DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MATEUS MARQUES MARIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirmam que as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes na hipótese, sobretudo considerando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Defendem a inexistência de materialidade delitiva, visto que parte das drogas foi apreendida na residência de outro indivíduo e que a mensagem recebida em seu celular era de sua namorada e se referia ao consumo conjunto de droga, e não à negociação de venda de entorpecentes.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. De forma subsidiária, pugnam pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 47-49, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 69-99 e 106-135).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 24-27):<br>De início, consigno que a legalidade do ingresso dos policiais civis na residência situada na Rua Braz de Ávila Lima, nº 853, local onde se encontravam os autuados JORGE MATEUS RAMOS RIBEIRO e GABRIEL MATHEUS, encontra-se devidamente respaldada em mandado judicial de busca e apreensão, regularmente expedido nos autos do processo nº 1501195-68.2025.8.26.0066, o que legitima plenamente a medida, nos termos do artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Não se verifica qualquer ilegalidade ou vício na diligência policial nesse primeiro ambiente, uma vez que a atuação dos agentes obedeceu aos limites autorizados pela ordem judicial, estando o portão da residência inclusive aberto no momento da chegada da equipe, o que eliminou qualquer obstáculo material ao cumprimento da medida.<br>Quanto à extensão das diligências até o segundo imóvel, indicado como a residência de GABRIEL MATHEUS, importa consignar que essa derivação decorreu de fato novo e objetivamente perceptível no contexto da diligência em andamento, sem qualquer violação à legalidade ou às garantias constitucionais do autuado. Com efeito, durante a busca no primeiro imóvel, os policiais, ao manusearem os objetos e bens que já estavam à vista, notaram a chegada de uma notificação de mensagem do aplicativo WhatsApp no celular pertencente a Gabriel, cuja tela estava bloqueada, mas com visualização ativa de notificações, revelando de forma ostensiva o conteúdo inicial da mensagem, sugestiva de solicitação de entorpecentes.<br>A visualização dessa notificação não caracteriza qualquer espécie de acesso indevido ao conteúdo protegido do aparelho, tampouco configura quebra ilícita de sigilo de dados ou comunicação, uma vez que o texto saltou espontaneamente à tela de bloqueio, sendo acessível de forma imediata e direta, sem a necessidade de desbloqueio, extração de dados, perícia ou intervenção técnica.<br>Tal situação encontra paralelo na chamada teoria dos "campos abertos", largamente reconhecida na jurisprudência pátria, segundo a qual não há violação da intimidade ou da privacidade quando o conteúdo acessado encontra-se exposto à percepção sensorial direta dos agentes públicos, sem exigência de qualquer conduta invasiva ou intrusiva.<br>A partir dessa constatação, revestida de legalidade e verossimilhança, foi possível à equipe policial fundamentar de maneira concreta a continuidade das diligências até o segundo endereço, fornecido pelo próprio GABRIEL MATHEUS como sendo sua residência, situada na Avenida Agostinho Pereira. A entrada naquele imóvel, ademais, ocorreu com o consentimento expresso do autuado, o que corrobora a regularidade do procedimento. No interior do imóvel, os policiais lograram êxito em localizar porções adicionais de maconha e quantia em dinheiro, elementos que se somam ao acervo já apreendido e fortalecem os indícios da atividade ilícita de tráfico de drogas.<br>Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser reconhecida no tocante às diligências realizadas. Ao contrário, o conjunto de atos praticados pelos policiais encontra- se plenamente acobertado pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer violação ao domicílio ou à intimidade dos investigados, o que torna absolutamente lícita a prova colhida na residência de Gabriel, a qual deve ser reputada válida e apta a instruir o processo penal.<br>Assim, a fundamentação ora exposta evidencia que o ingresso nos imóveis deu-se em conformidade com as normas legais e constitucionais vigentes, inexistindo qualquer vício de legalidade ou mácula na cadeia de custódia das provas, razão pela qual devem ser rechaçadas eventuais alegações de ilicitude das diligências ou das apreensões realizadas.<br>Trata-se, na hipótese, da apreensão de 174,53 gramas de cocaína 9,43 gramas de maconha, além de aparelhos celulares e R$ 310,00 em espécie.<br>Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata), em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo.<br>Todavia a quantidade de substâncias apreendidas em poder dos autuados se revela absolutamente suficiente para a mercancia - com a quantidade apreendida seria possível fazer entre 1.396 e 1.745 carreiras de cocaína e entre 9 e 18 cigarros de maconha a depender da quantidade utilizado em cada porção1.<br>Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Ingressando de maneira mais aprofundada no periculum in libertatis, NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>Ademais, a vultosa quantidade de cocaína pura apreendida, de aproximadamente 155 gramas, por si só, é elemento a indicar, em sede de cognição sumária, que os autuados estão inseridos de forma estável e estruturada na cadeia criminosa do tráfico de drogas, desempenhando papel relevante na disseminação e fornecimento de substâncias entorpecentes na região. Não se trata, pois, de conduta isolada ou eventual, mas de indício robusto de dedicação à traficância como atividade contínua e altamente danosa à ordem pública.<br>A conversão da prisão em flagrante em preventiva impõe-se, pois, como medida indispensável à garantia da ordem pública, sendo patente o risco de reiteração delitiva, caso os autuados sejam colocados em liberdade.<br>O histórico da apreensão, a constatação de funcionamento articulado de pontos de venda e o envio de mensagens de negociação de entorpecentes via aplicativos de mensagens demonstram a existência de estrutura criminosa em operação, cuja continuidade, em liberdade, dificilmente seria estancada por medidas cautelares diversas.<br>Ademais, é de conhecimento empírico, e decorre da lógica própria do narcotráfico, que indivíduos que têm apreendida substancial quantidade de drogas tendem a retornar ao comércio ilícito de forma imediata, seja por necessidade de recompor o prejuízo financeiro causado pela apreensão, seja para saldar dívidas de tráfico contraídas junto a fornecedores. Soltá-los, portanto, significaria permitir o reinício da atividade delitiva de forma célere e, provavelmente, ainda mais intensa, com o intuito de recuperação econômica do grupo criminoso.<br>As circunstâncias que permeiam os fatos revelam também a ineficácia absoluta de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram inteiramente inadequadas diante da periculosidade concreta dos autuados, da gravidade em concreto da infração e da necessidade de interromper de forma imediata a atuação da célula de tráfico ora identificada.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 174,53 g de cocaína e 9,43 g de maconha.<br>Contudo, apesar da variedade de drogas, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário, e a quantidade de substância apreendida não é significativa.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifo próprio.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA