DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS PIRES FRUTUOSO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Recurso em Sentido Estrito nº 5004143-71.2025.4.02.5110/RJ).<br>Consta dos autos que o paciente foi indiciado como incurso no art. 299 do Código Penal, em razão da prática reiterada do delito de falsidade ideológica, consistente na apresentação de declarações falsas de domicílio com o objetivo de ajuizar múltiplas ações em diferentes juízos. A defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti, pleiteando o desindiciamento do paciente no inquérito policial n.º 5001966-59.2019.4.02.5106/RJ, cuja ordem foi denegada. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 29/30):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. DESINDICIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI Nº 12.830/2013. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). INDICIAMENTO MÚLTIPLO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA INVESTIGATIVA. EXTINÇÃO DE AÇÕES CÍVEIS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRELEVÂNCIA PARA A ATIPICIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso à sentença que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente, cujo objeto era o desindiciamento nos autos do inquérito policial instaurado para apuração de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), por conta de falsas declarações de endereços para ajuizamento de múltiplas ações judiciais, tendo sido indiciado por 32 vezes pela suposta prática do delito.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se o indiciamento múltiplo, por 32 vezes, carece de justa causa ou está eivado de ilegalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013 dispõe que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, a ser realizado mediante ato fundamentado e com base em análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria, materialidade e circunstâncias.<br>4. O indiciamento representa a individuação formal de suspeita fundada em investigação, não exigindo o mesmo suporte probatório necessário ao ajuizamento da ação penal, mas devendo apresentar elementos mínimos de justa causa.<br>5. No caso concreto, as diligências realizadas - depoimento do investigado, entrevistas com vizinhos, respostas de operadora de telefonia e indícios de falsidade de documento - configuram lastro mínimo suficiente para o indiciamento múltiplo, não havendo manifesta ilegalidade ou abuso de poder a justificar o desindiciamento.<br>6. O tipo penal (CP, art. 299), em sua dicção,  Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante  abraça, em tese, a conduta investigada, na media em que a inserção ou declaração de endereços ideologicamente falsos, em ações judiciais, para ludibriar o Poder Judiciário, com reflexos processuais graves e deletério, prejudica direitos e importa em obrigação de deveres de sujeitos processuais.<br>7. Ademais, o exame casuístico sobre a tipicidade da conduta compete ao Juízo criminal no momento processual oportuno, após oferecimento da denúncia pelo órgão acusador, a quem cabe aferir primariamente a pertinência do exercício da ação penal, trazendo a matéria ao Judiciário.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de justa causa, não se revela cabível a utilização do habeas corpus para afastar o indiciamento regularmente realizado pela autoridade policial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indiciamento, enquanto ato administrativo privativo do delegado de polícia, demanda apenas a existência de justa causa investigativa mínima.<br>2. Não cabe o desindiciamento pela via estreita do habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de justa causa.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente não poderia ter sido indiciado em 32 ocasiões distintas pela suposta prática de falsidade ideológica, já que o documento tido como falso (fatura da operadora de telefonia) foi utilizado, no máximo, em 12 processos judiciais.<br>Sustenta ausência de justa causa para o indiciamento múltiplo e afirma que a conduta imputada ao paciente é atípica, especialmente diante da extinção das ações cíveis sem julgamento do mérito.<br>Invoca, ainda, enunciado da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no sentido de que a falsa declaração de domicílio para fins judiciais não configuraria ilícito penal.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do indiciamento do paciente nos autos do IPL 615/2019 (retombado sob o número 2020.0050954-DPF/NIG/RJ). No mérito, que seja desconstituído o ato de indiciamento antes referido e retirada a anotação dos cadastros criminais do paciente.<br>Às e-STJ fls. 731/1387 a defesa junta documentos e, às e-STJ fls. 729/730 pede a livre distribuição do feito, que foi feita em atenção à prevenção da Turma.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa seja afastado o indiciamento do paciente em relação ao IPL n. 615/2019 (retombado sob o número 2020.0050954-DPF/NIG/RJ) e afastadas as anotações criminais respectivas.<br>Inicialmente, a pretensão da defesa de que o presente feito seja livremente distribuído não procede. O art. 71, § 1º, do Regimento Interno do STJ dispõe:<br>Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)<br>§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.<br>É a hipótese dos autos, em que se verifica que o habeas corpus n. 686.732, também relacionado ao IP n. 5001966-59.2019.4.02.5106 (2020.0050954) foi distribuído ao Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado), que não mais integra a Corte, sendo prevento o órgão julgador.<br>Quanto à numeração do feito na origem, esclareça-se que o IPL n. 615/2019 foi retombado sob o n. 2020.0050954/DPF/NIG/RJ (autos n. 5001966-59.2019.4.02.5106), consoante se extrai da e-STJ fl. 24.<br>Acerca da pretensão defensiva, a Corte de origem assim decidiu (e-STJ fls. 25/31):<br>Inicialmente, importa destacar que o indiciamento é ato administrativo realizado pela Autoridade Policial atribuindo a alguém a condição de provável autor ou partícipe de um ou mais delitos no âmbito da investigação criminal. Para tanto, preceitua o art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013 que:<br>"O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."<br>Assim, o indiciamento deve representar uma etapa na apuração dos fatos onde, após uma análise com base em critérios técnicos e jurídicos, a reunião de indícios razoáveis de materialidade e autoria de crime ampare a proposição do status de suspeito em relação ao investigado.<br>O indiciamento identifica-se com o juízo indutivo formado sobre circunstâncias conhecidas e provadas que tenham relação com o fato primário sob investigação. Nesse sentido, o indiciamento não exige o mesmo lastro probante necessária à condenação penal. Porém, como qualquer ato com repercussões sobre a esfera jurídica do indiciado, embora preparátorio para um oferecimento de denúncia, deve ter lastro fático mínimo e demonstrativo da autoria, da materialidade e da culpabilidade. Não se pode indiciar pessoas sem o mínimo lastro probatório, mesmo que indiciário, conforme o art. 239, do CPP.<br>No presente caso, sobre os fundamentos do indiciamento, a Autoridade Policial informa a instauração de inquérito para averiguar a possível prática de crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, por conta de falsa declaração de domicílios diversos para o ajuizamento de múltiplas ações em diversas unidades jurisdicionais, com indicação de 32 (trinta e dois) feitos somente na Justiça Federal, e outros 56 (cinquenta e seis) na Justiça Estadual.<br>Dentre as diligências, constam (i) depoimento do investigado acerca do uso de endereços de terceiros, onde declaradamente não reside (evento 39, ANEXO2, p. 65/66); (ii) entrevistas com moradores vizinhos aos domicílios utilizados para coletar informações sobre se o recorrente residia ou residira nesses locais ou se neles era conhecido (evento 39, ANEXO2, p. 49/53), sendo reconhecido VINICIUS, por meio de fotografia, pelos entrevistados, que relataram já terem o visto em algum momento circulando nas proximidades, mas não sabendo precisar sua moradia; (iii) ofício a fim de apurar a veracidade das informações prestadas pelo investigado em depoimento acerca de um dos endereços (evento 39, ANEXO2, p. 79 e 90), o qual obteve resposta controversa em relação ao declarado; (iv) ofício à operadora de telefonia CLARO, cuja fatura foi empregada em processos judiciais como comprovante de residência (evento 39, ANEXO4, p 47/52), o qual obteve como resposta a inautenticidade do documento, restando ainda necessário a apuração acerca da veracidade de outras faturas.<br>Assim, em relatório nº 4586354/2024 (evento 39, ANEXO5, p. 24/29) e em informações prestadas em sede de habeas corpus (evento 15, ANEXO2), o Delegado de Polícia Federal responsável confirma o indiciamento do recorrente por 32 (trinta e duas) vezes, relativamente às ações iniciadas na Justiça Federal.<br>Pontua, no entanto, o recorrente que o documento apurado como falso juntamente à operadora de telefonia CLARO foi utilizado apenas em 12 (doze) processos judiciais, sendo ilegal os 32 (trinta e dois) indiciamentos, na medida em que não haveria lastro demonstrativo mínimo no tocante às 20 (vinte) vezes remanescentes.<br>Ora, diante dos elementos já delineados na investigação policial e considerando o panorama global dos fatos, que sugere, ao menos no âmbito deste juízo perfunctório, um contexto de semelhança nas condições e no modo de agir, entendo que a realidade fática- probatória não autoriza concluir pela manifesta ilegalidade do indiciamento múltiplo, havendo justa causa investigativa para a extensão da medida.<br>Ademais, com relação às 12 ocasiões em que teria apresentado comprovante de residência falso no curso das ações processadas na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, o paciente impugna que a conduta não se enquadra na capitulação do art. 299 do CP, na medida em que, como todas foram extintas sem resolução de mérito, não houve direito prejudicado, criação de obrigação ou alteração de fato juridicamente relevante.<br>Neste diapasão, bem esteia a decisão a Juíza de primeiro grau quando profere que:<br>Neste viés, inclusive, entendo que a circunstância de o impetrante afirmar que determinado comprovante de residência teria sido utilizado em 12 (doze) processos extintos sem julgamento de mérito não desnatura, por si só, o panorama global e multifacetado delineado nas informações da autoridade policial, nem autoriza concluir pela manifesta ilegalidade do indiciamento múltiplo, até porque a extinção sem apreciação do mérito no juizado não projeta automaticamente atipicidade penal, tampouco esteriliza a análise administrativa dos indícios coligidos.<br>Justamente, o mérito dessa questão, a resolver a jurisdição sobre a atipicidade ou não da conduta perante o Direito Penal, estará adstrita ao devido momento da persecução criminal, após o exercício de ação por parte de seu titular, não cabendo antecipar a apreciação da matéria em sede que não comporta dilação probatória.<br>A extinção dos processos sem resolução de mérito no juizado não possui condão para projetar reflexamente a atipicidade penal do comportamento nem para castrar a avaliação indiciária realizada pela Autoridade Policial, visto que as matérias examinadas naquelas ações de forma alguma esgotam as circunstâncias ora investigadas.<br>Em suas razões recursais, por exemplo, o recorrente traz à baila o fato de ter sido reformada a sentença do Juizado Especial Cível da 1ª Vara Federal de Petrópolis (evento 1, ANEXO2) que deu ensejo à instauração do inquérito após oficiar à Procuradoria da República para providências no sentido de apurar a ocorrência de crime de falsidade ideológica, afastando-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no âmbito do recurso cível nº 5000964-54.2019.4.02.5106/RJ (evento 1, ANEXO5). Todavia, estava-se ali a tratar do uso predatório da justiça por parte do paciente, autor daquela ação, o que não se confunde com o juízo exauriente sobre o possível delito em pauta.<br>Também, considerando a licitude penal da conduta, o paciente evoca o teor do enunciado da 2º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que diz:<br>A falsa declaração de endereço residencial em processo judicial ou de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, embora seja eticamente inapropriada e justifique a condenação por litigância de má-fé (sanção prevista no art. 81 do CPC), não configura ilícito penal, sendo, portanto, atípica, porque goza de presunção juris tantum, sujeita à comprovação posterior, realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação.<br>Porém, a própria câmara, em remessa para homologação de promoção feita pelo Ministério Público Federal para o arquivamento do inquérito policial, entendeu que (evento 45, ANEXO2):<br>( ) Quanto aos fatos atinentes ao ajuizamento de ações perante a Justiça Federal, com declaração falsa de domicílio, não cabe aplicar o Enunciado nº 80 da 2ª CCR. Com efeito, tem-se que o investigado ajuizou 32 ações judiciais na Justiça Federal, com a apresentação de declaração falsa de domicílio; a quantidade de ações ajuizadas com a prestação de declaração falsa extrapola o limite do razoável; além disso, conforme destacou o Procurador da República oficiante, o investigado vem utilizando o direito de acesso à justiça para promover dezenas de ações sem fundamento, com o intuito de alcançar possíveis benefícios caso os pedidos formulados fossem deferidos. Há necessidade de aprofundamento das investigações, para esclarecimentos quanto aos objetivos do investigado e aos possíveis desdobramentos decorrentes do ajuizamento das ações. Não homologação do arquivamento.<br>O tipo penal (CP, art. 299), em sua dicção,  Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante  abraça, em tese, a conduta investigada, na media em que a inserção ou declaração de endereços ideologicamente falsos, em ações judiciais, para ludibriar o Poder Judiciário, com reflexos processuais graves e deletério, prejudica direitos e importa em obrigação de deveres de sujeitos processuais.<br>Ademais, o exame casuístico sobre a tipicidade da conduta compete ao Juízo criminal no momento processual oportuno, após oferecimento da denúncia pelo órgão acusador, a quem cabe aferir primariamente a pertinência do exercício da ação penal, trazendo a matéria ao Judiciário.<br>Não há em tudo isso empecilho à possibilidade de investigação policial e nem o indiciamento da forma como sucedido cria, por si só, ameaça concreta e ilegítima à liberdade de locomoção do recorrente, mostrando-se inadequado o habeas corpus como instrumento para a desconstituição dos atos já promovidos.<br>Portanto, sob a ótica do art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013 e diante das diligências já corridas, entendo haver um suporte fático mínimo que lastreie a análise da Autoridade Policial pelo indiciamento do recorrente, de modo que não vislumbro hipótese de desindiciamento pela via excepcional do habeas corpus, uma vez que não ficou demonstrado nos autos flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de justa causa que reclame tal providência.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a denegação da ordem de habeas corpus.<br>Como se vê, a Corte de origem destacou que o indiciamento é ato administrativo realizado pela Autoridade Policial atribuindo a alguém a condição de provável autor ou partícipe de um ou mais delitos no âmbito da investigação criminal, requerendo lastro fático mínimo e demonstrativo da autoria, da materialidade e da culpabilidade, verificado no caso. Assim, rejeitou o pedido que seja afastado o indiciamento do paciente nos autos do IPL n. 615/2019.<br>Nesse contexto, é entendimento desta Corte que não serve o habeas corpus para impugnar referido ato, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICIAMENTO. HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão no julgado quanto ao meio adequado para combater o indiciamento, obscuridade sobre o motivo do arquivamento do inquérito e erro material referente à citação do Tribunal de Justiça de outro estado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especialmente no que tange ao indiciamento e ao arquivamento do inquérito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade policial, não representando, por si só, ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de insurgência via habeas corpus.<br>4. Não há obscuridade a ser reconhecida, pois a razão do arquivamento do inquérito não altera o resultado do julgamento e não foi manifestada de forma minuciosa nas decisões anteriores.<br>5. O erro material apontado foi reconhecido, sem efeitos infringentes no julgado, apenas para corrigir a referência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos do julgado, apenas para sanar o erro material.<br>Tese de julgamento: "1. O indiciamento não representa ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de insurgência via habeas corpus. 2. A correção de erro material não implica efeitos modificativos no julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 93.548/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 984.757/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 210.922/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, a contrario sensu:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME AUTÔNOMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>II - No presente recurso, sustenta-se a ilegalidade flagrante do ato praticado pelo Delegado de Polícia Federal presidente do Inquérito n. 1.190/DF que indiciou o agravante em razão do possível cometimento de crimes de pertencimento a organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) e de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98) sob investigação.<br>III - O ato de indiciamento é ato administrativo com efeitos processuais em que o Delegado de Polícia, com base nos elementos de informação reunidos no curso do inquérito policial, indica formalmente o indiciado como provável autor de infração penal em investigação. Por resultar, em maior ou menor medida, em restrição do status libertatis do cidadão jurisdicionado, o ato de indiciamento precisa ser devidamente fundamentado em elementos de informação que evidenciem a materialidade e a autoria delitiva, conforme dispõe o art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13 e, particularmente no âmbito da Polícia Federal, o item 90, inciso I, da Instrução Normativa n. 11/2001.<br>IV - O ato de indiciamento, por restringir ou ter o condão de restringir o direito de ir e vir do indiciado, pode ser impugnado na via do habeas corpus, quando o despacho de indiciamento não estiver devidamente fundamentado em elementos de informação suficientes para atribuir ao indiciado a provável autoria do crime.<br> .. .<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 603.357/MS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)<br>Oportunamente, saliente-se que a Corte de origem destacou a realização de diversas diligências a fim de apurar a prática do crime previsto no art. 299 do CP pelo paciente - depoimento do paciente; entrevistas com moradores vizinhos para elucidar o local de residência do paciente; expedição de ofícios, inclusive com obtenção de resposta, pela operadora Claro de telefonia, de inautenticidade de documento usado pelo paciente - de modo que a realidade fática-probatória não autoriza concluir pela manifesta ilegalidade do indiciamento múltiplo, havendo justa causa investigativa para a extensão da medida (e-STJ fl. 2 6).<br>Ademais, afirmou que O tipo penal (CP, art. 299), em sua dicção, ..  abraça, em tese, a conduta investigada, na media em que a inserção ou declaração de endereços ideologicamente falsos, em ações judiciais, para ludibriar o Poder Judiciário, com reflexos processuais graves e deletério, prejudica direitos e importa em obrigação de deveres de sujeitos processuais (e-STJ fl. 30).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA