DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 152-153):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DIREITO FUNDAMENTAL A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 9.784/99 EXTRAPOLADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE QUE POSSUI DUAS FILHAS MENORES DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.019/2022 QUE REVOGOU A LEI ESTADUAL Nº 7.050/2002. BENEFÍCIO PREVISTO EXPRESSAMENTE APENAS PARA SERVIDORES ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUE PERMITE INTERPRETAÇÃO PARA ESTENDER AO PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSTULADOS CONSTITUCIONAIS QUE OBJETIVAM PROTEGER E INCLUIR A CRIANÇA E O ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.097). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>1) À luz dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência, constantes no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e no art. 37, caput, da Constituição Federal, e do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, os requerimentos administrativos, nos quais se incluem o pedido para redução da jornada de trabalho, sem redução da remuneração, devem ser analisados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente.<br>2) Na hipótese, além de a autoridade coatora sequer ter apresentado qualquer tipo de justificativa para a demora em apreciar o requerimento administrativo formulado pela impetrante apelada, já que não mencionou nada a respeito nas informações prestadas no mandamus, para a situação aqui noticiada analogicamente deve ser utilizado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, previsto na Lei do Processo Administrativo Federal (art. 49 da Lei nº 9.784/99), para aferir a mora da autoridade coatora e, posteriormente, determinar que esta se manifestasse a respeito dos requerimentos administrativos, uma vez que aquela norma pode ser aplicada de maneira subsidiária.<br>3) Como a autoridade coatora extrapolou, em muito, o prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a solicitação da impetrante apelada, não há dúvida que houve demora excessiva e injustificada para cumprir a obrigação imposta pela Constituição da República, evidenciando o direito líquido e certo da requerente em obter uma ordem mandamental nos termos impostos pelo juízo a quo.<br>4) A partir de 18/07/2022, com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022, o regime especial de trabalho para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, passou a ser disciplinado pela referida legislação, especialmente por ter revogado expressamente o art. 36 da Lei Estadual nº 7.050/2002.<br>5) A nova legislação que disciplina a matéria restringe, expressamente, o benefício da redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para os servidores estáveis no serviço público que tenham a necessidade do regime especial para acompanhamento terapêutico da pessoa portadora de deficiência. A despeito desta previsão, não há nenhum fundamento, idôneo e razoável, que justifique o tratamento diferenciado para a concessão do regime especial de jornada de trabalho aqui debatido em favor do professor contratado temporariamente, até mesmo porque o próprio Estatuto do Magistério Estadual disciplina que os professores em designação temporária estão sujeitos "as mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral" (art. 36 da LCE nº 115/1998).<br>6) Mesmo que inexistisse legislação especial tratando do magistério estadual, como o requerimento administrativo formulado pela impetrante apelada envolve o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse da criança e do adolescente e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência, este último incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgado pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, é perfeitamente possível que pessoas contratadas temporariamente no Estado do Espírito Santo que sejam responsáveis por pessoas com deficiência tenham direito a jornada reduzida, sem prejuízo da remuneração, desde que implementados os demais requisitos dispostos na Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022, o que não implicará em afronta aos princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da separação de Poderes (art. 2º da CF/88), e nem as regras de competência estabelecidas nos arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição da República, pois, na realidade, será conferida eficácia justamente aos mandamentos e postulados previstos na Carta Suprema.<br>7) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867, firmou o precedente vinculante no sentido que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990" (Tema Repercussão Geral nº 1.097), a fim de assegurar o regime especial de jornada de trabalho no serviço público de todo o país, inclusive naqueles entes federativos que não disciplinaram a matéria, tendo em vista a finalidade de proteção e inclusão da criança e do adolescente portador de deficiência.<br>8) Recurso desprovido. Sentença mantida em remessa necessária.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 193-200).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) a redução de jornada estaria assegurada somente a servidores estáveis, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Complementar Estadual n. 1.019/2022; (b) o Tema n. 1.097 do Supremo Tribunal Federal (STF) seria inaplicável a servidores temporários, em razão da incompatibilidade entre a extensão do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990 e o regime dos temporários definido pelo artigo 11 da Lei n. 8.745/1993 ; e, (c) violação à reserva de plenário (artigo 97 da CF/88 e Súmula Vinculante n. 10) e de aumento indireto de vencimentos por isonomia (Súmula Vinculante n. 37), além da pertinência do Tema n. 551 (fls. 243-251).<br>Com contrarrazões (fls. 257-271).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta (fls. 333-343).<br>Parecer do Parquet Federal pelo conhecimento "do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial" (fls. 370-382).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A rigor, nem mesmo conhecimento merece o recurso. Isto porque "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.659.455/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018).<br>A todo modo, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido, no que relevante (fls. 155-159, negritos acrescidos):<br> .. <br>Reconhecida a mora desarrazoada e injustificada da autoridade coatora em apreciar o requerimento administrativo formulado pela impetrante apelada, resta aferir, abstratamente, se o benefício pretendido pode ser concedido para professores contratados temporariamente, ou se é exclusivo para servidores efetivos e estáveis, diante da ressalva feita pelo julgador monocrático na sentença objurgada.<br>À época do requerimento administrativo formulado pela impetrante apelada (07/06/2022), o direito à redução na jornada de trabalho no serviço público do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo da remuneração, era previsto na Lei Estadual nº 7.050/2002, modificada pela Lei Estadual nº 10.684/2017, a qual não fazia nenhuma distinção a respeito da natureza do vínculo mantido entre a Administração Pública e o agente público para a concessão da benesse (art. 36).<br>Ocorre que, desde 18/07/2022, com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022 (ID 4262842), o mencionado art. 36 da Lei Estadual nº 7.050/2002 foi revogado expressamente (art. 10), de forma que o regime especial de trabalho para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, passou a ser disciplinado da seguinte forma por aquela norma:<br> .. <br>A Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022 também acrescentou o § 3º ao art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, dispondo que "Será concedido regime especial de trabalho ao servidor público estável que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horas, na forma e condições previstas em legislação específica.".<br>Como se vê, a nova legislação que disciplina a matéria restringe, expressamente, o benefício da redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para os servidores estáveis no serviço público que tenham a necessidade do regime especial para acompanhamento terapêutico da pessoa portadora de deficiência.<br>A despeito de tal previsão legislativa, acompanho o posicionamento exposto pelo juízo a quo no sentido que o mencionado regime especial de jornada de trabalho "deve ser garantido a todos os servidores públicos, indistintamente, face a necessidade de se assegurar a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 227)."<br>De fato, apesar da natureza distinta do vínculo mantido entre a Administração Pública e agente contratado temporariamente em relação ao servidor que obtém a estabilidade no serviço público, não há nenhum fundamento, idôneo e razoável, que justifique o tratamento diferenciado para a concessão do regime especial de jornada de trabalho aqui debatido, na medida em que o próprio Estatuto do Magistério Estadual disciplina que os professores em designação temporária estão sujeitos "as mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral" (art. 36 da LCE nº 115/1998).<br>Independentemente da limitação imposta pela Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022, como há lei especial do magistério estadual equiparando, em regra, o professor designado temporariamente ao professor que exerce cargo efetivo, a impetrante apelada fará jus ao direito à redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, caso comprove administrativamente os demais requisitos impostos pela legislação, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.<br>Em que pese o professor designado temporariamente tenha vínculo com a Administração Pública por prazo determinado para atender necessidade transitória de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/88), por exercer suas funções de modo extremamente similar ao professor ocupante de cargo efetivo, principalmente com relação à carga horária, não há nenhum motivo razoável que justifique o óbice na concessão do regime especial de trabalho, caso demonstrado os demais requisitos legais, uma vez que não há vedação expressa na Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022 e por não ter a benesse escopo de criar uma vantagem ao agente público, mas, sim, buscar a máxima proteção e o melhor interesse da criança e do adolescente portador de deficiência.<br>Mesmo que inexistisse legislação especial tratando do magistério estadual, como o requerimento administrativo formulado pela impetrante apelada envolve o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse da criança e do adolescente e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência, este último incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgado pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, é perfeitamente possível que pessoas contratadas temporariamente no Estado do Espírito Santo que sejam responsáveis por pessoas com deficiência tenham direito a jornada reduzida, sem prejuízo da remuneração, desde que implementados os demais requisitos dispostos na Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022, o que não implicará em afronta aos princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da separação de Poderes (art. 2º da CF/88), e nem as regras de competência estabelecidas nos arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição da República, pois, na realidade, será conferida eficácia justamente aos mandamentos e postulados previstos na Carta Suprema.<br>Tanto é verdade que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867, firmou o precedente vinculante no sentido que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112 /1990" (Tema Repercussão Geral nº 1.097), a fim de assegurar o regime especial de jornada de trabalho no serviço público de todo o país, inclusive naqueles entes federativos que não disciplinaram a matéria, tendo em vista a finalidade de proteção e inclusão da criança e do adolescente portador de deficiência, consoante se observa da ementa do referido julgamento:<br> .. <br>Portanto, a despeito dos relevantes fundamentos jurídicos invocados pelo ente estatal, tenho por acertada a sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para impor à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença, aprecie o requerimento administrativo apresentado pela impetrante apelada, procedendo a análise dos requisitos dispostos na Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022, mas vedando o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo no fato dela ser professora contratada temporariamente.<br>Ao embargar de declaração, o estado-recorrente defendeu o seguinte (fls. 179-184):<br>III - DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.<br>III.1 Prequestionamento. Lei Estadual nº 7.050/2002 (alterada pela Lei Estadual nº 10.684/2017) revogada pela LC Estadual nº 1.019/2022. Redução e carga horária assegurada somente a servidores públicos de carreira com estabilidade. Inaplicabilidade do julgado em repercussão geral do Tema 1097. Inaplicabilidade do art. 98, §§2ºe 3º da Lei Federal nº 8.112/1990 ao servidores temporários. Violação do art. 11 da Lei nº 8.745/1993.<br>A Lei Estadual nº 7.050/2002 suscitada pela Embargada como supedâneo ao seu suposto direito líquido e certo encontra-se revogada pela LC Estadual nº 1.019/2022 desde o dia 18/07/2022, ou seja, quando da impetração do presente writ, (03/08/2022), a legislação utilizada como supedâneo para alegação da suposta violação a direito líquido e certo já estava revogada. A Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022, por sua vez, estabeleceu que apenas servidores com estabilidade assegurada possuem direito à eventual redução de jornada de trabalho (art. 4º, I):<br> .. <br>Considerando que a Embargada é servidora com vínculo temporário, inexiste o direito líquido e certo por ela vindicado, posto que somente os servidores públicos de carreira e, dentre estes, somente os que possuírem a estabilidade no serviço público assegurada é que poderão, nos termos da LC Estadual nº 1.019/2022, que expressa a vontade do legislador capixaba, usufruírem do referido direito.<br>Não pode o Judiciário, portanto, violar a competência exclusiva do Poder Legislativo (com iniciativa do Poder Executivo) para conceder diminuição de carga horária sem previsão legal para tanto, sob pena de fazer as vezes não só de administrador como também de legislador da matéria, sob pena de violar o art. 2º da CF/88.<br>Registre-se que a CF/88 em seu art. 25, § 1º, estabelece a competência dos Estados para legislarem sobre as matérias não vedadas na carta constitucional:<br> .. <br>A matéria em questão trata de direitos de servidores públicos estaduais, o que é de competência do Estado do Espírito Santo, em especial, de inciativa do Poder Executivo, sendo vedado, portanto, em caso de Lei Complementar Estadual dispor especificamente sobre o assunto, que seja usado qualquer outro dispositivo sob a alegação de analogia, posto que não lacuna legislativa a ser suprida, o que feriria o art. 18 da CF/88, em razão da violação da autonomia do ente federativo.<br>Além de inexistir Legislação eficaz plenamente no ordenamento jurídico para sustentar o benefício pretendido pela Apelada redução da carga horária sem redução do vencimento, nem compensação de horas deve ser destacado também que ela sequer comprovou satisfatoriamente a sua necessidade de se ausentar do seu horário de trabalho para acompanhar o tratamento médico do seu filho.<br>Registre-se que o julgado pelo e. STF nos autos do RE 1237867 não se aplica ao presente feito, posto que o Estado do Espírito Santo possui legislação própria para disciplinar a matéria, sendo desnecessário o uso da Lei Federal nº 8.112/90 ao pedido formulado pela Embargada, até mesmo porque o julgado em repercussão geral do Tema 1097 não se aplica aos servidores públicos contratados temporariamente. Isto porque, ao definir quais direitos previstos na Lei nº 8.112/90 aos servidores contratados temporariamente, o legislador não incluiu a possibilidade da redução da jornada de trabalho, prevista no art. 98 (Lei nº 8.112/90) da seguinte forma:<br> .. <br>Por sua vez, a Lei Federal nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da CF/88 não assegura aos contratados temporariamente o direito previsto no art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1990:<br> .. <br>Ao fixar o Tema 1097, o e. STF determinou exatamente o seguinte:<br> .. <br>Por consequência lógica, se o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei Federal 8.112/1990 não é aplicável aos contratados temporariamente pela União (nos termos do art. 11, da Lei Federal nº 8.745/1993), não pode haver extensão de um direito inexistente aos servidores temporários estaduais.<br>Desta forma, o Tema 1097 é inaplicável aos servidores contratados temporariamente pelos Estados e Municípios, pelo que, esta c. 4ª Câmara Cível estendeu direito não concedido pelo e. STF, negando validade ao art. 4º, I, da Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022, por órgão fracionário deste Tribunal, violando o art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), o que é vedado também pela Súmula Vinculante nº 10 do e. STF:<br> .. <br>Isto porque o julgado em repercussão geral (Tema 1097) limitou-se a estender direito dos servidores abrangidos pela Lei Federal 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, logo, os servidores contratados temporariamente não possuem tal direito, por este motivo, a decisão judicial desta c. Quarta Câmara Cível não está fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, o que demonstra a violação à clausula de reserva de plenário e, ainda, o art. 37, IX, da CF/88, ao conceder direito inexistente em lei. Registre-se que a extensão de redução de jornada de trabalho, sem compensação de horário, a servidor temporário que não faz jus à mesma, importa em aumento indireto de vencimentos, violando a Súmula Vinculante nº 37 do e. STF:<br> .. <br>Por fim, mostra-se constitucional o art. 4º, I, da LC Estadual nº Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022 ao fazer distinção entre o servidor público de carreira e os temporários, posto que tal distinção já foi feita em outras ocasiões pelo e. STF, como por exemplo em maio de 2020, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o Tema 551 da repercussão geral e fixou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Neste sentido, ainda:<br> .. <br>Destarte, respeitosamente, requer-se manifestação desta c. 4ª Câmara Cível quanto às questões acima suscitadas, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. (grifos no original)<br>E, neste contexto, o Tribunal de origem rejeitou o recurso com base na seguinte fundamentação (fls. 195-199, destaques acrescidos):<br>Partindo dessas premissas, após analisar atentamente os autos e confrontar os argumentos suscitados pelo ente estatal embargante com os fundamentos expostos no voto condutor do acórdão, concluo que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, porquanto todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas e já se encontram esclarecidas, visando os presentes embargos de declaração, pela via transversa da suposta necessidade de prequestionar expressamente determinados dispositivos constitucionais e legais, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível.<br>O ente estatal embargante não se conforma com o resultado do julgamento que foi contrário aos seus interesses e, inegavelmente, utiliza a presente via dos aclaratórios para tentar rediscutir o mérito do precedente recurso de apelação cível, já que reproduz as mesmas teses que foram aventavas nas razões do apelo, o que é absolutamente vedado.<br> .. <br>E, após este colendo órgão fracionário constatar a injustificada morosidade do Estado apelante na apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante embargada - questão não impugnada nestes aclaratórios -, também concluiu que o benefício da redução da carga horária, sem prejuízo da remuneração, pretendido pela embargada pode ser concedido para professores contratados temporariamente, não sendo exclusivo para servidores efetivos e estáveis, oportunidade em que enfrentou a circunstância da revogação da Lei Estadual nº 7.050/2002 (alterada pela Lei Estadual nº 10.684/2017) pela Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022 e que o referido direito decorreria do próprio texto constitucional (art. 227 da CF/88), independentemente de previsão legal, conforme apregoado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante firmado no Tema Repercussão Geral nº 1.097, o que, inclusive, dispensa a observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10 do STF), pois não se está negando vigência a nenhum dispositivo legal para se chegar a aludida conclusão.<br>No escopo de afastar qualquer dúvida, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão:<br> .. <br>Como se vê, não há nenhum vício no acórdão objurgado, pois a questão afeta ao direito do contratado temporário pelo Estado do Espírito Santo ter direito a redução de sua carga horária, sem prejuízo de sua remuneração, para acompanhar tratamento de saúde de filho com deficiência, foi devidamente analisada à luz do texto constitucional (arts. 37, inciso IX, e 227 da CF/88) e da legislação estadual vigente (LCE nº 1.019/2022), inexistindo atuação legislativa do Poder Judiciário (arts. 2º, 18 e 25, § 1º, da CF/88) e violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10 do STF), buscando, na realidade, o ente estatal embargante rediscutir os fundamentos utilizados no acórdão embargado, o que é manifestamente vedado na via eleita, inclusive com o escopo de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais invocados, na medida em que a matéria já havia sido devidamente enfrentada com base nos limites definidos nas razões do precedente recurso de apelação cível.<br>Em outras palavras, o Estado embargante procura conferir outra interpretação às normas constitucionais, federais e estaduais, que tratam da matéria litigiosa, pois não se conforma com a conclusão que fora adotada no julgamento anterior, entretanto isto não pode ser efetuado na via dos embargos de declaração, que não se prestam para tanto. A matéria já foi devidamente enfrentada e esclarecida durante o precedente julgamento do recurso de apelação cível, não podendo o ente estatal embargante buscar reexaminar a questão sob a roupagem de algum dos vícios constantes no art. 1.022, que sequer foram indicados, justamente diante da sua inexistência, ou de suposta necessidade de prequestionar dispositivos constitucionais ou legais.<br>Caso uma das partes não se conforme com o resultado do julgamento, deverá interpor o recurso adequado, e não buscar o reexame da matéria por meio dos embargos de declaração, os quais não se prestam para tanto, principalmente quando todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados durante o trâmite processual e, especificamente, nas razões recursais já tinham sido devidamente prequestionados no julgamento precedente.<br>Antes de concluir, o limite objetivo da sentença concessiva da segurança impõe que somente está sendo reconhecida a ilegalidade do ato coator indicado no mandado de segurança, entretanto, por uma questão de coerência e objetivando primar pela eficiência (art. 37, caput, da CF/88), é óbvio que a Administração Pública deverá buscar examinar situações futuras que envolvam o mesmo direito aqui analisado com base nas orientações firmadas por esta Corte de Justiça, já que é justamente a função típica do Poder Judiciário realizar a interpretação das normas e definir sua correta concretude diante das situações fáticas. (grifos no original)<br>Neste contexto, desnecessário qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Ora, o Tribunal estadual - certo ou errado - prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.