DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adael Silva Dantas, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem do HC n. 8055626-76.2025.8.05.0000 (fl. 11).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DE SUPOSTA AGRESSÃO PERPETRADA POR AGENTES POLICIAIS E NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE INDEVIDA ATUAÇÃO DA POLÍCIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. MAGISTRADO A QUO QUE ADOTOU PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À APURAÇÃO DOS FATOS NA ORIGEM. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DESTACANDO A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EM FACE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (541 KG DE COCAÍNA). ALEGATIVA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INALBERGAMENTO. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal, tendo sido apreendidos 541,472 kg de cocaína, fracionados em 499 tabletes, além de registro de oferta de R$ 1.000,00 (mil reais) aos policiais para evitar o flagrante (fls. 2/3 e 18/19). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 11/9/2025 (fls. 12 e 16).<br>Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta, afirmando que se pautou "tão somente" na quantidade de entorpecentes.<br>Sustenta violação dos princípios da proporcionalidade e homogeneidade, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Argumenta, ainda, a ilicitude das provas por violência policial, com laudo do IML e registro em audiência de custódia, requerendo o relaxamento do flagrante e a exclusão das provas (fls. 4/5).<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 6/8).<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, a partir da gravidade concreta da conduta, da quantidade e natureza da droga apreendida, e da tentativa de corrupção ativa, conforme expressamente consignado no decreto prisional (fls. 18/19 - grifo nosso):<br>  Não se trata de apreensão inexpressiva, mas de carga vultosa de entorpecentes - 541,472 kg de cocaína, fracionados em 499 (quatrocentos e noventa e nove) tabletes - quantidade que, por si só, evidencia estrutura organizada de atuação criminosa e elevado potencial de difusão social da droga. A gravidade se acentua pelo fato de tratar-se de cocaína, substância de alto poder lesivo e viciante  . Ademais, a carga apreendida tem valor estimado em mais de R$ 16.000.000,00  . A magnitude da apreensão  revela  o risco real que a liberdade do investigado representa à ordem pública.  tentou corromper os policiais rodoviários estaduais com oferta inicial de R$ 1.000,00  . O gesto  traduz nítido desprezo pelas instituições  . Tal conduta reforça sua periculosidade concreta, pois indica que, em liberdade,  não hesitará em utilizar meios espúrios para obstruir a atuação estatal.  com arrimo no art. 282 c/c os art. 310, II, e art. 312, todos do Código de Processo Penal, converto  em PRISÃO PREVENTIVA  com fundamento na proteção da ordem pública.<br>O acórdão impugnado, por sua vez, manteve a custódia cautelar por idênticos fundamentos, rechaçando o conhecimento da tese de ilicitude das provas por violência policial por demandar revolvimento fático-probatório, registrando a adoção de providências na origem (fls. 16/17), e afirmando a suficiência da motivação para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da tentativa de corrupção ativa (fls. 19/21). A Corte estadual também assentou a inadequação de medidas cautelares diversas, ante a premência da custódia (fl. 21).<br>Como se vê, a custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos dos autos - quantidade e natureza da droga, valor econômico da apreensão e tentativa de corrupção ativa - aptos a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 18/19).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 999.728/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; AgRg no RHC n. 219.496/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 6/10/2025; e AgRg no HC n. 1.015.645/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.<br>No ponto em que a impetração sustenta a nulidade da prisão por suposta violência policial, constato que o acórdão não conheceu a alegação de violência policial por exigir aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, a configurar, nesta instância, evidente hipótese de supressão de instância, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte. Na ocasião, registrou-se, ainda, que o Juízo de origem adotou medidas para apuração (comunicação à Corregedoria da Polícia Militar e ao Comando Policial) e que o Ministério Público foi cientificado para exercer o controle externo da atividade policial (fls. 16/17).<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando demonstrados elementos concretos que a justifiquem (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 1.023.613/RS, Ministro Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 6/10/2025).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA (541,472 KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLICIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.