DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ JOÃO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0733781-29.2025.8.07.0000).<br>Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado como incurso no art. 147, § 1º, e art. 129, § 13, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.<br>Segundo a denúncia (e-STJ fls. 28/29):<br>No dia 11 de agosto de 2025, por volta das 19 horas, na QR 511, conjunto 01, lote 15, Samambaia/DF, o denunciado, de modo voluntário e consciente, em razão da condição do sexo feminino, ameaçou sua companheira, E. P. da S., por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade corporal dela, causando-lhes lesões.<br>Apurou-se que, no dia citado, a vítima encontrava-se em casa quando o denunciado, seu companheiro, chegou ao local e começou a ingerir bebidas alcoólicas.<br>Em certo momento, o denunciado, após a vítima informar que pegou a chave da residência, começou a ofendê-la moralmente, dizendo: "Sua rapariga, você esqueceu a chave no motel dando para alguém. Puta. Piranha."<br>Seguidamente, o denunciado dirigiu-se até o veículo que conduzia, de onde retirou um facão, e retornou para dentro da residência, momento em que, de forma intimidatória, ameaçou a vítima, afirmando: "eu vou te matar", enquanto golpeava com o facão a mesa da sala, danificando-a.<br>Não satisfeito, o denunciado colocou o facão no pescoço da vítima e desferiu dois tapas no rosto dela, atingindo-a na bochecha e nos lábios, provocando-lhe as lesões contusas descritas no LECD n.º 33384/25 (ID: 245906586).<br>Os crimes ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o denunciado e a vítima conviveram em união estável durante 10 (dez) anos.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DE MORTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. CASO EM EXAME<br>1 Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão de suposta prática de lesão corporal e ameaça de morte, mediante uso de arma branca, em contexto de violência doméstica e familiar<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada, diante da alegação de condições pessoais favoráveis e comprometimento com o processo<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública e na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima, conforme previsto nos artigos 312 e 313, III, do CPP<br>4. A gravidade concreta da conduta atribuída ao investigado, evidenciada por histórico de violência e ameaça com arma branca, justifica a segregação cautelar.<br>5. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para assegurar a eficácia da tutela penal.<br>7. A alegação de comprometimento da saúde não foi acompanhada de comprovação inequívoca de debilidade extrema ou de insuficiência da estrutura médico-hospitalar do sistema prisional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem denegada<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts 282, §6º; 312; 313, III; 318, II; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n 215 077/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1002 956/GO, Rel. Min Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j 24/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 185.778/GO, Rel. Mm Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/3/2024, STJ, AgRg no RHC n. 182 419/RO, Rel. Min Joel llan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/9/2023<br>Neste writ, alega a defesa ausência de fundamentação idônea para a medida constritiva, baseada nas alegações da vítima e de sua filha.<br>Diz, ainda, que o paciente tem 69 anos de idade, é pessoa idosa, com a saúde bastante fragilizada, portador de diversas comorbidades - osteoporose, gastrite, diabetes e hipoacusia - fazendo jus à prisão domiciliar.<br>Acrescenta que é réu primário, detentor de bons antecedentes e sem envolvimento habitual com atividades criminosas.<br>Defende a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer:<br>a) Revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória, conforme o Artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal;<br>b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda ser cabível a liberdade provisória, requer a medida cautelar diversa da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal;<br>c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda ser cabível a medida cautelar diversa da prisão, requer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 60/62):<br>"(..) No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.<br>Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado toma certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.<br>No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.<br>O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos. Trata-se de lesão corporal e ameaça de morte em que o custodiado desferiu tapas no rosto da vítima, armou-se de um facão e colocou no pescoço da vítima, afirmando que a mataria. A vítima relata agressões anteriores, embora não registrada. Em questionário de risco, a vítima informa ameaças de outras formas, agressões diversas, ciúme excessivo, sentimento de posse e de controle, assim como ameaças mais frequentes nos últimos meses. Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal. Não à toa que foi tratada a necessidade de pensão preventiva em diploma apartado e específico. Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência. Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido. Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima.<br>Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.<br>3. Dispositivo.<br>Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de JOSÉ JOÃO DA SILVA (..)." (gritos nossos).<br>E ratificou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 14/15):<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, bem como na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima<br>Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a garantia da ordem<br>pública configura medida voltada à preservação da paz social. No caso em apreço, tal fundamento encontra respaldo na gravidade concreta da conduta atribuída ao investigado, consistente na suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça de morte, mediante uso de arma branca, em contexto de violência doméstica e familiar.<br>Conforme consignado na decisão recorrida, a vítima relatou ter sido anteriormente ameaçada e agredida pelo paciente, ainda que não tenha formalizado boletim de ocorrência.<br>Ressalte-se que circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para justificar a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Ademais, a manutenção da medida cautelar não configura antecipação de pena, tampouco afronta o princípio da presunção de inocência, por se tratar de providência de natureza cautelar, destinada à garantia da efetividade da persecução penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada e mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta - o paciente desferiu tapas no rosto da vítima, armou-se de um facão e colocou no pescoço da vítima, afirmando que a mataria.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Consta, ainda, dos autos que a vítima informou a ocorrência de outras ameaças, agressões diversas, ciúme excessivo, sentimento de posse e de controle, encontrando-se em verdadeiro pânico com as condutas do paciente, temendo ter sua integridade física violada de forma mais grave.<br>Tais circunstâncias demonstram a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, bem como para proteger a integridade física e psicológica da vítima, nos termos do que autoriza o art. 313, III, do CPP, sendo certo que que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado.<br>A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente.<br>4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.<br>2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.<br>4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime.<br>(AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. AGRAVANTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO COM O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS QUE NÃO SÃO CONTADOS DE FORMA ARITMÉTICA. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva do agravante, com base na fundamentação apresentada pela instância anterior, especialmente à luz da gravidade concreta da conduta e da existência de elementos indicativos de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada reconhece a presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente na prática de violência contra sua irmã, enquanto estava em prisão domiciliar.<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da vítima em situação de violência doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP.<br>5. A existência de elementos a evidenciarem a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da prisão preventiva.<br>6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa fica superada com o oferecimento e recebimento da denúncia.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados, sendo insuficientes para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de violência doméstica com agressões físicas à irmã, aliada aos antecedentes, configura fundamento concreto e legítimo para a manutenção da prisão preventiva. 2. A proteção da ordem pública e da integridade da vítima justifica a custódia cautelar nos termos do art. 313, III, do CPP. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa fica superada com o oferecimento e recebimento da denúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 445392/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.05.2018; STJ, AgRg no RHC 185393/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.<br>(AgRg no RHC n. 216.636/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem, como ausência de contemporaneidade e ilegalidade do flagrante, não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elementos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas.<br>5. A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Quanto à pretensão de ver concedida a prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente, consta no acórdão recorrido que não foi demonstrado o estado de debilidade extrema, bem como a impossibilidade de tratamento no sistema prisional, nos termos do art. 318, II, do CPP.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA