DECISÃO<br>Cuida-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  MATHEUS  DA  SILVA  ALVES  em  que  se  aponta  como  ato  coator  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  ,  no  julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  1503925-34.2024.8.26.0536.<br>Depreende-se  dos  autos  que,  nos  termos  da  sentença  de  e-STJ  fls.  120/125,  o  paciente  foi  condenado  à  reprimenda  de  7  anos,  10  meses  e  15  dias  de  reclusão,  em  regime  fechado,  pela  prática  ,  aos  18/10/2024,  do  delito  tipificado  no  art.  33,  caput  ,  da  Lei  n.  11.343/2006,  pois  trazia  consigo  "duzentas  e  quinze  pedras  de  crack,  quatrocentos  e  oitenta  porções  de  cocaína  e  trinta  e  nove  porções  de  K2,  todas  acondicionadas  em  pequenas  porções  individuais  próprias  para  a  venda,  além  da  quantia  de  R$  401,25  em  notas  fracionadas,  provenientes  da  comercialização  de  entorpecentes".<br>Em  7/10/2025,  o  Tribunal  a  quo  negou  provimento  ao  apelo  defensivo  (e-STJ  fls.  11/26).  Recebeu  o  acórdão  esta  ementa  (e-STJ  fl.  12):<br>Apelação  criminal  -  Tráfico  de  Drogas  -Recurso  da  Defesa  -Absolvição  Impossibilidade  -  Prova  segura  -  Autoria  e  materialidade  satisfatoriamente  comprovadas  -  Depoimentos  das  testemunhas  convincentes  e  sem  desmentidos  -  Finalidade  mercantil  -  Condenação  mantida  -  Dosimetria  -  Primeira  fase  -  Pena-base  fixada  acima  do  mínimo  legal,  haja  vista  a  quantidade  e  diversidade  das  droga  apreendidas  -  Segunda  Fase  -Agravante  da  reincidência  devidamente  documentada  nos  autos  -  Terceira  fase  -  Inaplicabilidade  do  redutor  previsto  no  artigo  33,  §4º,  da  Lei  11343/06,  considerando-se  a  quantidade  e  variedade  de  entorpecentes  apreendida  e  a  reincidência  específica  do  sentenciado  -  Regime  fechado  acertadamente  fixado,  em  atendimento  às  circunstâncias  do  caso  concreto  e,  ainda,  à  reincidência  específica  do  apelante  -  Incabível  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  (CP,  44,  I)  e  sursis  penal  (art.  77  do  CP)  -  Recurso  improvido.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  14/10/2025,  no  qual  a  defesa  alega  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  pena  imposta  ao  paciente  .<br>Insurge-se  contra  o  aumento  da  basilar,  porquanto teria sido  "comprovado  que  não  se  tratava  de  quantidade  expressiva  de  drogas,  além  disso,  deve  ser  levado  em  conta  o  peso  e  não  o  número  de  porções"  e  que  "o  fundamento  utilizado  pela  sentença  recorrida  era  inexistente,  pois  se  baseava  na  quantidade  e  variedade  de  drogas.  Trata-se,  porém,  de  drogas  costumeiramente  comercializada  nas  ruas,  não  consistindo  em  nada  de  diferente  das  apreensões  cotidianas.  Assim,  os  argumentos  invocados  se  tratam  de  elementos  inerentes  ao  tipo  penal"  (e-STJ  fls.  4/5).<br>Requer,  em  liminar,  que  seja  garantido  ao  paciente  o  direito  de  aguardar  ao  julgamento  deste  writ  em  regime  aberto  ou,  subsidiariamente,  no  semiaberto.  No  mérito,  pugna  pelo  redimensionamento  da  reprimenda,  para  que  a  basilar  seja  fixada  no  mínimo  legal.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Digno  de  nota  que  o  paciente  foi  condenado  porque  "ficou  bem  demonstrado  o  fim  mercantil  dos  entorpecentes,  tanto  pela  quantidade,  quanto  pela  variedade  (cocaína,  crack  e  k2,  com  peso  total  de  197,5g  (cento  e  noventa  e  sete  gramas  e  cinco  decigramas)),  bem  como  a  forma  em  que  estavam  acondicionadas,  em  centenas  de  porções  individualizadas  prontas  para  a  comercialização  e  consumo"  (e-STJ  fl.  20,  grifei).<br>Inicialmente,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  "é  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  em  substituição  à  via  recursal  de  impugnação  própria"  (AgRg  no  HC  n.  716.759/RS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  2/10/2023).<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES  DA  SEXTA  TURMA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  SANÇÃO  BASILAR  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  RÉU  PRIMÁRIO.  PENA  NÃO  SUPERIOR  A  OITO  ANOS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  Precedentes.  O  agravo  em  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br>2.  Hipótese  na  qual  é  incabível  a  concessão  de  ordem  de  ofício.<br>3.  Consoante  jurisprudência  deste  Tribunal,  ainda  que  a  pena-base  seja  estabelecida  no  mínimo  legal,  admite-se  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso,  se  declinada  motivação  idônea  para  tanto,  que  evidencie  a  gravidade  concreta  do  delito.<br>4.  No  caso,  embora  o  Réu  seja  primário,  a  reprimenda  aplicada  não  exceda  oito  anos  e  não  haja  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  as  instâncias  ordinárias  indicaram  elementos  que  parecem  reclamar  o  agravamento  do  modo  inicial  de  desconto  da  reprimenda,  quais  sejam,  a  prática  do  roubo  em  concursos  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  e,  sobretudo,  o  elevado  valor  da  res  furtiva  -  uma  motocicleta  Yamaha/MT09Tracer,  um  celular  e  um  capacete,  avaliados  em  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  -,  o  que,  ao  menos  primo  ictu  oculi,  demonstra  a  necessidade  de  maior  rigor  no  estabelecimento  do  regime  carcerário  inicial.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  833.799/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023,  grifei.)<br> <br>Em  consulta  ao  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  verifiquei  que  o  acórdão  impugnado  foi  disponibilizado  no  DJEN  em  9/10/2025  e  considerado  publicado  no  primeiro  dia  útil  subsequente  -  10/10/2025  (houve  a  ciência  antecipada  das  partes  em  10  e  14/10/2025),  o  que  enseja  a  conclusão  de  que  o  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem.  <br>Assim,  percebe-se  que  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  deve  ser  rechaçada,  tornando  inviável  a  apreciação  deste  writ,  notadamente  quando  não  se  observa  ilegalidade  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena  e  no  regime  carcerário  impostos  ao  paciente.<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA