DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAIANE TAIANE VIEIRA DIAS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0005707-64.2025.8.26.0521, determinando a submissão da paciente ao exame criminológico (Execução n. 0008929-45.2022.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).<br>Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para a exigência do exame.<br>Pede a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução (fls. 2/4).<br>Informações prestadas (fls. 48/99 e 105/120).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer denegação da ordem (fls. 122/129).<br>É o relatório.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre o impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico a inviabilidade do presente writ.<br>No caso, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, afirmando que trata de sentenciada reincidente, condenada por crime equiparado a hediondo, com longa pena a cumprir (término previsto para 07/09/2028 fls. 11/13) e com histórico prisional com duas faltas disciplinares médias e uma falta grave por descumprimento de norma, com reabilitação recente (fl. 9), não havendo, assim, ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e AgRg no HC n. 981.593/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.