DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA RODRIGUES BASTO à decisão de fl. 276, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Contudo, referido decisum incorreu em omissão e contradição, ao deixar de se manifestar sobre dispositivos infraconstitucionais e constitucionais expressamente debatidos nas razões recursais, notadamente os arts. 157, 158-A e 240 do Código de Processo Penal, bem como os arts. 5º, incisos X, XII, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, além do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>A decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente os dispositivos federais e constitucionais invocados pela Embargante nas razões do Recurso Especial e do Agravo, que sustentam:<br>a. a ilicitude das provas obtidas mediante apreensão de celulares sem ordem judicial (arts. 157, 240 e 158-A do CPP c/c art. 5º, X e XII, CF);<br>b. a violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF);<br>c. a inexistência de elementos estruturais dos crimes previstos nos arts. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da ausência de vínculo estável e permanente;<br>d. a nulidade das investigações conduzidas diretamente pelo Ministério Público, em afronta ao art. 144 da CF e à tese firmada no RE 593.727/MG (Tema 184 da Repercussão Geral).<br>Tais fundamentos revelam o caráter infraconstitucional e constitucional combinado da controvérsia, o que impõe manifestação explícita da Corte sobre ambos os aspectos, sob pena de cerceamento do direito de acesso à instância constitucional.<br>A decisão também incorre em contradição, pois, embora reconheça tratar-se de matéria constitucional, deixa de enfrentar os dispositivos constitucionais expressamente invocados, inviabilizando o acesso ao STF e violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).<br> .. <br>Dessa forma, o presente recurso aclaratório tem como finalidade provocar o pronunciamento expresso desta Colenda Corte sobre todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais discutidos, não apenas para o suprimento das omissões e contradições verificadas, mas também para formar o necessário prequestionamento que viabilizará o exercício do direito constitucional de recorrer ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF) - fls.281/285.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.<br>Com relação aos artigos da Constituição Federal indicados como violados, conforme restou consignado na decisão embargada, cabível Recurso Extraordinário, sendo inadmissível a sua apreciação em sede de Recurso Especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. TIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 284/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF).<br>II - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia HC 510.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 13/08/2019).<br>III - É inadmissível, para comprovar a divergência apontada, acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança.<br>IV - O julgado afirma a ocorrência da tipicidade da conduta e a presença dos seus elementos subjetivos, e rever o referido posicionamento requer o reexame fático-probatório da demanda, obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em relação à dosimetria da pena e ao valor da pena de multa, não foi apontado o artigo da lei supostamente contrariado, o que atrai a incidência do enunciado n. 284/STF.<br>VI - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.873.509/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020.)<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Registre-se ainda que, "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA