DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que a análise demandaria o reexame de fatos e provas, de forma a incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como pela aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Defende o recorrente a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a decisão agravada teria desconsiderado fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva, especialmente a gravidade em concreto do homicídio qualificado e a periculosidade dos agentes, líderes na comunidade indígena, com risco de coação de testemunhas e de perturbação da instrução criminal.<br>Afirma que não se aplica a Súmula n. 284 do STF, argumentando que não há deficiência de fundamentação quanto à apontada contrariedade ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pois o debate recursal está atrelado à gravidade concreta do crime (meio que impossibilitou a defesa da vítima) e ao periculum libertatis, demonstrados por laudo de necropsia e por múltiplos depoimentos, o que ampara a prisão preventiva.<br>Tece, ainda, considerações acerca do mérito do recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada nas fls. 513-519.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 537):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP). PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 311, 312 E 319 DO CPP E ART. 121, § 2º, IV, CP. DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITE O APELO EXCEPCIONAL PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 121, § 2º, IV, DO CP QUE SE RELACIONA À GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA COMO FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PERICULOSIDADE CONCRETA, RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL, INCLUINDO RISCO DE COAÇÃO DE TESTEMUNHAS DADA A POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA COMUNIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente por não demandar o reexame de fatos e provas, bastando que se verifique, a partir da descrição fática que consta do acórdão, se a prisão preventiva se faz necessária, passa-se ao exame do mérito do recurso especial.<br>Insurge-se o Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que, concedendo a ordem de habeas corpus, revogou a prisão preventiva decretada em desfavor de Matarir da Conceição Braz e corréus.<br>Na oportunidade, foi adotada a seguinte fundamentação no voto vencedor (fls. 353-355, grifei):<br>De acordo com os documentos que compõe o feito, o crime em questão teria sido perpetrado em suposta represália à vítima, que também seria indígena e residia em outra aldeia.<br>Apesar da gravidade da conduta, em tese, cometida, um homicídio qualificado, é necessário assinalar que os acusados são indígenas, com hábitos culturais próprios e específicos, com residência fixa na aldeia em que vivem, local em que desenvolvem agricultura familiar, inexistindo outros registros criminais em suas anotações pessoais.<br>Além disso, são os pacientes líderes dentro da aldeia em que possuem domicílio, sendo um deles, inclusive, o cacique, o que significa que é o chefe da tribo, composta por mais de 400 pessoas, sendo responsável pela organização e comando, orientando os demais sobre como agir, ante o respeito que possui.<br>A decisão que impôs a custódia cautelar afirmou que os pacientes, por representarem figuras de autoridade na aldeia a que pertencem, poderiam coagir testemunhas, de modo a dificultar a instrução criminal.<br>Todavia, nota-se que a aldeia em que houve o crime foi uma e que a aldeia em que os acusados representariam figuras de autoridade é outra, não existindo risco de empecilhos à instrução do feito. Não há, também, aparentemente, risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, uma vez que por integrarem a comunidade, a chance de fuga é praticamente inexistente.<br>Ademais, os pacientes ostentam bons antecedentes, havendo necessidade de maior elucidação dos fatos, inclusive de delimitação das condutas efetivamente praticadas por cada um dos acusados.<br> .. <br>Em arremate, deve-se ponderar que não ter sido possível constatar se foram observados os trâmites estabelecidos no Estatuto do Índio, bem assim na Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça que "estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.", no presente caso, nada tendo sido informado a este respeito pelo Magistrado a quo, de modo que, ante as peculiaridades do caso, a medida excepcional da prisão preventiva não se justifica.<br>Extrai-se do trecho do voto vencedor acima transcrito que não se nega a gravidade do crime, em tese, praticado, tendo sido utilizado para a revogação da prisão o fato de os réus não possuírem antecedentes criminais, bem como a sua cultura indígena.<br>Ademais, pelo que se verifica nos fatos delineados, o crime não tem relação com procedimentos relacionados à cultura indígena, tendo sido praticado, ao que parece, em retaliação a uma conduta prévia praticada pela vítima, suspeita de ter matado o irmão do recorrido.<br>Além disso, o fato de o recorrido ser um dos líderes da aldeia em que vive, ao contrário de servir como um benefício, impõe um rigor ainda maior na necessidade de se comportar de acordo com preceitos normativos, já que, de fato, serve como exemplo para os demais indígenas.