DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JONAS ANDRÉ MULLER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 5028474-67.2025.4.04.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel - SJPR indeferiu o pedido de diferimento do cumprimento do mandado de prisão (fls. 61-62).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem e negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar lá formulado (fls. 145-149).<br>No presente recurso, o recorrente afirma que "possui dois filhos menores de 12 (doze) anos, especificamente um com 4 (quatro) anos e o outro com 1 (um) ano de idade, sendo que ele o único responsável por promover o sustento da família e os cuidados dos infantes" (fl. 155).<br>Assevera que (fls. 157-158):<br> ..  o Tribunal a quo não analisou devidamente os documentos que foram acostadas pela defesa técnica, haja vista que há escritura pública comprovando que i) o recorrente possui dois filhos menores de idade; ii) um dos filhos reside exclusivamente com o recorrente em Medianeira/PR, o que consequentemente presume a necessidade dos cuidados genitor, além da própria dependência financeira; iii) a outra filha reside com a genitora em Foz do Iguaçu-PR, porém, ainda assim é o recorrente que é o responsável financeiro pela infante, uma vez que a mãe não possui meios de promover sozinha o sustento da filha (grifos no original).<br>Sustenta que "condicionar a efetivação da prisão do recorrente para a expedição da guia de recolhimento definitiva e a distribuição do processo de execução penal, não apenas afetaria significativamente a rotina familiar, mas também prejudicaria os infantes que dependem emocional e financeiramente dele" (fl. 158).<br>Alega que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser cabível expedir a guia de recolhimento definitiva e diferir o cumprimento do mandado de prisão decorrente de condenação transitada em julgado em que foi fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, quando verificado que o apenado faz jus a benefícios que somente podem ser analisados pelo Juízo da Execução de Pena, tal como pedido de prisão domiciliar" (fl. 159).<br>Destaca que, "embora o benefício do art. 117 da LEP seja legalmente reservado aos sentenciados que cumprem pena em regime aberto, os Tribunais Superiores tem compreendido sobre a possibilidade de sua extensão também aos sentenciados em regime fechado ou semiaberto, em situações excepcionais analisadas pelo Juízo da Execução" (fl. 161).<br>Assevera que, "embora reincidente, foi condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, à pena definitiva de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, de modo que bastaria cumprir por 3 (três) meses e 9 (nove) dias de pena para alcançar o requisito objetivo da progressão (art. 112, II, da LEP), tempo esse que poderia ser perfeitamente cumprido em prisão domiciliar" (fl. 162).<br>Ressalta, ainda, que "possui sérios problemas de saúde que serão devidamente apresentados ao Juízo da Execução, mas que são de prévio conhecimento do Juízo Coator e do próprio TRF da 4ª Região (vide HC nº 5016413-77.2025.4.04.0000), o que, sem dúvidas, contribuirá na formação do entendimento acerca da possibilidade de concessão da prisão domiciliar" (fl. 163).<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de determinar "a suspensão dos efeitos do mandado de prisão outrora expedido, até ulterior decisão a ser proferida pelo Juízo da Execução ou até o julgamento definitivo deste recurso, bem como determinado a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva e a distribuição dos autos de processo de execução, a fim de que a defesa técnica possa formular o mais breve o pedido de prisão domiciliar ao Juízo Competente" (fl. 164).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 185-189).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 193-199).<br>Às fls. 202-204, a defesa refuta as afirmações trazidas pelo MPF em seu parecer, reafirma as alegações trazidas na inicial e reitera os pedidos, anteriormente, formulados.<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem, consignando, para tanto, que (fls. 145-147):<br>O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos:<br>O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual está contemplado nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>A possibilidade de uma medida liminar em habeas corpus é construção doutrinária e jurisprudencial aplicável às situações excepcionais que recomendam a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente. Para tanto, é necessário que o interessado demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional.<br>O paciente foi condenado à pena de de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias em regime fechado e sem substituição, cuja condenação transitou em julgado para a acusação em 17/7/24 e para a defesa em 15/4/25. O Magistrado determinou a expedição da guia de recolhimento definitivo e do mandado de prisão em cumprimento ao determinado no artigo 342 da Consolidação Normativa deste Tribunal (processo 5001218-57.2023.4.04.7005/PR, evento 66, DOC1).<br>A defesa postulou o diferimento da expedição do mandado de prisão a fim de que o juízo da Execução se manifestasse previamente sobre o pedido de prisão domiciliar.<br>O Magistrado indeferiu o pedido nos seguintes termos (evento 93, DESPADEC1):<br>A análise detida dos autos revela que, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a competência deste Juízo de instrução encontra-se exaurida para decidir sobre questões atinentes à execução da pena. A expedição do mandado de prisão e o início da execução penal, conforme pleiteado pelo Ministério Público Federal e de acordo com as normas pertinentes, são os passos subsequentes obrigatórios.<br>A Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em seu art. 342, § 3º, e os artigos 674 e 675 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, impõem ao Juízo de instrução a obrigação de expedir o mandado de prisão uma vez que o apenado se encontre na situação de "Em Liberdade" no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).<br>As questões levantadas pela defesa, incluindo o pedido de prisão domiciliar, são matérias de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. O próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sua jurisprudência, já consolidou o entendimento de que a análise da proporcionalidade do regime prisional e das alegações relativas ao estado de saúde do apenado devem ser examinadas no procedimento adequado, após a autuação dos autos de execução penal.<br>Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, a jurisprudência do TRF4 não permite o sobrestamento do mandado de prisão sem a devida comprovação de circunstâncias excepcionais.<br>Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, indefiro o pedido de diferimento do cumprimento do mandado de prisão.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido defensivo.<br>Cumpra-se, no mais, a decisão proferida no evento evento 66, DESPADEC1.<br>Eis o teor da decisão combatida.<br>Vê-se que o Juízo a quo aplicou as regras previstas na Consolidação Normativa desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal.<br>Cito precedente desta Corte nesse sentido:<br> .. <br>Não desconheço a existência de julgado desta Turma, citado pelo paciente (TRF4, HCorp 5009811- 70.2025.4.04.0000, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 09/04/2025), no qual foi reconhecida a possibilidade de suspensão do mandado de prisão expedido até a deliberação, pelo juízo da execução, sobre o pedido de prisão domiciliar. Todavia, não se tratam de situações similares, pois o ora paciente somente comprovou que tem dois filhos menores e é responsável pelo pagamento da escola de um deles, ao passo que naqueles autos o paciente ostentava condições pessoais diversas.<br>Não há no caso situação excepcional a autorizar o pleiteado neste habeas corpus.<br>Ademais, o Juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da decisão proferida no evento 66, na qual houve a determinação de expedição da ficha individual do condenado e distribuição do processo de execução, o que deve ser feito o mais breve possível.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Nas razões de agravo regimental, o recorrente alega que a expedição da guia definitiva e autuação do processo de execução de pena está condicionado ao cumprimento do mandado de prisão e que por isso postulou a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva e a distribuição do processo de execução de pena ao Juízo da Execução Competente, com objetivo de que o impetrante possa formular o pedido de prisão domiciliar, ocasião em que comprovará o preenchimento de todos os requisitos.<br>Quando da análise do pedido liminar já restou expressamente decidido que a decisão apontada como coatora, que determinou a expedição de mandado de prisão, com o respectivo cumprimento, antes da expedição da guia de recolhimento definitiva, não padece de ilegalidade, pois está de acordo com as regras previstas na Consolidação Normativa desta Corte e do entendimento deste Tribunal.<br>Isto posto, tenho que na decisão inicial foram sopesadas, de forma pormenorizada, as teses defensivas. Em razão disso, DEVE SER DENEGADA A ORDEM E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, considerando ainda que restaram inalteradas as circunstâncias fáticas.<br>Dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de diferimento/suspensão do mandado de prisão amparados no fato de que, posteriormente ao trânsito em julgado, o próximo passo é a prisão do sentenciado e, tão logo ela ocorra, a expedição de guia de recolhimento definitiva e a distribuição do processo de execução ao Juízo da execução, que é o juízo competente para apreciar o pedido de prisão domiciliar. Destaca-se, ainda, que, na espécie, não foi comprovada nenhuma excepcionalidade que permitisse o sobrestamento do mandado de prisão.<br>Aliás, a solução dada pelas instâncias ordinárias não se distancia do que vem decidindo esta Corte Superior, que "admite a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão apenas em casos excepcionais, quando configurado grande gravame ao apenado" (HC n. 870.906/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei), o que, de acordo com Tribunal de origem, não foi demonstrado no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior fixou entendimento segundo o qual, " d e acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso, muito embora em casos excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera puder configurar grande gravame ao apenado". (AgRg no HC n. 855.296/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>2. In casu, o Tribunal a quo destacou que o pleito de detração será oportunamente avaliado quando formado o processo de execução e, como o ora agravante obteve o direito de recorrer em liberdade, não há excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da guia de execução.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes.<br>III - Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa situação não restou devidamente demonstrada no presente caso.<br>IV - Desta forma, verifica-se que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 775.631/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes.<br>III - Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa situação não restou devidamente demonstrada no presente caso.<br>IV - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 722.733/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022, grifei.)<br>A propósito, a fim de afastar a possibilidade que o recorrente pudesse estar sendo submetido a grande gravame por conta da não apreciação do pedido de prisão domiciliar antes de sua prisão, destaco os seguintes trechos do parecer do Ministério Público Federal que tão bem delinearam a situação dos presentes autos e que adoto como fundamentos para decidir (fls. 195-199):<br>Destarte, no caso em exame, à luz da análise sumária admitida em sede de habeas corpus, não se evidenciam sequer os pressupostos mínimos que poderiam autorizar a execução da pena em regime domiciliar.<br>Por via de consequências, revela-se igualmente incabível o diferimento da execução da pena, e, com ainda maior razão, a suspensão do mandado de prisão, providências que carecem de amparo fático e jurídico nos autos.<br>Nota-se que o recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.17/19).<br>Até a presente data, embora já tenha sido expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena, o recorrente, ciente da decisão que determinou a execução da reprimenda, busca, sob a alegação de necessidade de prisão domiciliar em razão da paternidade de menor, diferir a todo custo o início do cumprimento da sanção e suspender o mandado de prisão.<br>Ocorre que é manifesta a ausência dos requisitos previstos no artigo 117 da Lei de Execução Penal para a concessão da prisão domiciliar, especialmente porque o referido benefício é expressamente destinado aos condenados em cumprimento de pena no regime aberto, hipótese que, evidentemente, não se aplica ao recorrente.<br>Por outro giro, não se ignora o entendimento desta Corte no sentido de que "a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP". (AgRg no HC n. 831.757/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Contudo, não se constata qualquer excepcionalidade que autorize interpretação extensiva do referido dispositivo legal, até porque, ainda que o recorrente alegue ser o único responsável por filho menor de 12 anos, verifica-se, pelas próprias razões apresentadas, que a mãe da criança, embora resida em local diverso, não possui qualquer impedimento para assumir os cuidados do menor.<br>Assim, não resta demonstrada a imprescindibilidade da presença do genitor para a assistência e proteção do filho.<br> .. <br>No ponto, destaque-se que é natural que o cumprimento de pena privativa de liberdade altere a dinâmica familiar e cause desconfortos, sobretudo quando há filhos menores envolvidos.<br>No entanto, as referidas consequências são inerentes a qualquer condenação criminal e decorrem exclusivamente das próprias condutas ilícitas praticadas pelo apenado, que deve suportar os efeitos jurídicos e sociais resultantes de seus atos.<br>Assim, dificuldades pessoais ou familiares não podem servir de escudo para afastar ou flexibilizar o cumprimento da sanção imposta, sob pena de se esvaziar a efetividade da execução penal e comprometer a autoridade das decisões judiciais.<br>Por fim, constata-se que o pleito deduzido pelo recorrente revela-se mera tentativa inidônea de protelar o início do cumprimento da pena regularmente imposta, carecendo de fundamentos jurídicos consistentes e de qualquer comprovação fática idônea que justifique a medida excepcional postulada.<br>Ressalte-se que o recorrente possui ciência expressa da existência de mandado de prisão em seu desfavor e, ainda assim, busca esquivar-se do seu cumprimento, adotando conduta manifestamente voltada a frustrar a execução penal e a postergar os efeitos da condenação transitada em julgado.<br>Com efeito, caso tivesse real e legítimo interesse na apreciação de seu pleito pelo juízo da execução, poderia ter-se apresentado espontaneamente para iniciar o cumprimento da pena, o que não o fez.<br>Dito isso, não se constata qualquer constrangimento ilegal ou vício na decisão que determinou a expedição do mandado de prisão para o cumprimento da pena, especialmente porque o paciente, prima facie, sequer preenche os requisitos legais que poderiam justificar a concessão da prisão domiciliar (grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA