DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HBC SAUDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLLNAR. NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 485, VI, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, porquanto o tratamento multidisciplinar teria sido autorizado e fornecido antes da propositura da ação, implicando perda do objeto (fls. 337-340), trazendo a seguinte argumentação:<br>"o acórdão guerreado, por sua vez, não andou bem ao assim decidir, uma vez que não se atentou ao fato de que não foi demonstrada a negativa de cobertura do quanto solicitado, uma vez que, na verdade, vinha já o recorrido recebendo todo o tratamento indicado como necessário antes mesmo da propositura da ação." (fl. 337)<br>"Diante deste fato, qual seja, a emissão das guias de autorização dentro do prazo fixado às OPS e antes mesmo da propositura da demanda, apontou a parte ora recorrente que a ação perdeu seu objeto, já que foi liberada a realização do tratamento para a parte recorrida que preferiu promover a presente demanda judicial que sequer se fazia necessária, uma vez, como dito, o atendimento estava já liberado." (fl. 338)<br>"Reitera-se que, quando da alegada negativa de cobertura, já haviam sido emitidas aproximadamente 30 guias de autorização para atendimento do paciente - o que se prosseguiu, de forma regular." (fl. 338)<br>"6.7.18. Ao não proferir o Magistrado a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito diante da ausência de interesse processual, consubstanciada na inexistência de objeto da ação pelo atendimento prévio à pretensão, contrariou-se expressamente o quanto disposto no artigo de lei acima indicado." (fl. 339)<br>"6.7.20. Deste modo, tem-se que ao não levar em consideração a perda do objeto da ação diante do atendimento da pretensão antes mesmo da propositura do feito, a decisão prolatada contrariou o artigo de lei supramencionado que estabelece a obrigação do Magistrado em extinguir o feito sem resolução do mérito em casos em que inexistir o interesse processual" (fl. 340).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais, porquanto não houve negativa de cobertura e o tratamento foi autorizado e fornecido regularmente, inclusive com emissão de diversas guias antes da demanda (fls. 340-344), trazendo a seguinte argumentação:<br>"a atuação da operadora de planos de saúde ora recorrente deu- se em estrita observância às regras legais e contratuais que regiam a relação mantida entre as partes, tendo ela atendido à solicitação da parte recorrida dentro do prazo que lhe confere a norma regulamentar aplicável - antes mesmo da propositura da presente demanda." (fl. 340)<br>"Como já aqui narrado, o ato que se entendeu como ilícito, no caso a não cobertura de tratamento multidisciplinar, não ocorreu, uma vez que houve a regular autorização para realização do tratamento muito antes da propositura da demanda, com a emissão de vinte e sete guias quando da distribuição do processo, como comprovado nos autos." (fl. 341)<br>"Não há, portanto, qualquer ato que possa ser considerado ilícito e apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, a uma porque não houve negativa de cobertura, a duas porque o fornecimento se deu de forma regular, em atendimento ao relatório médico apresentado e dentro do prazo estipulado para as OPS, inexistindo motivo sequer para a propositura desta demanda já que falecia à recorrida o competente interesse processual." (fl. 341)<br>"6.8.17. Ainda, cediço que no caso dos autos houve a concessão de medida liminar que, por assim ser, sublimou o dano moral pretendido, já que, diante do tratamento rapidamente determinado pelo Judiciário, não houve qualquer constrangimento, dor ou angústia que subsistisse na paciente." (fl. 342)<br>"6.8.22. Neste sentido, também não haveria de se falar em indenização por dano moral, uma vez que a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que o mero descumprimento contratual não é apto a ensejar a indenização por danos morais na forma pretendida." (fl. 343)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, porquanto a reparação deve corresponder à extensão do dano, inexistente ou mínimo diante do atendimento regular prestado (fls. 344-345), trazendo a seguinte argumentação:<br>"Julgadores, no caso em comento, a decisão proferida determinou que a recorrente arque com o pagamento de uma indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00, sem considerar a inexistência de ato ilícito praticado pela recorrente - na forma trazida em capítulo supra." (fl. 344)<br>"No caso em tela, evidencia-se que a obrigação reparatória alcança montante de milhares de reais sendo que em momento algum houve dano efetivo ocasionado pela recorrente, que nunca negou tratamento ou adotou qualquer medida contrária à lei e ao contrato, tendo sido atendida a solicitação dentro do prazo e na forma solicitada." (fl. 344)<br>"A indenização fixada se sobrepõe, e muito, ao alegado dano sofrido." (fl. 344)<br>"Não há razoabilidade na medida." (fl. 345)<br>"No caso, ao fixar a indenização neste valor, a decisão proferida contraria o artigo 944 do Código Civil, uma vez que não restou demonstrada a efetiva extensão do dano em tal importância, ainda mais levando-se em consideração o fato de que o atendimento foi regularmente prestado, com a emissão de autorização para tanto antes mesmo da propositura da demanda." (fl. 345)<br>"Assim, tendo em vista que o valor mostra-se exacerbado, contrário ao limite previsto no artigo 944 do Código Civil, requer-se o respeito ao parágrafo único de mencionado dispositivo e, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor fixado tendo em vista a excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" (fl. 345).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nítida a negativa da cobertura devida, em momento de tamanha necessidade, o que só fez agravar ainda mais o quadro de abalo emocional da parte autora.<br>Por certo houve repercussão além de um simples aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, impingindo-se à parte necessitada sofrimento substancial, que se traduz em dano moral indenizável, a teor mesmo do que deflui dos artigos 186 e 927 do Código Civil (fl. 318).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Considerados tais aspectos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que está em consonância com os critérios adotados por esta C. Câmara em casos assemelhados e que será corrigido monetariamente a contar da data do presente julgamento e acrescido de juros de mora desde a citação (fl. 319).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA