DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MATIAS LIMA NOGUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n. 0006089-57.2025.8.26.0521).<br>Extrai-se dos autos que foi indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, salientando o Juízo da execução que o exame criminológico apontou ausência de crítica satisfatória sobre os delitos e inexistência de arrependimento (e-STJ fl. 48).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO VINCULA A ATIVIDADE JURISDICIONAL DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a ilegalidade do ato coator advém da invocação da hediondez do crime, do fato de o apenado ter estado foragido por longo período antes de iniciar o cumprimento da pena e de restar-lhe "razoável lapso temporal de pena a cumprir".<br>Alega ausência de fundamentação idônea, pois a conclusão resta completamente divorciada das respostas encetadas pelas peritas, da certidão de bom comportamento carcerário e do boletim informativo.<br>Explica que a profissional da Psicologia deixou claro que "não foi possível identificar como elabora a crítica", evidenciando que a impossibilidade de identificar não advém da "ausência de verbalização", como quis fazer crer a autoridade coatora, pois a profissional é clara em dizer que ele "declara que não cometeu o delito". Acrescenta, ainda, que segundo o assistente social, " o executado elaborou uma crítica construtiva no momento.<br>Destaca que o apenado tem bom comportamento, sem registros de faltas ou episódios de indisciplina, exerce atividades laborais regularmente, não possui histórico de envolvimento com drogas nem antecedentes de internação em instituições para menores infratores, o que reforça seu perfil de não reincidência, bem como apresenta consciência social e capacidade de convivência coletiva, com comportamento cooperativo e ausência de sinais de agressividade ou inadaptação, além de manter vínculos familiares sólidos.<br>Menciona a importância da avaliação da pertinência da concessão do regime semiaberto harmonizado ao Paciente, diante do Tema Repetitivo 1155 no REsp 1977135.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a progressão para o regime semiaberto (harmonizado).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Progressão ao regime semiaberto<br>O Tribunal, ao apreciar o pedido, fundamentou, em essencial, da seguinte forma (e-STJ, fls. 20/22):<br>O sentenciado cumpre pena pela prática de crime legalmente classificado como hediondo, homicídio qualificado, ocorrido em 6/6/1995 no estado do Ceará e iniciou o cumprimento da pena apenas em 8/9/2022, quando foi preso em flagrante pela prática do crime de uso de documento falso (fl. 30).<br>Importa ressaltar, a propósito, que ficou foragido durante vários anos e só foi preso por estar utilizando documento falso.<br>O agravante, possui, portanto, razoável lapso temporal de pena a cumprir, com término de cumprimento de pena previsto para 30/7/2036.<br>Ademais, o exame criminológico referiu que o examinado declara que não cometeu o delito que lhe foi atribuído, por esse motivo não foi possível identificar como elabora crítica (fl. 75).<br> .. <br>Finalmente, insta consignar que, em que pese compatível com o ordenamento jurídico e razoável a determinados casos, o resultado do exame criminológico não vincula, à evidência, a atividade jurisdicional, em conformidade com o disposto no art. 182, do Cód. de Proc. Penal.<br>Como se vê, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.<br>Face ao exposto, meu voto nega provimento ao recurso.<br>O indeferimento da progressão deve ser mantido.<br>Embora a gravidade do crime cometido e o tempo restante da pena não justifiquem o indeferimento, bem como não obstante o apenado realmente ter bom comportamento carcerário, não registrar faltas graves, além de ter laborado no cárcere  STJ, fls. 55/59  , há um elemento negativo nos autos  aspecto duvidoso no exame psicológico.<br>Assim consta no relatório psicológico - STJ, fl. 102:<br>1- O examinado elabora crítica consistente e adequada sobre os delitos cometidos <br>R: Durante a entrevista o examinado declara que não cometeu o delito que lhe foi atribuído, por esse motivo não foi possível identificar como elabora a crítica.<br>2- O examinado tece alguma reflexão sobre os eventuais danos psicológicos que sua conduta delituosa tenha causado à vítima  Se positivo, quais <br>R: Durante a entrevista o examinado não assume o delito que lhe foi atribuído, relatando que foi condenado por algo que não cometeu.<br>A ausência de identificação de crítica quanto ao crime cometido leva à dúvida no que que diz respeito à aceitação do apenado quanto ao seu aprisionamento, já que não assume o delito, mesmo depois de condenado.<br>Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime (mesmo que o resultado do exame seja positivo); afinal, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime prisional para o semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime com base em exame criminológico que apontou aspectos negativos na personalidade do agravante, incompatíveis com a concessão do benefício, apesar do relatório social favorável.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.<br>III. Razões de decidir4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme relatório psicológico.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão no resultado desfavorável de exame criminológico, mesmo que parcialmente, para indeferir a progressão de regime.<br>6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reanálise do exame criminológico com o propósito de nova ponderação dos laudos profissionais.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, mesmo que parcialmente desfavorável. 2. O habeas corpus não é adequado para reanálise de exame criminológico."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020.<br>(AgRg no HC n. 957.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O EXECUTADO SEJA SUBMETIDO À AVALIAÇÃO PELO MÉTODO DE RORSCHACH. DECISÃO IDÔNEA. ASPECTOS NEGATIVOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO: AUTOCRÍTICA FRÁGIL. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE OBSESSIVO COMPULSIVO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.  ..  (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>2- No caso, no relatório psicológico, constou expressamente que perguntado ao executado sobre mudanças de conduta para que não ocorra o mesmo comportamento ele afirmou: eu não tinha controle nenhum sobre o que aconteceu então eu não sei o que pode ter acontecido. No relatório psiquiátrico, constou que ele tem uma postura defensiva, inflexível, e concluiu que é portador de transtorno de personalidade obsessivo compulsivo, codificado pelo CID-10 como F60.5.<br>3-  ..  Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.<br> ..  (AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>4- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 897.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.<br>4. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse.<br>5. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o exame realizado pelo psicólogo seria excessivamente subjetivo e não estaria amparado em critérios palpáveis, seja porque a defesa não cuidou de trazer aos autos o inteiro teor do dito exame, seja porque a leitura dos trechos transcritos nos julgados das instâncias ordinárias revela que o psicólogo se valeu de indicadores do diagnóstico da Escala Hare (PCL-R) e da Prova de Rorschach, como referência para a indicação ou contraindicação do periciado ao cumprimento de pena em regime prisional mais brando, seja dizer, de métodos científicos.<br>6. Inviável também a pretendida concessão de progressão ao regime semiaberto, condicionada à participação voluntária do executado em tratamento psicológico ou psiquiátrico, pois o pedido não encontra amparo em lei, sendo de se ressaltar que a Lei de Execuções Penais demanda o prévio preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos como condição para a progressão de regime. E, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o paciente não preencheu o requisito subjetivo.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Sobre o Tema Repetitivo 1155 no REsp 1977135, nada disse a autoridade coatora, até mesmo porque só poderia entrar no assunto caso tivesse deferido a progressão ao regime semiaberto.<br>Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Nesse ínterim:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.<br>3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA