DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 138):<br>EMENTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c. c. Indenização por Danos Morais c. c. Inexigibilidade de Débito. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alegação da parte autora de que a procuração é válida. Enunciado nº 5, aprovado no curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, que autoriza a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tal como a determinação da juntada de procuração específica. Procuração assinada eletronicamente ("ZapSign") não supre a necessidade de juntada de procuração específica para os autos. Medida para demonstrar a efetiva ciência e consentimento da autora, evitando-se a prática de advocacia predatória e não para constatar a validade da procuração. Sentença extintiva mantida. Recurso desprovido.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta que a Corte de origem "deixou de conceder a assistência judiciária, sem ao menos apreciar, de forma concisa, as circunstâncias do fato e a situação econômica do Recorrente; não se preocupando com a condição financeira dele" (fl. 153).<br>Sustenta ainda que houve exigência de juntada de procuração com reconhecimento de firma sob a alegação de litigância predatória, desconsiderando a validade jurídica da assinatura eletrônica (fl. 161).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 172-174<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>No caso dos autos, quanto às teses recursais suscitadas, o recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido. De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Ressalta-se ainda que "A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.