DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 174):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, REGIME NÃO-CUMULATIVO, DESCONTO DE IPI DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.<br>O imposto sobre produtos industrializados (IPI) destacado nas notas fiscais de aquisição da contribuinte não pode ser descontado na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS- PASEP e COFINS. Por não incidirem contribuições para PIS-PASEP e COFINS sobre tal rubrica nas operações antecedentes, conforme o disposto no parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 que conforma o fato gerador dos ditos tributos, não há acumulação deles nas sucessivas operações da cadeia de produção e distribuição quanto a essa rubrica que justifique aplicação do preceito do parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição. Precedentes.<br>É o relatório. Decido.<br>A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais 2198235/CE e 2191364/RS à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de decidir a seguinte tese: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins." (Tema 1373/STJ - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).<br>Com efeito, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do tema, o tribunal a quo exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.<br>Nessas condições, demais questões eventualmente suscitadas no especial ficam prejudicadas, porquanto "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1373/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.