<br>Prosseguindo na análise dos fatos que constam dos autos, deve ser destacado o seguinte trecho do voto vencido (fls. 339-343, grifei):<br>Ao exame dos documentos que acompanham a petição inicial, bem assim do feito de origem, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942-49.2024.8.05.0203, através do PJe 1º Grau, verifica-se, em síntese, e a princípio, tendo-se em vista que se trata de persecução em fase investigatória, que, no dia 14.07.2024, por volta das 15:30 horas, na Aldeia Corumbalzinho, Município de Prado/BA, houve o falecimento de Lucimar Rocha da Silva, carbonizado no incêndio ocorrido em sua residência, e que alguns dos seus parentes, dentre os quais, as pessoas de Reinaldo Rocha da Silva, conhecido como "Rene", Matarir da Conceição Braz, Eriedson Braz da Conceição e Ivail da Conceição Braz, responsabilizaram sua então companheira, a vítima Miscilene D"Ajuda Conceição, contra a qual realizaram, então, diversos golpes de enxada e outros instrumentos contundentes, e arremessaram-na no incêndio, por diversas vezes, causando-lhe lesões corporais que provocaram a sua morte.<br>Verifica-se, ainda, que o suposto crime em questão foi presenciado por várias pessoas, as quais, inclusive, teriam sido ameaçadas de morte pelos supostos autores do fato, caso tentassem prestar qualquer tipo de socorro à vítima, tendo-se apurado que esta chegou a ser colocada em um veículo, ainda com vida, mas cujo deslocamento foi impedido pelos agentes, até a consumação da morte.<br> .. <br>Há nos autos de origem, ainda, depoimentos prestados por Marcos Antonio Oliveira da Silva Júnior, Anísio André Santos Júnior e Gustavo Chaves Oliveira, Policiais Civis, os quais relataram, em síntese, Reinaldo Rocha da Silva, conhecido como "Rene", Matarir da Conceição Braz, Eriedson Braz da Conceição e Ivail da Conceição Braz, arremessaram a vítima Miscilene no fogo por várias vezes e depois a espancaram com golpes de enxada e outros instrumentos contundentes, causando-lhe a morte, constando que a motivação do citado crime, teria sido a morte do irmão dos agressores, então companheiro da vítima, momentos antes (fls. 31 e 36, ID 453480188; e fls. 06, 453480189, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942- 49.2024.8.05.0203, acesso via PJe 1º Grau).<br>Em atenção ao citado contexto fático, consta, ainda, que foi realizada audiência de custódia em 18.07.2024, perante a Vara Crime da Comarca de Prado, ocasião em que o MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Vargas Quinamo, homologou as prisões em flagrante dos supostos autores do crime sob análise, e decretou sua prisão preventiva, acolhendo representação da Autoridade Policial, com parecer positivo do membro do Ministério Público do Estado da Bahia, Promotor de Justiça, Dr. Gilberto Ribeiro Campos, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo ressaltado a gravidade concreta da conduta, bem como o fato de que são pessoas que exercem protagonismo na comunidade local.<br>A leitura dos fatos delineados no voto vencido demonstra que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os réus teriam desferido golpes de enxada na vítima e, após, a arremessaram no incêndio, valendo-se de verdadeiro procedimento de tortura.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Além disso, o comportamento dos réus na ocasião, ameaçando testemunhas caso prestassem socorro à vítima, evidencia a necessidade da prisão também para garantir a instrução processual, já que foi demonstrado um comportamento voltado à ameaça de testemunhas.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado e pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado.<br>2. O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do agravante, destacando a gravidade do delito, a periculosidade do réu e o risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>3. O Tribunal de origem confirmou a custódia cautelar, ressaltando a gravidade concreta do delito e o temor das testemunhas, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa.<br>6. A manutenção da prisão preventiva também é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da instrução criminal, considerando o temor real das testemunhas.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do réu e a gravidade do delito. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 96110/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019;<br>STJ, RHC 113.346/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019.<br>(AgRg no HC n. 991.219/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifei)<br>Observa-se, a propósito, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 542, grifei):<br>Dessa forma, verifica-se que a decisão que revogou a prisão preventiva destoa do entendimento desta Corte Superior quanto à aplicação do art. 312 do CPP em casos de delitos de alta gravidade e periculosidade concreta, especialmente quando há elementos que indicam risco à instrução criminal e à ordem pública. A revogação da custódia cautelar, sem a devida ponderação dos elementos concretos apontados pelo Ministério Público, representa, em tese, violação aos dispositivos de lei federal suscitados.<br>Importante destacar que o fato de não ter sido observada a Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça não tem o condão de macular a prisão preventiva decretada, sobretudo se considerado o grave modus operandi empreendido pelos réus.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, restabelecendo a prisão preventiva de MATARIR DA CONCEIÇÃO BRAZ.<br>Comunique-se, com urgência, inclusive com recomendação específica para que sejam observadas as disposições da Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA