DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DA SILVA SCHULZE apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Execução Penal n. 8000469-88.2025.8.24.0033.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular deferiu ao apenado a progressão ao regime aberto, dispensada a elaboração de exame criminológico (e-STJ fl. 21).<br>A Corte de origem cassou a decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 70):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU AO APENADO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, DESCONSIDERANDO AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.843/2024. SUSTENTADA A APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REFERIDAS ALTERAÇÕES. ACOLHIMENTO. NOVEL DIPLOMA QUE NÃO IMPLICOU A SUPRESSÃO DE DIREITOS, MAS, TÃO SOMENTE, REGULAMENTOU A FORMA DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS. CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL DA NOVA LEGISLAÇÃO, DEVENDO INCIDIR, DE IMEDIATO, NAS FUTURAS ANÁLISES RELATIVAS À CONCESSÃO DAS BENESSES. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM QUE REALIZADO O EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA, DEVENDO O APENADO, ASSIM, RETORNAR AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar determinados dispositivos da Lei de Execução Penal, não suprimiu qualquer direito ou garantia fundamental dos apenados, mas apenas modificou os critérios para fruição de benefícios já previstos no ordenamento. Assim, por apresentar caráter eminentemente processual, possui aplicabilidade imediata, devendo incidir em todas as futuras análises relativas à concessão das benesses, independentemente da data do cometimento dos delitos.<br>Irresignada, a defesa assere que " a figura-se equivocado o fundamento do TJSC de que a nova redação do § 1.º do art. 112 da LEP dada pela Lei n. 14.843/24 (que passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime) seria mera norma processual e, portanto, aplicável retroativamente aos crimes cometidos antes da entrada em vigor da referida Lei (em 11/4/2024" (e-STJ fl. 7).<br>Requer, assim, seja restabelecida a decisão de primeiro grau.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou a Corte de origem que (e-STJ fl. 66):<br>as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 não trataram de conteúdo de natureza material, porquanto não implicaram a supressão de qualquer direito ou garantia aos apenados, tão somente regulamentaram os requisitos para o gozo de um benefício já anteriormente previstos - e, nesse contexto, tratando-se de norma de caráter processual, possui aplicabilidade imediata<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal local extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem obstar a concessão do benefício.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Na espécie, a progressão do reeducando para o regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente, longa pena a cumprir e reincidência.<br>3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 9000277-23.2017.8.26.0047, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, concessiva do regime semiaberto ao paciente, desde que não existam óbices supervenientes, impeditivos da concessão da benesse.<br>(HC n. 444.132/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018, grifei.)<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, a necessidade de avaliação do requisito subjetivo por meio da elaboração do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão que concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA