DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE EDUARDO POLICANO GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS/AGRAVADOS, SÓCIO REMANESCENTE E SOCIEDADE, PARA O PAGAMENTO DOS HAVERES DEVIDOS AO AGRAVANTE - INCONFORMISMO DO AUTOR/AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE QUE O ART 604, §1º, DO CPC PRECONIZA QUE HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE A SOCIEDADE E O SÓCIO REMANESCENTE PARA PAGAMENTO DOS HAVERES - REJEIÇÃO - SOCIEDADE QUE TEM PERSONALIDAD E JURÍDICA DISTINTA DO SEU SÓCIO - EXEGESE DO ART 49- A DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE QUE É DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PRÓPRIA SOCIEDADE-RÉ RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO SÓCIO REMANESCENTE QUE APENAS PODE SER COGITADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART 790, II, DO CPC E ART 50 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA JULGADORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 604, § 1º, e 790, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade solidária do sócio remanescente pelo depósito e pagamento da parcela incontroversa dos haveres devidos ao sócio retirante, porquanto o acórdão recorri do atribuiu indevidamente responsabilidade exclusiva à sociedade e criou condicionantes não previstos em lei, exigindo dissolução irregular ou abuso da personalidade para responsabilizar o sócio remanescente (fls. 543, 546-555).<br>"o referido dispositivo é expresso ao impor aos sócios remanescentes a responsabilidade solidária pelo depósito da parcela incontroversa dos haveres devidos ao sócio retirante, sem condicionar tal obrigação à comprovação de dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica." (fls. 550-551)<br>"O art. 604, § 1º, do CPC é cristalino ao determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos haveres incontroversos não se limita à sociedade, estendendo-se também aos sócios remanescentes." (fl. 551)<br>"O V. Acórdão violou também o art. 790, II, do CPC, que expressamente prevê que os bens do sócio podem ser sujeitos à execução "nos termos da lei"." (fl. 550)<br>"A combinação dos arts. 604, § 1º, e 790, II, do CPC, portanto, demonstra que a responsabilidade do sócio remanescente pelos haveres incontroversos é objetiva e diretamente aplicável, sem necessidade de qualquer outro fundamento." (fl. 555)<br>"O V. Acórdão Recorrido, contudo, criou indevidamente requisitos não previstos no art. 604, § 1º, ao condicionar a responsabilização do sócio remanescente à dissolução irregular da sociedade ou à existência de abuso da personalidade jurídica, fundamentos que decorrem do art. 50 do Código Civil, mas que são aplicáveis apenas em contextos diversos, como a desconsideração da personalidade jurídica." (fl. 555).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 604, § 1º, e 790, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido afastou a literalidade tal artigo e limitou indevidamente a responsabilidade à sociedade (fls. 543, 556-558).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA