DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HARYFFY GABRYEL COSTA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante "Com a devida vênia, a referida decisão parte de uma premissa fática equivocada sobre o conteúdo da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, ignora por completo a impugnação específica efetivamente realizada nas razões do Agravo, configurando, assim, os vícios de erro material e omissão que justificam os presentes aclaratórios." (fl. 4800).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para "atribuindo EFEITOS INFRINGENTES aos presentes embargos, reconsiderar e reformar integralmente a r. decisão monocrática de fls. 4793-4794 (e-STJ), para CONHECER do Agravo em Recurso Especial e determinar o seu regular processamento, a fim de que seja submetido a julgamento pela Colenda Turma competente desta Augusta Corte de Justiça" (fl. 4804) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA