DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DEVAIR PEDRO POZZOBOM JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. FINALIDADE DA CNIB. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AVERBAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA EFETIVA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. PROTELAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a averbação de indisponibilidade de imóvel na matrícula, realizada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o argumento do agravante de que o bem se trata de bem de família e, por conseguinte, estaria protegido da constrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há três questões em discussão: (i) definir se a averbação de indisponibilidade do bem imóvel constitui efetiva constrição incompatível com a proteção ao bem de família; (ii) verificar se a manutenção da indisponibilidade, em face de sua finalidade, é legítima mesmo diante da alegação de impenhorabilidade do imóvel; (iii) ver se há litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A indisponibilidade de bem pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) visa garantir maior celeridade nas execuções e nos cumprimentos de sentença que envolvem obrigações de pagar, além de prevenir a eventual ocultação de patrimônio em municípios ou estados distintos do foro competente.<br>4) A averbação de indisponibilidade não configura efetiva constrição do bem, mas apenas restringe sua livre disposição, assegurando publicidade da existência de eventual execução pendente.<br>5) O imóvel já se encontra gravado por penhora e indisponibilidades determinadas por outros juízos, o que reforça a manutenção da medida como necessária e proporcional.<br>6) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais ratificam que a averbação de indisponibilidade, enquanto não representar penhora direta, não fere o direito à impenhorabilidade do bem de família, assegurado pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7) Recurso conhecido e desprovido (fl. 195).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de manutenção da indisponibilidade via CNIB sobre o bem de família, porquanto a indisponibilidade constitui medida cautelar preparatória de futura expropriação, incompatível com a proteção legal conferida ao imóvel residencial da entidade familiar (fls. 225-236), trazendo a seguinte argumentação:<br>- "No entanto, com o devido respeito, a reforma do v. acórdão é medida que se impõe, eis que a manutenção da indisponibilidade via CNIB do bem de família viola o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/92, de modo que o provimento do recurso é medida que se impõe, consoante passa a demonstrar" (fl. 227).<br>- "Ora, ainda que se pudesse aventar a incorreção da restrição no bem do recorrente, é certo que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel torna prejudicada até mesmo uma eventual indisponibilidade por meio do sistema da CNIB." (fl. 232).<br>- "Isso porque, conforme é cediço, a indisponibilidade de bens é medida cautelar preparatória de futura expropriação, revelando-se ilógica e prejudicial ao agravante a manutenção de restrição na matrícula do imóvel se, ao fim e ao cabo, o bem terá obstada sua penhora e expropriação, dada a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90." (fl. 232).<br>- "Cumpre esclarecer, ademais, que este Superior Tribunal de Justiça admite que a medida de indisponibilidade recaia sobre bens de família, unicamente no tocante às ações de improbidade administrativa, o que não é o caso" (fl. 232).<br>- "Estabelecidas essas premissas, constata-se que, ao contrário do que se decidiu, não há que se falar em manutenção da indisponibilidade sobre imóvel considerado como bem de família." (fl. 235).<br>- "Com o devido respeito, a anotação de indisponibilidade consubstanciada no ato ilegal é totalmente ineficaz, já que não possui qualquer efeito prático para a execução, uma vez que não pode ser convertida em penhora, já que a vedação expressa da legislação sobre fazê-lo em bem de natureza impenhorável." (fl. 235).<br>- "Além disso, falta amparo legal para realizar tal anotação, tanto que sequer a decisão recorrida fundamenta sua decisão, ou seja, aponta dispositivo legal, doutrina e jurisprudência que pudessem amparar o ato ilegal." (fl. 236).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, conforme se verifica, ipsis litteris:<br>Com efeito, a indisponibilidade de bem pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade propiciar resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como frustrar eventual ocultação de patrimônio em outros municípios ou estados da federação diversos do foro competente.<br>Na hipótese, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que o bem é de família e, por isso, não pode ficar indisponível.<br>No entanto, referido imóvel possui apenas averbação de indisponibilidade na matrícula, o que não representa efetiva constrição, mas apenas impede sua livre disposição e consequente publicidade sobre a existência da execução. Logo, referida indisponibilidade não acarreta prejuízo à moradia, pois não há impedimento quanto ao uso do bem, mas apenas à sua alienação, razão pela qual nada impede que recaia sobre bem de família.<br> .. <br>A proteção ao bem de família não é incompatível com a manutenção da averbação de indisponibilidade, desde que esta não resulte em expropriação do imóvel.<br>Ademais, conforme enfatizou o juízo a quo, o bem já possui penhora e indisponibilidades determinadas por outros juízos, o que afasta a possibilidade de prejuízo decorrente do gravame de indisponibilidade (fls. 197/198, grifo meu ).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA