DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME NOBRE SARMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n. 0802975-98.2024.8.20.5300).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 25 dias-multa.<br>A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 17):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 14 DO CP). DECRETO PUNITIVO. OBJEÇÃO DE NULIDADE DO PLEXO INSTRUTÓRIO EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ÉDITO SANCIONADOR ESTRIBADO EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. EFETIVO PREJUÍZO INDEMONSTRADO. PECHA REJEITADA. ROGO ABSOLUTÓRIO POR ESCASSEZ DE ACERVO. MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROPOSITIVA INFUNDADA. DOSIMETRIA. CENÁRIO DELITIVO COM MALOGRO NO SEU RESULTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ARREFECIMENTO DA PENA COM O CÔMPUTO DA MINORANTE DA TENTATIVA. REFORMADO NESSA DECISUM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.<br>Opostos, foram acolhidos os embargos de declaração sem efeitos infringentes, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 130):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL EM APCRIM. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 14 DO CP). DECRETO PUNITIVO. ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE RETIRADA DO RECURSO DO AMBIENTE VIRTUAL. EXPEDIENTE PROTOCOLADO À MARGEM DO SISTEMA ESPECÍFICO (REGIMENTAL) E CARENTE DE EMBASAMENTO FÁTICO E/OU JURÍDICO. TESE IMPRÓSPERA. ARREMETIDA DE FALTA DE EXAME DO ROGO DE DECOTE DOS VETORES "CULPABILIDADE" E "CONSEQUÊNCIAS", ALÉM DA AGRAVANTE INSERTA NO ART. 64, II DO ESTATUTO REPRESSOR. CIRCUNSTANTES DESVALORADAS COM ESTEIO EM MÓBEIS E CONCRETOS E DESORDANTES DO TIPO. INIDONEIDADE NÃO VERIFICADA. USO DE ARMA DE FOGO INATO, ÍNSITO E INERENTE AO CAMPO DE PREVISIBILIDADE DO DELITO DE ROUBO. IMPROCEDÊNCIA DA SUA EXCLUSÃO, PAUTADO UNICAMENTE NA IDEIA DA AUTORIA INTELECTUAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM RESULTADO EXCLUSIVAMENTE INTEGRADOR, DESPROVIDOS, PORTANTO, DE EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente em depoimento indireto de vítima, bem como que, por ter sido o flagrante considerado ilegal, "todos os documentos e demais meios de prova decorrentes da medida ilegal se encontram igualmente eivados de ilegalidade, de modo que " o  depoimento da vítima em AIJ, a qual não presenciou a dinâmica dos fatos, apenas ouvindo dizer sobre eles, apontou o nome do paciente em decorrência do contato com o depoimento dos policias que realizaram o flagrante ilegal" (e-STJ fl. 6).<br>Reforça que "a sentença condenatória está amparada exclusivamente no depoimento de uma única vítima, ATHA HANDERSON FERREIRA - o proprietário da casa lotérica - que afirmou acreditar ser o paciente seria o autor intelectual do crime por ter ouvido tal informação dos policias, evidenciando, assim, a contaminação da prova em comento, a qual, per si, é insuficiente" (e-STJ fl. 7).<br>Afirma que "nenhuma testemunha ou declarante ouvida em Juízo afirmou a autoria intelectual do paciente, a não ser os condutores do flagrante ilegal, os quais não foram ouvidos em Juízo", e que "o único declarante que em Juízo teria narrado que acreditava ser o paciente o autor intelectual do crime, conforme já exposto, reproduziu suas impressões em decorrência do que ouviu dos policiais, sendo uma testemunha indireta, não apresentando elementos objetivos a confirmar suas declarações" (e-STJ fl. 8).<br>Lado outro, aponta ilegalidade do julgamento do recurso de apelação por não ter sido oportunizada a sustentação oral, violando o postulado da ampla defesa.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer as ilegalidades apontadas, revogando-se a prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme consta dos assentamentos processuais desta Corte, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0802975-98.2024.8.20.5300, estando ainda em trâmite perante esta Corte o AREsp n. 3032939, interposto contra a decisão que não admitiu o referido apelo nobre.<br>Ocorre que, como é cediço, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).<br>3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.<br>4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.<br>2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.<br>3.  ..  dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).<br>4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).<br>5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>Assim, con statada a interposição concomitante de recurso excepcional ainda em processamento nesta instância, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA