DECISÃO<br>KETLYN RODRIGUES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em seu favor.<br>A paciente foi autuada em 28/7/2025, por suposto tráfico de drogas, em contexto de apreensão de 9,8 kg de maconha, 68 g de ecstasy e 2 g de LSD, além de balanças de precisão e quantia em dinheiro. O Juiz decretou sua prisão preventiva e indeferiu o pedido de sua substituição por prisão domiciliar, uma vez que o filho menor da suspeita está sob os cuidados da avó e reside em outra cidade.<br>A defesa sustenta que não há elementos concretos que justifiquem a custódia. Argumenta que nada foi apreendido em poder da recorrente, tampouco há prova de que ela residisse no local onde os entorpecentes foram encontrados, sendo insuficiente o vínculo afetivo com o corréu para presumir a autoria. Busca a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou a fixação de prisão domiciliar, diante da condição de maternidade.<br>Requer a expedição de alvará de soltura.<br>Decido.<br>O recurso em habeas corpus não está instruído com a cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva e da decisão do Juiz que indeferiu os pedidos de sua revogação e de prisão domiciliar.<br>As peças são imprescindíveis para a análise da ilegalidade apontada a esta Corte.<br>A "defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido" (AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>À vista do exposto, não conheço o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA