DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VILMA MARTINS DOS SANTOS MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por RENATO GOMES DE MELO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual requer o fornecimento de radioterapia e o custeio dos medicamentos prescritos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por VILMA MARTINS DOS SANTOS MELO, nos termos da seguinte ementa:<br>CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Fase de cumprimento de sentença definitivo Impugnação Acolhimento parcial Insurgência da executada Não acolhimento Cumprimento da medida, no prazo estipulado - Ocorrência - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP. (e-STJ fl. 213)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 4º, III, e 14 do CDC); e,<br>ii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) "a controvérsia trazida ao STJ é eminentemente jurídica: trata-se de interpretar o alcance da obrigação imposta em tutela antecipada." (e-STJ fl. 291)<br>ii) houve ofensa ao art. 14 do CDC "ao afastar a responsabilidade objetiva do plano plano de saúde que descumpriu decisão judicial de fornecimento de tratamento, com alegação insuficiente de cumprimento via "liberação de senha", mesmo com atraso de 19 dias." (e-STJ fl. 292)<br>iii) demonstrou a semelhança fática e a solução jurídica divergente nas razões do apelo especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 4º, III, e 14 do CDC); e,<br>ii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA