DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERIKA DA SILVA PINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: interdito proibitório, ajuizada por ERIKA DA SILVA PINHO, em face de TALIMARY DA SILVA SOUZA NASCIF, NORTON NASCIF DE MENDONÇA FILHO, JONAS FERREIRA DE SOUZA e JUSSARA FERREIRA DA SILVA DE SOUZA, na qual requer a concessão de mandado proibitório para resguardar sua posse e impedir a aproximação dos réus ao imóvel.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. POSSE LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AMEAÇA CONCRETA. QUESTÕES CONTRATUAIS ESTRANHAS AO OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1.1. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADA PELA AUTORA, POSSUIDORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR PERMUTA COM OS RÉUS, BUSCANDO IMPEDIR ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO DE SUA POSSE. A AUTORA RELATOU SUPOSTAS AMEAÇAS FEITAS POR UM DOS RÉUS, INCLUSIVE POR MEIO DE POSTAGENS EM REDES SOCIAIS, ALÉM DE ALEGAÇÕES DE INSTALAÇÃO DE GRADES QUE DIFICULTARIAM O ACESSO AO TERRAÇO E ÀS CAIXAS COMUNS. SUSTENTOU AINDA QUE OS RÉUS SE RECUSAVAM A OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL E AMEAÇAVAM RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO. EXIGÊNCIA LEGAL DE POSSE LEGÍTIMA E PROVA DE AMEAÇA EFETIVA (ARTS. 567 E 568 DO CPC).<br>II. DISCUSSÃO JURÍDICA.<br>2.1. O INTERDITO PROIBITÓRIO VISA À PROTEÇÃO DA POSSE CONTRA AMEAÇA IMINENTE DE TURBAÇÃO OU ESBULHO (ARTS. 567 E 568 DO CPC). NECESSIDADE DE PROVA DE EFETIVA AMEAÇA À POSSE. O JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU QUE NÃO HAVIA COMPROVAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE AMEAÇA À POSSE, SENDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA RELACIONADAS, PRINCIPALMENTE, À EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PERMUTA. QUESTÕES QUE EXTRAPOLAM O OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.<br>2.2. TUTELA INIBITÓRIA QUE SÓ DEVE SER CONCEDIDA QUANDO EFICAZMENTE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA, ALÉM DO COMETIMENTO DE ATOS QUE IMPORTEM EM AMEAÇA DE PRIVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO BEM PELO POSSUIDOR, NÃO CABENDO A DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO DA AUTORA COM BASE NA PROPRIEDADE QUE DEVE SER TRAVADA EM EVENTUAL AÇÃO DE NATUREZA PETITÓRIA AUTÔNOMA, FUNDADA NA POSSE DECORRENTE DO DIREITO REAL À PROPRIEDADE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3.1. NADA OBSTANTE DEMONSTRADA A POSSE LEGÍTIMA DA AUTORA, NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE ATOS CONCRETOS QUE IMPORTEM EM AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU DE ESBULHO SOBRE A POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. AS SUPOSTAS AMEAÇAS E A NEGATIVA DE OUTORGA DA ESCRITURA ENVOLVEM DISCUSSÕES DE NATUREZA CONTRATUAL E PETITÓRIA, ESTRANHAS AO INTERDITO PROIBITÓRIO, E DEVEM SER TRATADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: O interdito proibitório exige a comprovação de ameaça concreta e iminente à posse legítima, sendo incabível discutir questões contratuais ou de propriedade no âmbito da ação possessória. A ausência de prova da efetiva ameaça à posse conduz à improcedência do pedido. (e-STJ fls. 460-461)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, III, 1.022, 567 do CPC/2015 e 1.228 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a proteção possessória preventiva deve ser reconhecida diante do justo receio e da ameaça concreta à posse. Aduz que o direito de propriedade assegura o uso e o gozo do imóvel e que condutas dos recorridos restringem indevidamente o exercício desses poderes. Argumenta que o acórdão desconsidera a finalidade do interdito proibitório ao exigir materialização de esbulho.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284 do STF)<br>A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a oposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.<br>A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar a apelação interposta pela agravante, concluiu que não restou comprovado o cometimento de atos que importem em ameaça de privação do exercício da posse do bem pelo possuidor, nos termos da seguinte fundamentação:<br>A tutela inibitória só deve ser concedida quando eficazmente demonstrada a existência de posse legítima, além do cometimento de atos que importem em ameaça de privação do exercício da posse do bem pelo possuidor, não cabendo a discussão sobre o domínio.<br>Com efeito, eventual discussão acerca do direito da Autora com base na propriedade deve ser travada em eventual ação de natureza petitória autônoma, fundada na posse decorrente do direito real à propriedade.<br>Mérito<br>Apesar de demonstrada a posse justa da Autora, não resta evidenciada a ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse do imóvel objeto da lide, na forma do art. 373, I, do CPC. A ocorrência das supostas ameaças à integridade física da pessoa física Autora e de suas filhas, bem assim ao seu direito de propriedade sobre o bem, ou a alegada recusa de outorga da escritura pública, de quitação do financiamento junto à Instituição Financeira competente e a intenção de distrato referente ao contrato de permuta, não restaram devidamente provadas. Confira-se trecho do depoimento pessoal da Autora:<br>" é divorciada e permutou o seu imóvel pelo o dos autos, na Rua Francisco Vicente Arrabal, nº 165; que o imóvel é composto por uma casa térrea, uma loja que lhe foi vendida, e mais duas lojas e outra casa acima; que o imóvel é da Talimari; que o Sr. Jonas "ficou responsável pela parte financeira do negócio e pelo contrato; que foi procurada pelo Sr. Jonas, com interesse no imóvel desta na Rua Assis Ribeiro; que o Sr. Jonas que a outra casa era melhor, porque não tinha divisa e era ventilada em volta; que o imóvel é constituído por uma loja, garagem e quintal; que acima deste imóvel, mora a cunhada dele, com a filha; que é o Sr. Jonas resolve isso; que a mudança foi efetivada em 07/09/2018; que a conversa de desfazer o negócio começou em 2020; que o perfeito estava perfeito e acabado; que o contrato de permuta é particular; que não foi feita a escritura pública; que o desfazimento do negócio; que passou a se sentir intimidada ao receber os áudios, que não se desfizesse o negócio iria se dar mal; que entende que foi uma ameaçada velada; que se sentiu ameaçada pelo Sr. Jonas ser instrutor de tiros, que conhece pessoas boas e más; que o Sr. Jonas tem uma empresa que aluga material, caçamba; que a ameaça partiu somente do Sr. Jonas; que o intuito dela é que o Sr. Jonas não prosseguisse com o pedido de desfazimento do negócio; que, quanto a Sra. Talimari, pretende o cumprimento do contrato, a quitação do imóvel permutado; que as ameaças foram feitas por este, em nome da Talimar; que nunca teve contato com este; que se sentiu ameaçada pelas fotos deste na internet; que a grade divisória foi colocada e agora, foi retirada por este "<br>Ressalte-se que a discussão quanto desfazimento do negócio jurídico ou cumprimento das demais obrigações assumidas no instrumento não configura esbulho ou turbação a posse, sendo, portanto, estranhas ao feito, razão pela qual devem ser resolvidas em ação própria.<br>No que diz respeito à instalação da grade, tem-se que a obra fora realizada no imóvel de cima, de propriedade e posse da parte Ré, a fim de separá-lo do imóvel situado embaixo, de posse da Autora, em observância e como cumprimento, inclusive, de cláusula existente no contrato de permuta indicado na inicial. (e-STJ fls. 468/470)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 471) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de interdito proibitório.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.