DECISÃO<br>Por meio da petição de fls. 586/587, o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL informou que não subsistia mais interesse recursal, por ter sido prolatada sentença no processo originário, de denegação da segurança, o que havia resultado na cassação da liminar que tinha originado a decisão proferida pelo Tribunal de origem nos autos de agravo de instrumento .<br>À fl. 598, determinei a intimação da parte agravada, ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, para que se manifestasse acerca da informação contida na petição da parte agravante.<br>Por meio da petição de fl. 605, a parte agravada concordou com as alegações da parte agravante.<br>É o relatório.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou agravo de instrumento pelo qual se questionava decisão interlocutória.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTEPÚBLICO. CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA.ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. PERDA DEOBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR.<br>1. No caso dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de tutela antecipada antecedente, em que houve a concessão de liminar por magistrado singular, a fim de sustar o reajuste das tarifas de transporte público no Município de Santos. No entanto, após pedido de reconsideração, esta decisão foi cassada (fls. 163/164). Neste novo panorama, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal local, cujo acórdão é impugnado no presente recurso especial.<br>2. Já o juízo de primeiro grau, diante do agravo interposto, afastou a estabilização da tutela e, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC/2015,recebeu o aditamento formulado, determinando o processamento do feito como ação civil pública. Nesta ACP, foi requerida nova tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida pelo magistrado de piso; após o trâmite regular, houve a prolação de sentença de improcedência. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao concluir pela necessidade de formação de litisconsórcio com a empresa permissionária, determinou a anulação da sentença, para que fosse oportunizada emenda à inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda.<br>3. Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe6/5/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.176/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE DEFERE EM PARTE O PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO, JÁ CONFIRMADA EMSEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.<br>1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento onde se discute, dentre outras questões, a possibilidade ou não de imposição de multa de ofício na vigência de suspensão da exigibilidade do crédito tributária com fulcro no art. 151, V, do CTN (a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, que não o mandado de segurança).<br>2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.361.947/SP, Rel. Ministra MariaIsabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJede 22/9/2022, sem destaque no original.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEMÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto às fls. 238/260.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA