DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENNER LUANDRE ARANTES DE FREITAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2177587-04.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, denunciado como incurso na suposta prática do delito disposto no art.171, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>Contra a decisão foi impetrado o writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 18):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Denner Luandre Arantes Freitas, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto. O paciente é acusado de tentativa de estelionato, com uso de cartão clonado, visando obter vantagem ilícita de R$287.000,00. A defesa alega desproporcionalidade da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva de Denner Luandre Arantes Freitas, considerando a alegação de desproporcionalidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime de estelionato tentado, com indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dado o envolvimento do paciente em esquema de fraude com cartões clonados.<br>IV. Dispositivo 5. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, alega a impetrante que a prisão preventiva foi decretada de forma ilegal, pois o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e não há indícios de que integre organização criminosa.<br>Afirma que a decisão que mantém o paciente preso é desproporcional, pois não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, porquanto não se trata de delito grave, não houve emprego de violência ou grave ameaça, tampouco resistência à prisão.<br>Sustenta que o paciente é primário, não é conhecido no meio policial, tem residência fixa e trabalho lícito, circunstâncias essas favoráveis para a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o fim de revogar a prisão preventiva e assegurar a liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 2/16).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 73/74) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 80/98).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 107):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPE RANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DA ORCRIM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando não constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não é ilegal prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi.<br>3. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva fez menção a dados do caso concreto, especialmente ao modus operandi adotado e ao fato de que o paciente, em tese, está associado, com divisão de tarefas a outros indivíduos ainda não identificados para a prática de crimes de estelionato em face de concessionárias de veículos, ocasionando prejuízo de elevada monta. Segundo consta do acórdão, "sua função seria ceder o seu nome e documentos próprios, retirar os veículos, vendê-los e posteriormente dividir os "lucros".<br>4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cau- telar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, D Je 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SAL- DANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).<br>5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do paciente pelo suposto delito de estelionato tentado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/27):<br> .. <br>Segundo consta na denúncia (páginas 117/119 dos autos de origem), no dia 27 de maio de 2025, por volta de 13 horas, na Avenida Braz Olaia Acosta, n.º 2010, bairro Nova Aliança, na concessionária de veículos KIA Aliança, no município de Ribeirão Preto, DENNER LUANDRE ARANTES FREITAS, em concurso de agentes com outros indivíduos não identificados, tentou obter para si e para outrem, vantagem ilícita no importe de R$287.000,00 (duzentos e oitenta e sete mil reais), em prejuízo da referida empresa, induzindo e mantendo em erro os seus funcionários, mediante artifício e ardil. Segundo foi apurado, em 23 de maio de 2025, um indivíduo não identificado, mas apresentando-se como Luiz Augusto, contactou por telefone e posteriormente através do aplicativo Whatsapp a referida concessionária de veículos KIA Aliança, demonstrando interesse na aquisição do veículo KIA Sportage pelo montante de R$287.000,00. Referido indivíduo afirmou que pretendia pagar mencionado valor do carro por meio de cartão de crédito e que o veículo seria, em verdade, para seu sobrinho de nome DENNER, ora paciente, fornecendo seus documentos (CNH, comprovante de endereço, e-mail e foto do cartão de crédito). Gerado link para pagamento, este foi realizado parcialmente no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) através de cartão de crédito da bandeira VISA (cartão falso, porque clonado). Dias após (cerca de quatro dias), o suposto comprador contactou a concessionária informando que não estava conseguindo efetuar o pagamento da quantia restante, oportunidade em que sugeriu ficar com outro veículo de menor valor, tendo sido acordado, então, que compraria o modelo Stonic MHEV SX, no valor de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) devendo então. Para isso, efetuaria o pagamento remanescente de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que foi efetivado através de Pix realizado por intermédio de conta em nome de DENNER. Expedida a nota fiscal do automóvel, o paciente compareceu à concessionária para retirá-lo; contudo, a equipe de vendedores desconfiou da operação e, antes da efetiva entrega do automóvel, acionou a Polícia Civil, tendo seus agentes prontamente comparecido à concessionária. Indagado pelos policiais, o paciente acabou por confessar a prática do crime, afirmando fazer parte de um grupo na internet especializado na efetivação de fraudes mediante o uso de cartões bancários de terceiros, sendo que a sua função seria ceder o seu nome e documentos próprios, retirar os veículos, vendê-los e posteriormente dividir os "lucros" (A concessionária de veículos arcaria com o prejuízo porque jamais receberia efetivamente o valor do crédito representado por aquela operação com o cartão clonado, até porque a operadora do cartão não reconheceria afinal a tal operação). Aduziu, ainda, o paciente que recebia R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada veículo vendido, independentemente de seu valor, sendo o restante pulverizado através de depósitos em contas bancárias indicadas pelos coautores, os quais alegou nunca ter visto pessoalmente em razão do contato entre eles se dá somente através do aplicativo "WhatsApp". O paciente foi preso em flagrante. Posteriormente, em análise ao extrato do pagamento da quantia inicial de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), o setor jurídico da concessionária apurou que o cartão de crédito utilizado pertencia, em verdade, a pessoa diversa, de nome T. S. C., o qual, contactado, confirmou desconhecer os fatos e que possivelmente seu cartão havia sido "clonado". O crime de estelionato somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, visto que os funcionários da empresa vitimada, desconfiados das peculiaridades da operação de compra, acionaram a Polícia, que prontamente constatou se tratar de um golpe. O quadro narrado na inicial acusatória (páginas 115/119 dos autos de origem), preservado sempre o princípio da presunção de inocência, denota que o paciente está seriamente envolvido em fatos graves (tentativa de estelionato). Em que pese os brilhantes argumentos trazidos pela nobre defesa e apresentados no parecer da Ilustrada Procuradoria de Justiça, a decretação da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum. Primeiramente, recordo que o artigo 313 do Código de Processo Penal, ainda que de forma excepcional, admite a decretação da prisão preventiva em determinadas hipóteses, dentre as quais há a prática de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como é o caso do estelionato, sendo vedada, em qualquer caso, a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (artigo 313, § 2º do Código de Processo Penal). Quanto à motivação da decisão que impôs a medida, recordo que, para a decretação da prisão preventiva, a lei processual exige a reunião de dois requisitos, a saber, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ainda, a medida somente se justifica quando houver fundado receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), demonstrando-se a necessidade da segregação cautelar para assegurar a tutela da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. Tudo com base em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 312, caput e § 2º c/c artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal). Destaco que a ordem pública pode ser definida como o conjunto de valores a serem observados pelos integrantes de uma sociedade, a fim de assegurar a todos uma convivência pacífica, segura e harmoniosa. Portanto, ofende-se a ordem pública quando a conduta praticada pelo agente viola sobremaneira tais valores, causando impacto negativo no corpo social, de modo a justificar que, desde logo e por cautela, não lhe seja confiado o pleno convívio em sociedade ao longo da persecução penal. No caso em análise, importante frisar que, conforme se depreende da denúncia (páginas 117/119 dos autos de origem), o paciente, previamente orquestrado com outros indivíduos ainda não identificados, tentou obter para si e para outrem, vantagem ilícita no vultuoso importe de R$287.000,00 (duzentos e oitenta e sete mil reais), em prejuízo de empresa vítima. Para isso, fez uso de cartão de crédito clonado de terceira pessoa, que sequer sabia dos fatos. Tais circunstâncias, por óbvio contemporâneas, revelam prova da existência do delito de estelionato e indícios suficientes de autoria por parte do paciente. Ainda, em atendimento ao previsto no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, observo que o contexto acima narrado demonstra total desprezo do paciente à ordem social, o que justifica o receio de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, de forma a desautorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, posto que inadequadas e insuficientes para assegurar a higidez da ordem pública no caso em discussão, ao menos por ora. No mais, a alegação da defesa de que a segregação cautelar é desproporcional face a eventual pena efetivamente aplicada ao final da persecução não passa de mera especulação. A justa dosimetria da pena e a fixação do regime inicial para seu cumprimento dependem de circunstâncias judiciais que variam de acordo com o caso concreto e, portanto, devem ser submetidas ao crivo do contraditório e deliberadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena, inclusive, de supressão de instância.<br>(..)<br>Ademais, observo que primariedade não é definição de falta de periculosidade, notadamente frente às características do caso em exame. Não parece que o paciente esteja envolvido no crime circunstancialmente, insisto. Daí a necessidade de ser mantida a custódia, que não é desproporcional ao fato e é absolutamente necessária. Assim, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e demonstradas, pelas razões acima expostas, a inadequação e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas ao caso em discussão, a prisão preventiva é medida que se impõe. Não há, portanto, vícios a serem reconhecidos. Pelo meu voto, pois, DENEGO A ORDEM.<br> .. <br>De início, a alegação de que o paciente não integra organização criminosa não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, além da conveniência da instrução penal, consignando que, em tese, o paciente, em concurso de agentes, teria se utilizado de artifícios e ardil na tentativa de adquirir um veículo automotor (no valor de R$ 287.000,00), induzido funcionários de uma concessionária de veículos a erro, realizando pagamento parcial de R$ 140 mil com cartão de crédito clonado de terceiro (e-STJ fls. 25/26), contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Verifica-se, assim, que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada.<br>No mesmo sentido, os precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATO PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.<br>IRRELEVÂNCIA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o paciente associou-se a outros corréus para fins da prática do delito de estelionato. Foi destacada, ainda, a prática reiterada do delito, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que se limitou à análise do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, superado pelo posterior oferecimento da denúncia, razão pela qual não pode ser apreciada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 901.024/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, visando, sobretudo, a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos delitivos, relatando-se, em princípio, o envolvimento do agravante com outros acusados em um esquema criminoso ao qual se imputa a criação e manipulação de sites de leilões falsos na internet, visando à prática de crimes de lavagem de dinheiro, estelionatos e falsidade ideológica.<br>3. Relata-se, ainda, que foram encontradas transferências bancárias suspeitas envolvendo o paciente e outros réus, inclusive um depósito bancário feito na conta da companheira do acusado, que seria relativo ao golpe cometido através do site de leilão falso denominado de "Leilões da Receita Federal". Menciona-se também a constatação de que o agravante teria aberto uma empresa do tipo "MEI" com o nome "Central Leilões Sodre", tendo, ainda, manipulado golpes advindos dos sites de leilão falso "Rix Leilões", "Prime Car" e "Vera Cruz Lances", resultando em prejuízo a diversas vítimas.<br>4. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>5. Ademais, o Juízo de origem esclarece que, ao menos nesse momento, "a rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa não prejudica a necessidade da prisão preventiva, uma vez que permanece a imputação pelo crime do artigo 171 e parágrafos, e do artigo 299, todos do Código de Processo Penal", até porque afigura-se incontestável a gravidade concreta das condutas imputadas, amparadas em elementos fáticos bem apurados pelas decisões precedentes, que evidenciam a periculosidade social do acusado e demais envolvidos.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 828.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.)<br>Ademais, segundo as instâncias ordinárias, para além de ter sido flagranteado na prática de crimes de estelionato e receptação, o paciente é investigado, em outro inquérito policial, por supostamente integrar associação criminosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar em nome da preservação da ordem pública.<br>Isso porque, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RISCO PARA A GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é necessária para interromper continuidade das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa.<br>Especificamente em relação à atuação do Recorrente, consta que ele exerce função de destaque no âmbito da referida organização criminosa. Esse fato é sublinhado pelo Juízo de primeiro grau, reportando-se ao relatório apresentado pela Autoridade Policial, que, baseada em densa colheita de elementos informativos, aponta o Paciente como um dos líderes do esquema fraudulento, cuja atuação consiste em criar e participar das associações de servidores públicos de fachada.<br>2. O modo de execução dos atos expõe a gravidade concreta da ação perpetrada pelo grupo criminoso, que arquitetou um esquema com o objetivo de perpetrar fraudes contra servidores aposentados dos quadros da Administração Pública do Distrito Federal.<br>3. O panorama expresso indica a convergência entre o entendimento do Tribunal de origem e a linha de compreensão adotada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, a periculosidade do agente, demonstrada na gravidade da conduta, e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>4. A custódia cautelar é providência necessária também para garantia a aplicação da lei penal. Isso porque, embora o Recorrente tenha ciência da tramitação da ação penal e da ordem de prisão contra ele emitida, consta que o mandado de prisão preventiva não foi cumprido e o Réu segue foragido. Nesse sentido, entende-se que "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022  .. <br>8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 142.663/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJE de 18/8/2022.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/ 6/2017.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA