DECISÃO<br>Tratam-se de embargos de declaração de fls. 198-201 opostos em face da decisão referente à decisão de fl. 189, que não foi conhecido.<br>O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>As razões dos embargos foram assim expostas:<br>"EURICO NASCIMENTO FARIA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos em referêcia, por seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão de id 40, amparado no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de modelo de petição de recurso especial em agravo na execução (embargos de declaração), opostos conforme artigo 1.022, inc. I, do cpc, decorrente de contradição em decisão monocrática proferida pelo Presidente do STJ. Narra-se neste recurso, que o embargante, com a petição inicial, delineou considerações quanto ao juízo de admissibilidade recursal e que o Recurso Especial foi intempestivo. Na hipótese, frisou-se haver tido provimento judicial, pelo Tribunal de Origem, sendo o Ministro Presidente equivocou-se quanto as datas do Recurso Especial. Ressalta-se que Recurso Especial Ordinário realmente foi intempestivo conforme assim relata o Ministro: Mediante análise do recurso de EURICO NASCIMENTO FARIA JUNIOR, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/07/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 12/08/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/01/2022, sendo o agravo somente interposto em 02/02/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. A referida decisão equivocadamente remete a intempestividade do Recurso Especial Ordinário interposto no ano de 2021.  ..  Portanto, renomado Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial interposto está em conformidade dos prazos tempestivos, protocolados antes da publicação da referida decisão e não se confunde com Recurso Especial Interposto no ano de 2021. O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário e os Agravos todos refere-se a decisões posteriores ao Recurso Especial Antigo que foi intempestivo. Conforme tramite no processo de origem TJMA, o recurso especial foi interposto na data de 16 de junho do corrente ano de 202r conforme id 46281395 e o recurso extraordinário foi interposto em 17 de junho do corrente ano de 2025 conforme id 46312819, portanto a decisão esta equivocada quanto a análise dos agravos em recurso especial e extraordinário. Todavia, havia notória contradição, dentro do próprio julgado, necessitando, por isso, seja corrigida a decisão com analise dos recursos interpostos no ano de 2025, de sorte a afastá-la referida decisão quanto a alegação anterior do recurso especial antigo que não se confunde com os recursos posteriores do ano de 2025."<br>Não se vislumbra o vício apontado, na medida em que, diversamente do que aponta o embargante, a decisão da Presidência desta Corte apenas determinou a distribuição do feito, na forma do art. 9º do RISTJ, não tendo se debruçado em questão referente à tempestividade recursal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA