DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE contra decisão, assim ementada (fls. 2.795):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O embargante sustenta que referida decisão padece de omissão, eis que não se manifestou acerca das seguintes questões: (i) a intempestividade do agravo interno da UFPE, apresentada nas contrarrazões recursais; (ii) a impossibilidade de conhecimento da tese da UFPE de que a compensação está prevista na medida cautelar, diante da ausência de prequestionamento: inovação em sede recursal; (iii) a apreciação da violação à coisa julgada deve se dar à luz dos fundamentos do acórdão recorrido e da impugnação exposta nas razões do recurso especial, situação que impede o retorno dos autos à origem para apreciação de novos fundamentos, nos termos erroneamente acolhidos pela decisão ora embargado; e (iv) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a desnecessidade de retorno dos autos à origem, uma vez que a medida cautelar incidental, que possui apenas caráter acessório, não integra o título executivo em voga.<br>Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes ao recurso, para que seja: "a) acolhido o tópico preliminar apresentado pelo embargante em suas contrarrazões recursais e, consequentemente, não seja conhecido o agravo da UFPE, diante de sua intempestividade; ou, sucessivamente: b) seja desprovido o agravo interno da UFPE, mantendo-se a decisão que afastou a compensação do reajuste de 28,86% com as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, em respeito à coisa julgada e ao entendimento do eg. STJ firmado em sede de recurso repetitivo" (fl. 2.818).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sob esse enfoque, observa-se que a decisão embargada quedou-se silente acerca da intempestividade do agravo interno interposto pela Universidade Federal de Pernambuco.<br>Reconheço, assim, a ocorrência de omissão quanto a esse ponto e passo à sua análise.<br>No caso, infere-se dos autos que a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público desta Corte certificou que "o prazo para interposição de agravo interno pela RECORRENTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO contra a decisão de fls. 2.711-2.717 teve início no dia 29/11/2023 e término no dia 26/02/2024, e que a petição n. 00121112/2024 (AgInt) foi protocolizada em 22/02/2024"  ..  "os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 20 de dezembro de 2023 e voltaram a fluir em 1º de fevereiro de 2024, nos termos da Portaria STJ/GP 643 de 7 de dezembro de 2023" (fl. 2.869).<br>Inexiste, portanto, a intempestividade recursal aventada pelo ente sindical, ora embargante.<br>No mais, a par das alegações trazidas nos presentes aclaratórios, observa-se que, a bem da verdade, o embargante almeja a reanálise da matéria já decidida, o que não é cabível nesta via integrativa.<br>Com essas considerações, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.