DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS HENRIQUE MATEUS DA SILVA RODRIGUES, condenado pelo crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos (Processo n. 0002730-56.2023.8.26.0073, da 1ª Vara Criminal da comarca de Avaré/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/10/2025, negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo em Execução Penal n. 0002664-08.2025.8.26.0073).<br>Alega que o Decreto Presidencial n. 11.302/2022 deve ser interpretado sistematicamente com prevalência do art. 7º, VI, que excepciona o tráfico privilegiado e o inclui no alcance do indulto, afastando o impedimento genérico do art. 5º, à luz do princípio da especialidade.<br>Menciona que a tese firmada no Tema 1.400 (RE 1.542.482) do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da concessão de indulto ao tráfico privilegiado por não ostentar natureza hedionda<br>Sustenta que o acórdão recorrido contraria a orientação reiterada desta Corte Superior sobre a aplicação do art. 7º, VI, do mencionado decreto.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido no agravo em execução penal e de quaisquer atos tendentes à conversão da pena ou à expedição de mandado de prisão contra o paciente; e, no mérito, requer a concessão do indulto pleno com fundamento no art. 7º, VI, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, declarando-se a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código Penal (fls. 2/7 ).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022 excetuou expressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto.<br>Tendo em vista que a condenação se deu pelo art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 11), delito esse (tráfico privilegiado) abrangido pelo Decreto n. 11.302/2022, em seu art. 7º, VI, como passível de concessão do indulto, não subsiste o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo decreto).<br>Portanto, na espécie, em se tratando de tráfico privilegiado, constata-se ilegalidade na invocação do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 como impeditivo à concessão do indulto.<br>Nesse sentido: HC n. 820.560/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; e AgRg no HC n. 870.018/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024.<br>Assim, considerando que o indulto foi negado apenas com base no máximo da pena em abstrato, necessário afastar tal fundamentação e prosseguir na análise dos demais requisitos para obtenção do benefício.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a fundamentação lançada e determinar a análise dos demais requisitos do indulto.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO (ART. 7º, VI, DO DECRETO N. 11.302/2022).<br>Ordem concedida liminarmente.