DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TARSOS JOSÉ MORAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.<br>Ação: de imissão na posse, ajuizada por BRUNA MIRANDA DA SILVA, em face de TARSOS JOSÉ MORAIS, na qual requer a imissão na posse do imóvel.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência e imitir BRUNA MIRANDA DA SILVA na posse do imóvel; ii) condenar o réu ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel no valor correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do bem atualizado, desde a citação até a efetiva imissão na posse.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ARREMATE DE BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA AUTORA - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FACE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA INDENIZATÓRIA EM FACE DO BANCO PELO REQUERIDO - MANUTENÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE DA ATUAL PROPRIETÁRIA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - TAXA DE FRUIÇÃO MANTIDA - VALOR RAZOÁVEL - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (e-STJ fl. 865)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 313, V, "a", do CPC. Afirma que há prejudicialidade externa entre a demanda de imissão na posse e a ação anulatória do leilão, impondo a suspensão obrigatória do processo. Aduz que o sobrestamento evita decisões conflitantes e assegura a correta aplicação da norma processual. Argumenta que não se pretende reexame de provas, mas a correção da aplicação do direito aos fatos incontroversos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 313, V, "a", do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MS, no sentido de que em eventual procedência da ação de anulação do leilão extrajudicial, a questão será resolvida com perdas e danos em face do credor fiduciário, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 870) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de imissão na posse.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.