DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual João Carlos Piccinin se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - DEFESA PRÉVIA NÃO CONHECIDA PELA INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR AVENTADA EM PARECER DA PGJ ACOHIDA, IMPOSSIBILIDADE DE O ÚNICO RECORRENTE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, AFIM DE QUE SEJAM APRECIADAS AS MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS DOS DEMAIS RÉUS - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA VIA "WHATSAPP" PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - VALIDADE DO ATO NÃO QUESTIONADA - INSURGÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO PRAZO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 231, INCISO V, DO CPC, POR SE TRATAR DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO RÉU - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 231, II e V, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a notificação/citação realizada por oficial de justiça via aplicativo WhatsApp deve observar o termo inicial previsto para diligências cumpridas por oficial de justiça e não o regime de intimação eletrônica.<br>Sustenta, portanto, que o prazo para o ato processual contará da data da juntada aos autos do mandado cumprido, ainda que o veículo utilizado tenha sido aplicativo de mensagens, não havendo uma conversão do ato feita por oficial de justiça em citação eletrônica.<br>Argumenta que a defesa prévia apresentada em 31/1/2022 foi tempestiva porque protocolada dentro de 15 dias úteis contados da juntada do mandado cumprido em 17/1/2022 (art. 231, II do CPC, por coerência sistêmica).<br>Aduz ser tempestivo, ainda, o recurso especial, considerada a exclusão do dia 6/4/2023, data de suspensão do expediente no TJPR, sendo desnecessária a comprovação por se tratar de fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, à vista do Decreto Judiciário 52/2023 que alterou o art. 2 do Decreto Judiciário 714/2022.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 105/110.<br>O recurso não foi admitido, considerada a ausência de comprovação do feriado local, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 112/113; 116/122).<br>É o relatório.<br>Razão assiste ao agravante.<br>Ao contrário do que sustenta o recorrente, o dia 6 de abril de 2023 não é notoriamente feriado local, dependendo da devida comprovação para que seja excluído da contagem de dias úteis previstas na legislação processual.<br>Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do recurso especial, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deveria ter sido ser realizada no ato de sua interposição, razão por que, à época, a Corte local não conheceu corretamente do recurso especial.<br>De lá para cá, no entanto, sobreveio a promulgação da Lei 14.939/2024, que alterou sensivelmente o §6º do art. 1.003 do CPC, comandando ao órgão julgador, em não tendo o recorrente comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, acolheu a QO formulada no AREsp 2.638.376/MG para estender os efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, determinando que a nova redação dada ao dispositivo ora em análise seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões de inadmissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local).<br>Apesar de não se encontrar devidamente juntado o ato normativo da Presidência da Corte local em que alegadamente houve a suspensão do expediente forense na data de 6/4/2023, a 1ª Vice-Presidência do TJPR, quando do exame da admissibilidade do recurso especial, deixou claro que os atos administrativos efetivamente foram exarados por aquele Tribunal, fazendo expressa menção a dois decretos (Decreto Judiciário 714/2022 e Decreto Judiciário 53/2023) que, juntos, consideram como dia não útil a data de 6/4/2023, quinta-feira santa.<br>A propósito (fl. 112):<br>Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023 (quinta-feira santa), prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022, incluída pelo Decreto Judiciário nº 52, de 27 de janeiro de 2023. Portanto, a petição recursal juntada em 10.04.2023 está intempestiva.<br>O recurso não foi admitido na origem não por não ser a data de 6/4/2023 feriado local, mas por não ter sido ele comprovado como, à época, exigia a lei e a jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, considerando feriado local o dia 6/4/2023, na forma da fundamentação da decisão agravada, tenho por evidenciada a tempestividade do recurso especial, já que intimada a parte em 16/3/2023, o prazo de 15 dias úteis iniciou sua contagem em 17/3/2023 e findou em 10/4/2023, datada da interposição da irresignação recursal.<br>Ante o exposto, reconheço a tempestividade do recurso e determino a conversão do agravo em recurso especial, sem prejuízo da aferição de seus requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA