DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 2672/2673e):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE. RAZOABILIDADE.<br>1. A apelação interposta pela União traz razões dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não atende ao disposto no artigo 1.010, III, do CPC e conduz ao não conhecimento do recurso.<br>2. A sentença julgou procedente o pedido de declaração da nulidade da sanção de advertência aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários a administradores de sociedade anônima, por violação ao art. 154 da Lei nº 6.404/76.<br>3. "A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à análise da regularidade do procedimento e à garantia contra eventual excesso, sendo-lhe vedada, contudo, qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, Quinta Turma, REsp 1087476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 1/2/2010), mas, no caso, a sanção aplicada extrapolou a razoabilidade, em razão da clara ausência de desvio de finalidade nas condutas praticadas pelos autores-apelados.<br>4. Segundo a perícia utilizada como prova emprestada, a decisão dos autores-apelados de reduzir o capital social da companhia para fins de absorção de prejuízos acumulados conforme balanço de 2003 e, ao mesmo tempo, pagar aos acionistas preferenciais dividendos cumulativos à conta das reservas de capital, quando o lucro fosse insuficiente nos exercícios sociais de 2003 e 2004, não causou prejuízo aos preferencialistas. De todo modo, a Lei das Sociedades Anônimas garante às ações preferenciais, como o nome indica, a preferência na distribuição de dividendos, e não um valor fixo como base de cálculo para sua distribuição.<br>5. Também se extrai do laudo pericial que, caso não tivesse ocorrido a redução do capital, os resultados do exercício de 2003 teriam sido utilizados para absorver os prejuízos da companhia, o que resultaria em agravamento do resultado acumulado.<br>6. O objetivo de evitar o acionamento da regra legal segundo a qual os preferencialistas adquirem direito de voto caso não recebam dividendos por três exercícios consecutivos (art. 111, §1º, da LSA) não pode ser caracterizado como desvio de finalidade em benefício do sócio controlador, pois tal direito de voto é adquirido como forma de se alcançar, contingencialmente, o retorno à normalidade do pagamento de dividendos (nesse sentido: BORBA, José Eduardo Tavares, Direito Societário, 9 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 327-328), sendo que a solução encontrada pelos apelados permitiu que houvesse tais pagamentos nos exercícios de 2003 e 2004 e, ainda, de 2005 em diante.<br>7. Apelação da União não conhecida. Apelação da CVM e remessa necessária desprovidas.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 2694/2703e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo explícito, a avaliação sobre a conformidade das medidas adotadas com o interesse social e a negativa de aplicação do art. 111, § 1º, da Lei 6.404/1976, além de ter mantido fundamentação considerada insuficiente.<br>Quanto ao mérito, o recorrente alega violação do art. 154 da Lei 6.404/1976, sustentando que o desvio de finalidade não exige demonstração de prejuízo econômico e que decisões voltadas a favorecer determinado grupo de acionistas em detrimento do interesse social configuram infração, independentemente de dano financeiro imediato.<br>Ademais, aponta ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, afirmando que o acórdão teria incursionado indevidamente no mérito administrativo ao substituir a avaliação técnica da autarquia sobre a conveniência da manobra estatutária para evitar a aplicação do art. 111, § 1º, da Lei 6.404/1976.<br>Com contrarrazões (fls. 2733/2745e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 2771e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, consigna-se que os autos são oriundo de ação ajuizada por Omar Carneiro da Cunha Sobrinho e outro, visando a declaração de nulidade das penalidades de advertência aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e mantidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no Processo Administrativo Sancionador n. 2005/1443, relativas à suposta violação ao art. 154 da Lei 6.404/1976.<br>Na sentença, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade das advertências, por inexistir desvio de finalidade nas deliberações aprovadas, consideradas não ilegais e adotadas em contexto de dificuldades financeiras. Destacou-se, com base em laudo pericial, que a redução de capital para absorção de prejuízos viabilizou a distribuição de dividendos e não causou prejuízo aos acionistas preferencialistas, afastando a premissa de dano e a tese de violação ao art. 154 da Lei 6.404/1976.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação da CVM e à remessa necessária, ao fundamento de que o controle judicial do processo administrativo é de legalidade e que, no caso, a sanção de advertência extrapolou a razoabilidade ante a ausência de desvio de finalidade, à luz da perícia e da compreensão de que evitar a incidência do art. 111, § 1º, da Lei 6.404/1976 não configurou ilicitude nem benefício exclusivo do controlador.<br>Feitas tais considerações, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto as que ora se apontam omissões, tendo asseverado que as medidas adotadas pelos administradores da recorrida não contrariam o interesse social e tampouco o art. 111, § 1º, da Lei 6.404/1976.<br>A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Outrossim, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo art. 2º da CF/88.<br>No tocante as demais arguições, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, conclui que a advertência aplicada extrapolou a razoabilidade, ante a ausência de desvio de finalidade nas deliberações societárias de 2003, corroborada por perícia que indicou viabilização de dividendos sem prejuízo aos preferencialistas.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial utilizado, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS. PENALIDADE. NULIDADE. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.