DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PENA RIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 57/58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS REFERENTE AO FORNECIMENTO DE ENERGIA E EXCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO EXARADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.020, QUE SERÁ APRECIADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, NO CONCRETO.<br>Demanda originária ajuizada objetivando a redução da alíquota do ICMS incidente sobre serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à pobreza, enquanto este perdurar, por ofensa aos princípios da seletividade e da essencialidade, com a devida repetição de indébito, bem como a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo. Suspensão dos feitos que versam sobre a inclusão da TUST E TUSD na base de cálculo do ICMS, que foi determinada no Recurso Especial nº 1.163.020, que será julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.<br>Decisão agravada que reconsiderou decisão anterior, na qual havia entendido o Magistrado pela possibilidade de julgamento parcial do mérito (artigo 356 do CPC/15).<br>Questão que não é incontroversa, sendo certo que, ainda que se entenda que a matéria é só de direito, foi sobrestado o trâmite da Representação de Inconstitucionalidade nº 0032326-52.2016.8.19.0000, até o julgamento do RE 714.139/SC, em observância aos princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo, de forma que o julgamento antecipado parcial do mérito só traria tumulto processual, com a interposição de recursos diversos, inclusive para as Cortes Superiores, com a concessão eventual de efeito suspensivo, sem que houvesse nenhum benefício concreto para a parte Autora, ora Agravante, no sentido de celeridade processual e de possibilidade de execução/liquidação mais rápida de parte do pedido.<br>Magistrado a quo que pode se recusar a efetuar o julgamento antecipado parcial do mérito se, no caso concreto, não houver benefício e, ao invés de celeridade e efetividade, o referido julgamento causar tumulto processual, com a potencialidade de interposição de recursos diversos, inclusive direcionados às Cortes Superiores, causando uma divisão interna no processo, com eventual sobrestamento do mesmo feito, com relação a cada um dos pedidos cumulados, por causas diversas e por períodos diversos.<br>Manutenção da decisão agravada.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, I, e 356, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Argumenta ser cabível o julgamento parcial de mérito do pedido autônomo relativo ao afastamento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica superior à alíquota genérica.<br>Afirma que a controvérsia sobre a alíquota do ICMS é matéria exclusivamente de direito, já contestada, prescindindo de produção de provas, e, portanto, apta ao julgamento parcial.<br>Aduz que a discussão sobre a majoração da alíquota pode prosseguir, independentemente do sobrestamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) (fls. 98/103).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 113/129).<br>O recurso foi admitido (fls. 190/192).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de redução da alíquota do ICMS sobre energia elétrica e exclusão da TUST e a TUSD da base de cálculo.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, asseverou o seguinte (fls. 66/71, sem destaques no original):<br>Trata-se de Agravo contra decisão do juízo da 17ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que reconsiderou decisão anterior e determinou a suspensão integral do feito, em razão do determinado no Recurso Especial nº 1.163.020/RS, que será julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, afastando a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do CPC/15, in verbis:<br> .. <br>Sustenta a Agravante que o Recurso Especial nº 1.163.020, destacado na decisão de sobrestamento do feito pelo d. Magistrado, versa apenas sobre as parcelas inclusas indevidamente na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, não versando sobre a inconstitucionalidade da alíquota majorada de 32% utilizada no cálculo do ICMS incidente sobre as operações com circulação de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, também objetada no feito e que, desta forma, requereu o julgamento parcial do mérito com fulcro no art. 356 do CPC/2015, com relação ao pedido declaratório que pretende afastar a incidência da alíquota majorada de 32%, tendo o pedido sido, inicialmente, deferido pelo d. Juízo de primeiro grau, às fls. 143/144, mas, após impugnação do Estado, o Magistrado a quo voltou atrás e proferiu a decisão agravada, que viola o espírito do art. 356 do CPC e confronta a jurisprudência do e. STJ.<br>Pontua que não há óbices legais à aplicação do art. 356 do CPC/2015, pois embora os pedidos autorais mantenham ponto de interseção, são independentes e autônomos (um trata do correto balizamento da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, e o outro trata da inconstitucionalidade da aplicação de alíquota majorada nas operações em testilha, à luz do princípio da seletividade), comportando, pois, julgamentos separados.<br>Ressalta, outrossim, que se trata de matéria de direito, não sendo necessária dilação probatória, além da análise da legislação de regência e que, de toda sorte, o processo já foi contestado pelo Réu, de forma que preenchidos na integralidade os requisitos do art. 355 do CPC/2015.<br>Assevera, ainda, que mesmo que haja uma parcela da discussão meritória do presente caso suspensa por força da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.163.020, tal debate não implica na suspensão automática da parcela de pedidos direcionada à inconstitucionalidade da alíquota aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro no ICMS incidente sobre a energia elétrica, sendo que o próprio e. Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário nº 714.139, no qual se discute a constitucionalidade da cobrança de ICMS à alíquota majorada, sendo esta a exata pretensão do pedido inicial que ora se objetiva destrancar.<br>Não assiste razão à Agravante.<br>De fato, em tese, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do CPC/15, quando há cumulação simples de pedidos e apenas um deles foi objeto de suspensão em razão da afetação da matéria ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.<br>Ocorre que, conforme ressaltado no Parecer da douta Procuradoria de Justiça (fls.45/53), a questão da seletividade tributária no ICMS e seu caráter facultativo ou obrigatório será objeto de discussão no RE 714.139/SC (Rel. Ministro Marco Aurélio), com repercussão geral reconhecida, e, embora não tenha sido determinada a suspensão dos feitos, o Órgão Especial do E. TJRJ determinou a suspensão da Representação de Inconstitucionalidade nº 0032326- 52.2016.8.19.0000, em atenção aos princípios da segurança jurídica e efetividade do processo, ressaltando o Relator que diversas decisões desta Corte, que concederam a redução de alíquota de ICMS, foram suspensas pelo STF, em razão da possibilidade de grave lesão à economia pública, diante do efeito multiplicador de pedidos idênticos.<br> .. <br>Destarte, tem-se que a questão da alíquota do ICMS incidente sobre serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações, por ofensa aos princípios da seletividade e da essencialidade não é incontroversa e que, ainda que se entenda que a matéria é só de direito, foi sobrestado o trâmite da Representação de Inconstitucionalidade nº 0032326- 52.2016.8.19.0000, até o julgamento do RE 714.139/SC, em observância aos princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo, entendimento este que vem sendo seguido pelos órgãos fracionários, nas ações individuais em que se requer a redução da alíquota, de forma que o julgamento parcial do mérito só traria tumulto processual, com a interposição de recursos, inclusive para as Cortes Superiores, com concessão eventual de efeito suspensivo, sem que houvesse nenhum benefício concreto para a parte Autora, ora Agravante, no sentido de celeridade processual e de possibilidade de execução/liquidação mais rápida de parte do pedido.<br>Consigne-se, outrossim, que o Magistrado a quo pode se recusar a efetuar o julgamento parcial do mérito se, no caso concreto, não houver benefício e, ao invés de celeridade e efetividade, o referido julgamento causar tumulto processual, com a potencialidade de interposição de recursos diversos, inclusive direcionados às Cortes Superiores, causando uma divisão interna no processo, com eventual sobrestamento do mesmo feito, com relação a cada um dos pedidos cumulados, por causas diversas e por períodos diversos.<br>Importante, por fim, ressaltar que, como destacado pelo juízo a quo a Agravante pode desistir de parte dos pedidos e ajuizar outra ação, sendo certo que ao cumular diversos pedidos assumiu o risco de todos os ônus decorrentes dessa opção, inclusive o de eventual suspensão do processo.<br>No entanto, verifico a perda do objeto do presente recurso especial.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.692.023/MT, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).<br>No que tange ao Recurso Extraordinário 714.139/SC, o Supremo Tribunal Federal asseverou que, adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços .<br>Dessa forma, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da demanda.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA