DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS LUIS RIBEIRO DUARTE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.229359-2/000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente absolvido do crime de tentativa de homicídio e condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, ocasião em que foi mantida a prisão processual.<br>Narra o processo a apreensão de rádio transmissor, dinheiro em espécie, folha de anotações referentes ao tráfico, arma de fogo e dos seguintes entorpecentes (e-STJ fl. 15):<br>- Material sólido, de coloração amarelada (aparentando ser crack), acondicionado em 35 (trinta e cinco) potes de plástico na cor amarela, com massa total de 19,50 g (dezenove gramas e cinquenta centigramas), que se comportou como cocaína;<br>- Material vegetal, acondicionado em 25 (vinte e cinco) invólucros de plástico transparente, com massa de 80,34 g (oitenta gramas e trinta e quatro centigramas), que se comportou como o vegetal "cannabis sativa l.", popularmente conhecido como maconha.<br>Além de 135 (cento e trinta e cinco) papelotes de substância semelhante a cocaína, conforme consta em ID 10111428419 (sem laudo preliminar até o momento).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 7/20).<br>Neste writ, a parte impetrante informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 11 de novembro de 2023, sem que tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Alega que não há fatos contemporâneos, concretos e individualizados que justifiquem a permanência da medida extrema, tampouco indícios de que o paciente esteja atuando de modo a colocar em risco a sociedade ou o processo penal.<br>Afirma que a gravidade em abstrato e presunção de periculosidade não bastam, pois não há qualquer fato atual que demonstre a efetiva ameaça do paciente à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Sustenta que a simples reiteração da gravidade do delito e do modus operandi como justificativa para a manutenção da prisão viola o art. 312 do Código de Processo Penal, a presunção de inocência (art. 5º, LVII da Constituição Federal) e a excepcionalidade da prisão cautelar.<br>Argumenta que a manutenção da prisão do paciente, mesmo após meses de segregação cautelar, representa verdadeira antecipação de pena e que o art. 316 do Código de Processo Penal prevê a necessidade de reavaliação periódica da custódia.<br>Alega que o paciente não apresenta conduta de obstrução à Justiça, não responde a condenações definitivas e permanece preso sem qualquer fato novo superveniente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 605/606.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 649/657).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 12/16, grifei):<br>Os autuados foram apresentados à autoridade policial, procedimento em observância ao art. 304, e parágrafos, do Código de Processo Penal. Além disso, a prisão foi comunicada a mim dentro do prazo previsto no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e o auto está acompanhado da nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais, assinada pelos supostos agentes infratores, exigência contida no art. 306, § 2º, do mesmo Código.<br>Vencida essa etapa, não sendo caso de relaxamento, há de se perquirir sobre a conversão do flagrante em prisão preventiva ou se é o caso de liberdade provisória.<br>Dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Penal, que, em regra, a prisão preventiva poderá ser ordenada para os crimes dolosos e cuja pena máxima, privativa da liberdade, seja superior a quatro anos.<br>Além do requisito normativo, a prisão preventiva, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, será decretada: "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".<br>Da mesma forma que ocorre com as medidas cautelares em geral, essa modalidade de prisão exige o preenchimento cumulativo dos seus pressupostos, representados, no processo penal, pelo "fumus comissi delicti", devendo também existir a indicação de ao menos um fundamento cautelar, este manifestado pelo "periculum in libertatis".<br>O "fumus comissi delicti" consiste na prova da existência do crime e nos elementos indiciários de autoria, os quais, como se sabe, sempre deverão se fazer presentes, muito embora seja importante registrar que não se exige prova plena, haja vista que esta é necessária apenas para a condenação.<br>O "periculum in libertatis", por sua vez, reside na garantia da ordem pública; na conveniência (leia-se necessidade) da instrução criminal; na segurança da aplicação da lei penal; e na garantia da ordem econômica.<br>Importante ressaltar que, neste momento processual, não é adequado fazer juízo aprofundado de valor acerca dos fatos subjacentes visando à formação de um convencimento definitivo sobre a matéria, eis que a questão ainda está na fase embrionária (inquérito policial).<br>A formação do convencimento quanto à necessidade de se decretar a segregação cautelar será feita num campo precário e sob razões excepcionais, cuja valoração é orientada pelo dimensionamento da configuração, no caso concreto, de uma ou mais das hipóteses e dos pressupostos da prisão preventiva anunciados, repise-se, nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Fixadas essas premissas, passa-se à análise em concreto acerca do preenchimento ou não dos pressupostos e requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>A materialidade do delito restou demonstrada pelos documentos presentes no auto de prisão em flagrante delito (ID 10111428411), do exame preliminar de drogas de abuso (ID 10111428410, 10111428426), auto de apreensão (ID 10111428414), bem como pelo depoimento do policial condutor, corroborado pela testemunha.<br>Há também indícios suficientes da autoria, extraíveis dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, em especial pela riqueza de detalhes do depoimento prestado pelo policial condutor, DIONE RAMOS XAVIER. Segundo informou, a polícia recebeu informações sobre tráfico de drogas no bairro Agroceres, envolvendo Matheus, conhecido como chefe do tráfico na região, portando uma arma de fogo e aterrorizando moradores. Assim, foi montada uma operação, em que Matheus foi observado realizando transações suspeitas. Ao se aproximar para abordá-lo, Matheus e outro indivíduo (Wilson) fugiram. Durante a fuga, Matheus apontou a arma para os policiais, que responderam com um disparo para repelir a ameaça. Matheus foi capturado após jogar a arma no chão, sendo encontrado com um comunicador, dinheiro e uma sacola contendo drogas.<br>O outro indivíduo, identificado como Wilson Willian Queiroz, também foi detido, portando dinheiro. Na sacola de Matheus, foram encontradas substâncias semelhantes a maconha, crack e cocaína. A arma de fogo, um revólver calibre .32, municiado, foi apreendida.<br>O depoimento foi corroborado por vários outros policiais que participaram da operação.<br>Os flagranteados se mantiveram em silêncio no depoimento em sede policial.<br>Desta forma, estando satisfeitos, no caso em apreço, os pressupostos do "fumus comisssi delicti", resta ponderar quanto à presença de um ou mais dos requisitos legais relacionados especificamente à necessidade de segregação acautelatória dos indivíduos representados.<br>De uma análise atenta dos documentos acostados aos autos, permite a compreensão de que a situação exige, como única alternativa dentre as medidas cautelares disponibilizadas pelo Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, como forma de evitar uma grave perturbação à ordem pública.<br>A garantia da ordem pública através da referida medida segregatória justifica-se pela natureza do crime e pela sua gravidade em concreto, evidenciadas pelas suas circunstâncias que passo a analisar.<br>A alta lesividade da substância entorpecente conhecida como crack e a grande quantidade e diversidade de drogas sob a posse dos flagranteados (crack, cocaína e maconha), conduzem à conclusão pela elevada gravidade em concreto do fato criminoso, tanto mais em se considerando a forma ostensiva como atuavam.<br>Conforme se observa dos autos, foram apreendidos:<br>- Material sólido, de coloração amarelada (aparentando ser crack), acondicionado em 35 (trinta e cinco) potes de plástico na cor amarela, com massa total de 19,50 g (dezenove gramas e cinquenta centigramas), que se comportou como cocaína;<br>- Material vegetal, acondicionado em 25 (vinte e cinco) invólucros de plástico transparente, com massa de 80,34 g (oitenta gramas e trinta e quatro centigramas), que se comportou como o vegetal "cannabis sativa l.", popularmente conhecido como maconha.<br>Além de 135 (cento e trinta e cinco) papelotes de substância semelhante a cocaína, conforme consta em ID 10111428419 (sem laudo preliminar até o momento).<br>Ademais, como se observa do depoimento do policial condutor, os acusados foram visualizados juntos, por policiais em campana, fazendo movimentação característica da traficância. Ainda, houve apreensão de valor monetário em notas, rádio transmissor e folha contendo informações do tráfico.<br>Assim, todos esses elementos em conjunto são indícios de intenso comércio de tráfico de drogas, cuja manutenção é um risco concreto, em caso de liberdade dos acautelados. Importante reconhecer, ainda, que foi apreendida arma de fogo, usada de forma ostensiva para fugir dos policiais, de modo a assegurar a suposta consecução do tráfico de drogas.<br>Mas não é só.<br>De uma análise dos autos, os flagranteados ostentam inúmeros antecedentes criminais, inclusive estando em cumprimento de pena, o demonstra personalidade voltada à prática de crimes, apresentando risco aos bens jurídicos tutelados.<br>Diante do exposto, considerando as circunstâncias da ocorrência que denotam a gravidade em concreto do delito e a reincidência dos segregados, existe elevado risco de reiteração delitiva, que também subsidia a existência de risco à ordem pública, restando imprescindível a segregação cautelar dos flagranteados.<br>Posteriormente, a custódia foi mantida na sentença condenatória com estes fundamentos (e-STJ fl. 556, grifei):<br>Apesar as disposições dos artigos 33, §2, e 3 do Código Penal, julgo adequado para obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar o acusado o cumprimento da reprimenda no regime fechado, eis que o acusado é reincidente, e outrossim o crime praticado é gravíssimo, não merecendo nenhuma benesse legal, tendo ainda praticado o delito em cumprimento de pena em regime mais brando.<br>Considerando que o réu respondeu ao processo em cárcere e, denotando perigo e risco à ordem pública, hei por bem denegar ao mesmo direito de recorrer em liberdade.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, asseverando que houve a apreensão de variedade de drogas (maconha, crack e cocaína), rádio comunicador e arma de fogo, a qual foi utilizada de forma ostensiva contra os policiais visando a fuga.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Note-se que "" a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" - AgRg no RHC n. 223.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.<br>E não é só. "Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no AgRg no HC n. 1.031.513/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do paciente, "conhecido como chefe do tráfico na região" (e-STJ fl. 14), enfatizando que ele é reincidente.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que ele "possui inquéritos em aberto, pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto doméstico, além de outras diversas práticas delitivas, o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a necessidade de sua segregação cautelar" (e-STJ fls. 16).<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).<br>2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.<br> .. <br>4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Friso, outrossim, que esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei).<br>No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente preso em 11/11/2023, de audiência de UNA ocorrida em 4/6/2024, após o que foi proferida decisão de pronúncia. Ademais, em 29/5/2025, foi o paciente submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o qual o absolveu do delito de homicídio tentado, sobrevindo condenação apenas pelo crime de tráfico de entorpecentes. Em 12/6/2025 foi interposta apelação e, na sequência, ofertadas as devidas razões e contrarrazões recursais, encaminhados os autos ao Tribunal a quo em 30/9/2025 (consoante andamento processual extraído do endereço eletrônico do Tribunal Mineiro). Cabe destacar, outrossim, que se trata de condenação à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e de réu contumaz no cometimento de delitos, a reforçar a inexistência de constrangimento ilegal a ser coibido.<br>Sendo assim, incide, no caso, o enunciado 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA