigação que apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na Comarca de Ponta Grossa/PR.<br>No cumprimento das ordens judiciais, foi apreendida pequena quantidade de cocaína no imóvel do casal e cadernos contendo anotações de contabilidade do tráfico, além de se ter colhido notícia de movimentações financeiras em valores elevados a partir da conta do paciente.<br>Registre-se, ademais, a confissão da corré Débora, no sentido de que vende drogas há cerca de um ano, porções a R$ 50,00, e que elaborava as listas, "relações" a partir de orientações de terceiros que não quis identificar; e a admissão, pelo próprio paciente, de que tinha ciência da traficância empreendida pela companheira, ainda que negue participação direta. Tais dados não se isolam: convergem com relatórios policiais apontando o paciente como responsável por movimentações financeiras destinadas ao abastecimento de pontos de venda, em contexto de disputa territorial entre facções com reflexo em homicídios na região, quadro fático-criminoso expressamente realçado pelas instâncias antecedentes.<br>Diferentemente do que sustenta a defesa, não se está diante de prisão ancorada na gravidade abstrata do tráfico. Os elementos colhidos indicam gravidade concreta e papel funcional do paciente na engrenagem delitiva - indica-se o paciente como elo financeiro e logístico da organização criminosa - capazes de irradiar risco real e atual à ordem pública e probabilidade de reiteração caso retomada a liberdade, sobretudo diante da estrutura organizada do grupo e da divisão de tarefas compatível com associação estável para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e, em tese, com organização criminosa (Lei n. 12.850/2013).<br>A defesa sustenta que as transferências bancárias são de maio de 2024 e, portanto, pretéritas, o que afastaria a atualidade do risco. Contudo, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a contemporaneidade não se confunde com imediatidade cronológica, devendo ser aferida à luz da persistência do risco que o estado de liberdade do investigado ainda projeta no momento da decretação/manutenção da medida cautelar, mormente quando a investigação revela quadro de atividade delitiva em curso e vínculo associativo/organizacional não desfeito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. 4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br>6. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais investigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e reincidente no crime de tráfico de drogas.<br>7. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração delitiva.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>No caso, a sequência de atos não se encerra nas referidas transferências: houve, pelo que consta dos autos, apreensões e colheita de elementos que confirmam a manutenção da estrutura até, pelo menos, dezembro de 2024, quando da prisão, com evidências de contabilidade ativa e notas sobre entradas/saídas correlatas ao comércio ilícito. A própria confissão da corré, de vendagem continuada por um ano, corrobora a dinâmica de permanência. Logo, subsiste a contemporaneidade do periculum libertatis, não havendo falar em teratologia ou ausência de atualidade.<br>O decreto de prisão e as decisões subsequentes não se limitaram a fórmulas vazias. Foram expostos, com individualização suficiente: (i) o papel do paciente na movimentação de valores a mando de terceiros; (ii) a existência de cadernos de contabilidade da traficância apreendidos no seu ambiente; (iii) a articulação com pessoa jurídica utilizada como canal financeiro vinculado a operador da facção; (iv) o contexto local de disputa violenta por pontos de tráfico; e (v) a ineficácia de medidas brandas para estancar a atuação de um grupo estruturado.<br>Embora as defesas frequentemente tentem reduzir o quadro probatório a "pequena quantidade de droga", tais dados não podem ser apreciados em isolamento. A quantidade apreendida perde centralidade quando somada a anotações contábeis, confissão de traficância continuada, vínculos financeiros suspeitos e relatórios de inteligência que encaixam funções (produção/guarda, venda, finanças), elementos que, cotejados, delineiam risco real e capacidade de rearticulação, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>No tocante à suficiência de cautelares alternativas, é firme a orientação desta Corte no sentido de que, em contexto de tráfico associado a organização criminosa, com divisão de tarefas e canal financeiro minimamente estruturado, as medidas do art. 319 não bastam para neutralizar o risco de reiteração e de manutenção da cadeia delitiva (v.g., proibição de contato, recolhimento noturno, comparecimento periódico). O monitoramento eletrônico e demais cautelas não impedem a gestão remota de operações financeiras e não desarticulam a estrutura criminosa, além de serem de difícil fiscalização quando envolvem rede de interposta pessoa jurídica e contas de terceiros.<br>A primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por sua vez, são predicados insuficientes, por si sós, para afastar a prisão quando concretamente demonstrado o risco, como no caso concreto.<br>Colhe-se precedente desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.001/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>A ação penal original revela elevada complexidade: 39 denunciados, pluralidade de advogados, atos de cooperação e incidentes típicos de processos de macrocriminalidade organizada. Nessas condições, a aferição do prazo deve observar o princípio da razoabilidade, admitindo-se elasticidade quando não há inércia do Juízo e o andamento processual se mantém compatível com a estrutura do feito. Não se evidencia, nas peças coligidas, desídia estatal; ao revés, há trâmite dentro do que se espera em causas multitudinárias, sendo impróprio substituir o crivo do juízo de origem por avaliação meramente aritmética.<br>Em síntese, o quadro delineado pelas instâncias ordinárias: apreensão de droga, cadernos de contabilidade do tráfico, confissão de traficância continuada pela corré, indícios robustos de papel financeiro/logístico do paciente, transferências vultosas para pessoa jurídica vinculada a operador de facção, tudo em cenário de guerra por pontos de venda com repercussão letal; autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Estão presentes a contemporaneidade do risco, a fundamentação concreta e individualizada e a inadequação de cautelares alternativas, não se verificando excesso de prazo apto a gerar constrangimento.<br>A via estreita do habeas corpus não comporta a revaloração profunda de provas pretendida pela defesa, cabendo a aferição exauriente dos fatos à instrução criminal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e manutenção das medidas já adotadas, inclusive com recomendação de revisão periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP), devendo o magistrado, se for o caso, reavaliar a suficiência e adequação da custódia à luz de eventuais fatos supervenientes.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA