DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GIVAUDAN DO BRASIL LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARGUMENTOS GENÉRICOS - AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Verifica-se ter a sentença julgado extinta a execução fiscal, em razão do cancelamento das CDA"s em cobro. Em sede de embargos de declaração, o Juízo afastou a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. Não há comprovação nos autos de que, à época do ajuizamento do feito, havia qualquer causa de suspensão de exigibilidade vigente. Não ficou demonstrado pela parte executada - nem em sua última manifestação, nem durante toda a tramitação do feito - a inexigibilidade do crédito.<br>3. Verifica-se não ter o executado, em sua apelação, tratado do tema (cabimento de horários advocatícios a cargo da União por força do princípio da causalidade), limitando-se a pleitear a condenação do ente em referida verba, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.<br>4. Constata-se ter o apelante deixado de apresentar argumentos jurídicos que contrastassem com o fundamento da decisão. Por força do princípio da dialeticidade, bem como em atenção ao art. 1010,III, do CPC, o apelante não pode apresentar fundamentos genéricos ou desconexos.<br>5. Agravo legal não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 834/857):<br>Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL para a cobrança de débitos absolutamente inexigíveis, haja vista que tais cobranças se encontravam com a exigibilidade suspensa antes do ajuizamento do feito executivo, por força de decisões proferidas no mandado de segurança nº 0010237-63.2007.4.03.6100 e na medida cautelar nº 0028182-54.2012.403.0000, vinculada ao referido mandamus, que discutia a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS  ..  não restou alternativa à recorrente senão a interposição do presente recurso especial1 em razão da afronta à legislação federal - arts. 85, §3º, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, II, todos do CPC e art. 26 da LEF (Lei 6.830/80), que preveem a obrigatoriedade da fixação de honorários em favor dos patronos do contribuinte após a apresentação de defesa técnica (embargos à execução e exceção de pré-executividade), bem como tendo em vista que o acórdão recorrido colide com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça  ..  a despeito dos referidos dispositivos violados (em especial art. 85, §3º, do CPC e art. 26 da LEF) serem expressos no sentido de reconhecer a necessidade de conferir justa remuneração à defesa técnica, inexistindo qualquer hipótese excepcional, a regra foi ignorada pelo aresto objeto deste apelo especial  ..  o arresto deixou de considerar o entendimento do C. STJ sobre a matéria, formalizado por meio da Súmula 153/STJ, por meio da qual a Corte Superior firmou o posicionamento que o cancelamento administrativo da dívida após o oferecimento de embargos à execução fiscal não justifica o afastamento da condenação da União Federal em honorários de sucumbência - de observância obrigatória, nos termos do art. 927, II, do CPC  ..  o Tribunal a quo fecha os olhos para a jurisprudência deste Tribunal Superior, notadamente, a pacificada no julgamento dos Temas Repetitivos 961 (REsp 1.358.837) e 409 (REsp 1.134.186), nos quais se privilegia o princípio da causalidade e deixa claro que a parte que deu causa à demanda deve sim pagar honorários sucumbenciais.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial se origina de execução fiscal (extinta por cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA), na qual o magistrado de primeiro grau não condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência porque, à época do ajuizamento, os créditos tributários eram exigíveis e não havia anterior decisão suspensiva da exigibilidade (fls. 739/742).<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 803/805):<br>"In casu, verifica-se ter a sentença julgado extinta a execução fiscal, em razão do cancelamento das CDA"s em cobro. Em sede de embargos de declaração, o Juízo a afastou a condenação da União Federal ao pagamento de honoráriosquo advocatícios, conforme trechos a seguir transcritos:<br> .. <br>O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser suportado pela União se esta adotar uma postura contrária às determinações legais ou judiciais, procedendo à inscrição em dívida ativa e, por consequência, o ajuizamento de uma execução fiscal quando presentes causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. No caso em tela, a discussão gira em torno da decisão proferida nos autos da ação cautelar  .. , a qual considerou que "a Requerente informa a prática regular de atos pela Administração Fazendária (inscrição em dívida ativa, parecer pelo ajuizamento de execução fiscal, fls. 162), ausente prova de qualquer ato concreto de cobrança, eventualmente contrário à determinação judicial deferida(grifei). Portanto, assiste razão à União em seu nos presentes autos" pleito.<br>De fato, não há comprovação nos autos de que, à época do ajuizamento do feito, havia qualquer causa de suspensão de exigibilidade vigente. Não ficou demonstrado pela parte executada - nem em sua última manifestação, nem durante toda a tramitação do feito - a inexigibilidade do crédito em novembro de 2012.<br> .. <br>Em que pese o acima consignado, verifica-se não ter o executado, em sua apelação, tratado do tema (cabimento de horários advocatícios a cargo da União por força do princípio da causalidade), limitando-se a pleitear a condenação do ente em referida verba, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.<br>Fundamenta o pedido da reforma da decisão alegando que não "o CPC dedicou em seu art. 85, § 3º, um parágrafo especialmente para estabelecer os critérios a serem utilizados para fixação dos honorários advocatícios em causas nas quais a Fazenda Pública for parte".<br>Dessa forma, constata-se ter o apelante deixado de apresentar argumentos jurídicos que contrastasse com o fundamento da decisão. Por força do princípio da dialeticidade, bem como em atenção ao art. 1010, III, do CPC, o apelante não pode apresentar fundamentos genéricos ou desconexos.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 824/827).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>A propósito, os teores da sentença e dos acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região revelam que, à época do ajuizamento da execução fiscal, não havia causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado na via do especial.<br>Quanto aos embargos à execução fiscal, a parte recorrente relata terem sido extintos em razão de litispendência com o mandado de segurança, situação distinta daquela a que se refere a jurisprudência sedimentada na Súmula 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".<br>No contexto, portanto, revela-se correta a decisão de inadmissão do recurso, pois a Súmula 7 do STJ impede o seu conhecimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.