DECISÃO<br>LIA GALVOSA BICUDO impetrou mandado de segurança apontando como autoridade coatora a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no AREsp n. 2.662.387/RJ.<br>Aponta a impetrante (fls. 2/9) que a decisão exarada em sede de agravo interno em embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em agravo em recurso especial foi ilegal e teratológica, uma vez que causa lesão irreparável ao seu direito líquido e certo.<br>Assim, pugna pela concessão da ordem para reformar a sentença do processo de origem, determinando que o réu seja condenado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.<br>É o relatório.<br>Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante se insurge contra o não conhecimento do agravo interno em embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em agravo em recurso especial, e determinação de certificação do trânsito em julgado, assim como da baixa imediata dos autos.<br>De pronto, registro que o presente writ carece de elementos para seu processamento.<br>Cumpre assinalar que, em caráter excepcional, é aceito o manejo do mandado de segurança contra ato judicial em hipóteses restritas tal como decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica.<br>Destaco que não houve apontamento de qual teria sido a ilegalidade perpetrada pelo órgão fracionário, ou mesmo qual direito líquido e certo atingido. Contudo, transcrevo excerto do voto condutor do acórdão que não conheceu do segundo agravo interno (fls. 39/40 - grifo nosso):<br>Trata-se de agravo interno interposto por LIA GALVOSA BICUDO contra acórdão da 3ª Turma do STJ que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante.<br>Consoante dispõe o art. 1021 do CPC e o art. 258 do RISTJ, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp 2.693.793/SP, 4ª Turma, DJEN de 3/4/2025 e AgInt no AgInt nos E Dcl no AREsp 2.573.799/RS, 3ª Turma, DJEN de 14/2/2025.<br>Há, portanto, erro grosseiro na interposição deste agravo interno contra o acórdão exarado pela Terceira Turma do STJ, pois manifestamente incabível o recurso, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal e inviabilizando a pretensão da parte recorrente. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.544.782 /SC, 4ª Turma, DJe de 7/4/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.883.408/MG, 3ª Turma, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.818.359/SP, 3ª Turma, DJe de 21/2/2022; e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.763/CE, 4ª Turma, DJe de 16/12/2021.<br>Ademais, o manejo de recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica no trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 55.549/MG, Corte Especial, DJe de 11/12/2014).<br>Como se observa, de maneira fundamentada, com amplo amparo em precedentes do STJ, houve o não conhecimento do agravo interno, uma vez que interpostos contra decisão colegiada. Como consequência, ante seu caráter manifestamente incabível, houve a correta determinação de certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos.<br>Desse modo, de fácil percepção que não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, mas mera inconformidade com o resultado da decisão que lhe foi negativo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.<br>Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA