DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA, que foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (Ação Penal n. 0200620-28.2022.8.06.0062, da 1ª Vara da comarca de Cascavel/CE).<br>Aponta-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que, em 30/10/2024, negou provimento ao recurso em sentido estrito.<br>Alega-se a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, em razão da ausência de descrição prévia, da falta de grupo de pessoas semelhantes e da exibição direcionada da imagem do paciente, então algemado e sem camisa, além da prévia mostra de fotografia pelos policiais, circunstância que teria contaminado a memória da vítima e inviabilizado sua posterior confirmação em juízo.<br>Sustenta-se a inexistência de provas autônomas de autoria produzidas sob contraditório, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Menciona-se a indevida invocação do princípio in dubio pro societate para suprir deficiências probatórias.<br>Pede-se a imediata suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para o dia 6/11/2025. No mérito, requer-se a despronúncia do paciente; subsidiariamente, busca-se a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e a desconsideração das provas dele derivadas.<br>É o relatório.<br>A impetração é inadmissível.<br>Com efeito, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>Ademais, a hipótese em apreciação não revela ilegalidade manifesta, a justificar eventual superação desse óbice e a concessão da ordem de ofício.<br>Isso porque eventual descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal na fase investigativa, por si só, não invalida a decisão de pronúncia. Conforme se extrai do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, os elementos informativos obtidos no inquérito foram corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fl. 24).<br>A jurisprudência desta Corte admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP (REsp n. 2.161.398/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024).<br>Também concluíram as instâncias antecedentes que a determinação de submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida (fl. 27):<br> .. <br>No que toca à autoria, em que pese o acusado ter negado qualquer participação no crime, existem indícios suficientes de autoria coligidos nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em juízo, principalmente a vítima que narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos e como reconhecera o acusado, conduz à necessidade de o caso ser submetido ao conhecimento do Tribunal do Júri, haja vista que há indícios que apontam para a autoria do acusado Francisco José Oliveira Silva.<br>No mais, a vítima esclarece que o acusado só não conseguiu ceifar sua vida pois teria entrado em luta corporal com aquele, de modo que os disparos realizados não lhe atingiram. Além disso, destaca em seu depoimento que reconhecera o acusado devido as roupas que vestia no dia e uma tatuagem que conseguiu observar quando sua parente lhe puxou a blusa e mostrou uma tatuagem que ostentava no peitoral.<br>Como se observa, mesmo tendo o acusado Francisco José Oliveira Silva negado a prática do crime, observa-se que eventual dúvida, impedem este Juízo Monocrático de furtar o caso do conhecimento do Tribunal Popular do Júri, haja vista a presença dos indícios suficientes à admissibilidade da acusação exigidos pelo artigo 413, do CPP.<br> .. <br>Tal o cenário, não vislumbro a dita violação do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Cabe mencionar, ainda, que a sentença de pronúncia tem cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, portanto, o juiz apenas verificar a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP, o que foi adequadamente realizado na hipótese dos autos (HC n. 435.955/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/11/2018). A propósito, ainda, o AgRg no HC n. 748.353/SP, Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, DJe 1º/12/2023; e o AgRg no HC n. 783.266/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14/3/2024.<br>A desconstituição das premissas fáticas do julgado ora impugnado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Assim, indefiro liminarmente o presente writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 155 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.