DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente o pedido revisional e manteve a condenação do paciente à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que a condenação estaria fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem prova judicializada, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que o corréu teria assumido a autoria do crime e que a única testemunha presencial, apesar de intimada, não teria sido ouvida em plenário, tendo havido desistência ministerial.<br>Requer que seja cassada a condenação imposta ao réu e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Não se pode conhecer do pedido.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 23-30):<br>Inicialmente cabe salientar que o requerente ventilou, em seu recurso de apelação, a mesma tese trazida na presente revisão.<br>E, a decisão dos jurados foi mantida, na íntegra, pelo respeitável acórdão prolatado pela Eg. Terceira Câmara Criminal, que veio a desprover o apelo defensivo (item 1531).<br>Clara, portanto, a pretensão do requerente, de rediscutir a matéria fática transformando indevidamente a revisão em uma segunda apelação, o que é vedado.<br> .. <br>Logo, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>E isso, porque o Conselho de Sentença decidiu de acordo com uma das vertentes possíveis e demonstradas nos autos, não lhe sendo útil, para desconstituir a coisa julgada, restringir-se à simples alegação de que a condenação se respaldou em testemunho indireto.<br> .. <br>Cabe destacar que Fabricio confessou extrajudicialmente a sua participação no crime juntamente com o apelante e os demais corréus.<br>Do termo de declarações do adolescente em sede policial depreende-se o seguinte trecho (item 014), ressaltando que na denuncia foi afirmado que o requerente atendia pelo vulgo Baú:<br> .. <br>A arma mencionada por Fabricio foi apreendida na residência de um dos corréus, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante do delito de posse ilegal de arma de fogo (item 016):<br> .. <br>Logo, a decisão dos jurados não se pautou apenas no alegado "ouvir dizer", não sendo a hipótese de julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Ademais, ao que se constata, a decisão do Júri não foi manifestamente contrária a prova dos autos.<br>No caso, a condenação imposta ao réu baseou-se em elementos probatórios válidos e coerentes que corroboram a tese da autoria e materialidade delitiva em desfavor do paciente, que figura na ação criminosa, segundo a prova oral colhida em Plenário, como líder de facção criminosa, "passando a aterrorizar aquela comunidade, matando seus rivais e pessoas que estivessem traficando drogas sem a sua autorização, o que era o caso da vítima Alexsandro" (fl. 93).<br>À luz desse contexto, a pretensão da defesa mostra-se inviável na via escolhida, em razão da soberania dos vereditos e por demandar extensa incursão no acervo probatório dos autos o que extrapola o âmbito sumário de cognição do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Thais de Lima Faleiro, condenada à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal. Na impetração, a defesa alegou nulidade por parcialidade da juíza-presidente do Tribunal do Júri e decisão dos jurados contrária à prova dos autos. O habeas corpus não foi conhecido por ausência de flagrante ilegalidade e por substituição indevida a recurso próprio. No agravo, reiteraram-se os fundamentos e pleiteou-se o conhecimento do writ, com eventual concessão da ordem de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio na hipótese de suposta nulidade ocorrida no julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade decorrente de parcialidade judicial ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme pacificado pelo STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>A atuação da magistrada na sessão plenária do júri não configura quebra de imparcialidade, pois a intervenção buscou esclarecer divergências nos depoimentos das testemunhas, sendo o julgamento conduzido de forma regular, sem demonstrar prejuízo à defesa.<br>A alegada nulidade processual está preclusa, pois não foi arguida oportunamente em plenário, conforme exige o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>Não houve demonstração de prejuízo concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade à luz do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).<br>A alegação de que a decisão do júri foi contrária à prova dos autos esbarra na análise do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>A decisão das instâncias ordinárias encontra-se suficientemente fundamentada e apoiada em elementos probatórios consistentes, afastando a existência de ilegalidade flagrante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>A preclusão impede o reconhecimento de nulidades não arguidas oportunamente em plenário, mesmo que alegadas como absolutas.<br>O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas corpus.<br>Não configura ilegalidade flagrante a intervenção do juiz no Tribunal do Júri para esclarecimento de fatos, desde que mantida a isenção e imparcialidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 563 e 571, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>27.08.2019; STJ, AgRg no HC 702.157/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023.<br>(AgRg no HC n. 979.788/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA