DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 33):<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA<br>O fato da aposentadoria judicial ter decorrido de uma reafirmação da DER não obsta o direito do segurado à execução das prestações dela vencidas até a DIB do benefício mais vantajoso deferido administrativamente no curso da ação, nos moldes do Tema 1018 do STJ.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 44-46).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que: (a) a aplicação do Tema 1.018/STJ a hipótese de benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER contraria os fundamentos determinantes (ratio decidendi) do precedente repetitivo, que pressupõe erro administrativo no indeferimento do benefício desde a DER originária; (b) quando há reafirmação da DER, o indeferimento administrativo na primeira DER estava correto, inexistindo injustiça a compensar, razão pela qual é inaplicável o Tema 1018/STJ (fls. 49-50); e, (c) a autorização para executar parcelas vencidas do benefício judicial, concomitante à manutenção de benefício administrativo mais vantajoso, configuraria "desaposentação".<br>Com contrarrazões (fls. 52-58).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 73-74).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, no que diz respeito aos artigos 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 927, III, do CPC/2015, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA.<br>1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ofensa ao art. 14 da Lei n. 10.559/2002 é meramente reflexa, pois sua análise perpassa necessariamente pelas disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.974.626/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No mesmo sentido, em similares hipóteses à dos autos, as seguintes decisões: REsp 2.220.469/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 12/08/2025; REsp 2.203.179/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN 10/04/2025.<br>Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do artigos 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 927, III, do CPC/2015.<br>Como se não bastasse, a Corte de origem decidiu que, "sem desconhecer dos motivos que levaram o STJ a firmar a tese do Tema 1018, fato é que o enunciado do julgamento vinculante não fez qualquer ressalva quanto à incidência dos seus termos apenas aos casos em que o benefício foi deferido na sua DER originária, posicionando-se a grande maioria dos precedentes desta Corte pela possibilidade de execução de valores segundo o Tema 1018 também nos casos de reafirmação" (fl. 31).<br>Entretanto, evidencia-se que os artigos alegadamente violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Em hipóteses similares, as seguintes decisões: REsp 2.226.415/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN 12/09/2025; REsp 2.223.256/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN 05/08/2025; REsp 2.229.390/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 18/09/2025; REsp 2.230.378/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 25/09/2025; REsp 2.229.388/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, 07/10/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991 E 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.