DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.<br>Ação: indenizatória por rescisão de contrato proposta por BRIX PACE COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ASSESSORIA LTDA contra PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Cível. Direito Empresarial. Ação Indenizatória por Rescisão de Contrato Licitado. Serviço de Consultoria, Assessoria, e Treinamento em Agronegócio, Marketing, Comércio Exterior, Organização de Cadeias Produtivas, Gestão de Projetos e Projetos Socioambientais. Contratação, mediante processo licitatório, de serviço de reflorestamento ambiental, em uma área de 20 hectares, no prazo de 915 dias (cerca de 30 meses), pelo preço de R$ 4.250.657,26 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Assinatura do contrato referencial em OUTUBRO/2013. Memorial descritivo em que constam os serviços divididos em sete etapas, com preços individualizados. Cumprimento integral e quitação da parcela referente ao Projeto Executivo, mediante o recebimento, pela contratada, de R$ 120.710,021 (cento e vinte mil, setecentos e dez reais e vinte e um centavos), pelo encerramento da primeira etapa. Contratação e capacitação de 21 funcionários, com aquisição de uniformes, maquinários, equipamentos, materiais e insumos. Ordem de serviços emitida em 06/NOVEMBRO/2013, com término previsto para 08/MAIO/2016. Concordância da contratada, com a redução do escopo e dos valores contratados. Inexistência de cláusula que indicasse a necessidade de manifestações de vontade autônoma para cada etapa do serviço, cujo avanço, até o prazo final e determinado do contrato, seria o desdobramento natural da avença. Interrupção da prestação dos serviços após uma etapa e bem antes do prazo final é exceção impresumível, que deveria ser tempestivamente comunicada à contratada. Manifestação verbal de desinteresse da contratante no prosseguimento do contrato, após o início das atividades, desmotivadamente. Desativação do COMPERJ, como causa da resilição, que somente foi aventada durante a marcha processual, sem provas correspondentes. Fato imputável às contratantes, independentemente de culpa. Tratativas com vistas ao fim da relação contratual, incluindo reembolso à contratada, pelas despesas suportadas em prol da execução do serviço, sem resposta da contratante desistente, apesar da inatividade no prosseguimento do contrato e da vigência da contratação de 21 funcionários, apenas para o cumprimento do contrato em questão. Rescisão contratual velada (não expressa). Não formalização da extinção do contrato, por meio do Termo de Recebimento Definitivo (TRD). Desídia das rés na comunicação, que gerou expectativas e despesas, realizadas no tempo indicado no contrato, embora desnecessariamente. Mobilização e treinamento da mão-de-obra previstas para a primeira etapa. Treinamento realizado pela própria ré. Complexa perícia, com ênfase dividida entre os conhecimentos de Engenharia e de Contabilidade, repercutidos sob conceitos jurídicos. Danos materiais. Diferenciação entre danos emergentes e lucros cessantes, in casu. Lucros cessantes; descabimento da pretensão de indenização. Causa de pedir remota em contrato com sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é o governo Federal do Brasil, com investimento de verba pública. Previsão de maiores garantias. Mitigação do compromisso da contratante com a expectativa de continuidade do serviço. Caráter estimativo do valor do contrato. Expressa exclusão a possibilidade de reparo ao lucro cessante, embora haja responsabilidade pela falha na formalização da resilição. Danos emergentes. Perda patrimonial com as despesas de preparação das etapas do serviço excluídas pela extinção do contrato (contratação, manutenção e rescisão dos contratos de trabalho, respectivos treinamentos, bem como, disponibilização de lugar e de equipamentos e outros recursos em prol do serviço). Descabimento da compensação do recebimento pela etapa de serviço efetivamente prestado na indenização pelas despesas realizadas por desídia das rés em comunicar a resilição da avença. Multa contratual. Descabimento da inversão da cláusula penal. Inexistência de vulnerabilidade a ser considerada. Artigos 421 e 421-A do CPC. Danos morais. Não configuração. Ausência de prova da lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. Jurisprudência e Precedentes citados: 0308969-30.2017.8.19.0001 - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 05/07/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e REsp n. 1.691.008/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (e-STJ fls. 1702-1704)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>ii. incidência da Súmula 7/STJ e<br>iii. incidência da Súmula 5/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta omissão e ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, CPC), afirma violação ao art. 421-A do CC por desrespeito à autonomia privada e à alocação de riscos contratual, defende a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 5/STJ por se tratar de matéria de direito e de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer a reforma da decisão monocrática de inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 2233-2242).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i. incidência da Súmula 7/STJ e<br>ii. incidência da Súmula 5/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à e-STJ Fl. 1742 em mais 1%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA