DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA LUCIA DE SOUSA BARRETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0114307-09.2024.8.16.0000).<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante em 25/8/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos IV e VII, c/c art. 14, inciso II, e nos arts. 140, 147 e 331, todos do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ fl. 66). A denúncia foi oferecida em 9/9/2024 e recebida em 11/9/2024, seguidas de citação pessoal em 19/9/2024 e apresentação de resposta à acusação (e-STJ fl. 66). Realizada a instrução com oitiva das testemunhas e informantes e, ao final, interrogatório da ré (e-STJ fls. 66/67), sobreveio, em 25/3/2025, decisão de pronúncia pela tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e VII, c/c art. 14, II) e, por conexão, pelo delito de desacato (art. 331 do CP), com manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (e-STJ fls. 71/72).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 1/11/2024, postulando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à luz do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com fundamento em laudos médicos (e-STJ fls. 13/16).<br>Em 7/11/2024, foi indeferida a liminar. O feito foi incluído em pauta virtual de 30/6/2025 a 4/7/2025 e, a pedido da defesa, retirado para realização de sustentação oral, ficando a nova pauta ainda não marcada (e-STJ fl. 79).<br>O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando a ausência de fumus boni iuris e a necessidade de prova idônea da extrema debilidade por doença grave para fins de substituição da prisão preventiva por domiciliar, na forma do art. 318 do CPP, além de não haver demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecido prisional (e-STJ fls. 21/23).<br>No presente writ , a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da demora excessiva e injustificada no julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem, apesar da urgência do caso e da gravidade do quadro clínico da paciente, portadora de transtornos psiquiátricos graves com histórico de tentativas de suicídio, sustentando violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana (e-STJ fls. 59/60 e 13/16).<br>Diante disso, pede, em sede liminar, a imediata inclusão em pauta do HC 0114307-09.2024.8.16.0000 para julgamento na primeira sessão subsequente; subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas. No mérito, pede a confirmação da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e assegurando-se a proteção aos direitos fundamentais da paciente.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 59/60).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 66/73 e 76/86) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus , em parecer assim resumido (e-STJ fl. 88):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. CONVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.<br>É o relatório, decido.<br>Consoante informações colhidas do sistema Projudi - Processo Eletrônico do Judiciário do Estado do Paraná, o mérito do habeas corpus originário foi julgado no dia 19/9/2025 e o acórdão recebeu a seguinte ementa (HC n. 0114307-09.2024.8.16.0000):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÕES DE SAÚDE MENTAL. HABEAS CORPUS Nº 114307-09.2024.8.16.0000 - DECISÃO DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato da Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR, que indeferiu pedido de prisão domiciliar em favor da paciente, acusada de desacato e tentativa de homicídio contra policiais militares, com base em sua condição de saúde mental e risco à sua vida, alegando graves transtornos psiquiátricos e tendência suicida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, considerando a gravidade dos delitos imputados e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de indeferimento do pedido de prisão domiciliar está justificada pela presença de elementos concretos que evidenciam os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do CPP. 4. A gravidade da conduta da paciente, que atentou contra a vida de um policial militar, indica sua periculosidade e a necessidade de resguardo da ordem pública. 5. A defesa não demonstrou que a paciente não poderia receber tratamento médico adequado no sistema prisional, o que inviabiliza a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. A jurisprudência estabelece que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é cabível apenas em situações excepcionais, que não se aplicam ao caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus denegado em favor da paciente. Tese de julgamento:A concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva somente é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada a debilidade extrema do agente por doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 121, §2º, VII, e 331; CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.212/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0096858-38.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 26.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0065516- 09.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 22.08.2024. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de liberdade da paciente, que estava presa por tentar matar um policial e desacatar outros. A defesa pediu que ela ficasse em casa por problemas de saúde, mas o juiz entendeu que a paciente não provou que sua situação era tão grave a ponto de precisar de tratamento fora da prisão. Além disso, a decisão de manter a prisão foi baseada na necessidade de proteger a ordem pública, já que a paciente já tinha se envolvido em problemas antes e poderia voltar a cometer crimes. Portanto, a prisão preventiva foi mantida para garantir a segurança da sociedade.<br>Portanto, a alegação de excesso de prazo para o julgamento do writ originário está superada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA