DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO PARA REPARO NÃO CUMPRIDO. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO M O R A L C O N F I G U R A D O . M A J O R A Ç Ã O D O S H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento da substituição do veículo ou restituição do valor pago, porquanto afirma que o vício foi sanado e o veículo se encontra apto para uso (fls. 500-502), trazendo a seguinte argumentação:<br>"o acórdão deve ser reformado, especialmente porque a Concessionária sanou todos os defeitos encontrados no veículo, o qual atualmente se encontra totalmente apto para uso, inexistindo razão para a substituição do veículo ou restituição dos valores pagos pela Recorrida e aplicação do art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 186 e art. 927 do Código Civil." (fl. 500)<br>"a pretensão recursal da Recorrente cinge-se tão somente em saber se: os vícios do veículo são insanáveis, tendo em vista o conserto dos defeitos encontrados e se, de fato, a Concessionária deverá proceder à substituição do veículo, nos termos do art. 18, §1º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor." (fl. 501)<br>"o artigo 18, §1º do CDC aplica-se somente nos casos em que o vício/defeito não tenha sido sanado e que o produto esteja de fato inutilizável." (fl. 502)<br>"inaplicável neste caso a disposição contida no art. 18, §1º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 504).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de ato ilícito e de nexo causal aptos a justificar a condenação por danos morais, porquanto sustenta que os defeitos foram sanados e não houve conduta lesiva da concessionária (fl. 505), trazendo a seguinte argumentação:<br>"o acórdão também violou as disposições contidas no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Isso porque não causou nenhuma atitude lesiva em face da parte Recorrida, logo, inexistem justificativas para imposição dos danos morais." (fl. 505)<br>"A Concessionária Recorrente jamais praticou qualquer ato ilícito contra a Recorrida, muito menos conduta que ensejasse o suposto prejuízo emocional, nos termos do art. 186 do Código Civil." (fl. 505)<br>"diante da evidente violação ao art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, pugna a Recorrente pelo integral provimento do especial, haja vista a ausência de ato ilícito perpetrado pela Recorrente em desfavor da parte Recorrida." (fl. 505).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em referência, o veículo da parte autora, que ainda estava no prazo de garantia de 03 (três) anos, foi encaminhado à concessionária em 24.07.2023 (ordem de serviço acostada no mov. 1, doc. 9), para realização de serviço de mecânica, a fim de descobrir e resolver as causas dos problemas.<br>A própria concessionária/primeira apelante reconhece o atraso na realização do conserto do veículo, ao afirmar que as peças necessárias chegaram tão somente em 11.10.2023.<br>Logo, por todo esse tempo o automóvel permaneceu parado dentro da concessionária.<br>Sobre o assunto, com propriedade e esmero asseverou a nobre magistrada sentenciante (mov. 82), ipsis verbis:<br> .. <br>Assim, mesmo que o laudo pericial (mov. 72, doc. 2) indique que o veículo está em perfeitas condições, após testes de rodagem realizados em 5 de outubro do ano de 2.024, se o vício não foi resolvido dentro do prazo legal, o consumidor passa a ter o direito de exigir qualquer uma das opções elencadas no artigo 18, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a seu critério (fls. 483/484).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A demora excessiva na reparação do defeito em um veículo zero-quilômetro configura dano moral, especialmente quando há frustração da legítima expectativa da consumidora/recorrida de usufruir de um bem livre de vícios.<br>A quebra da relação de confiança entre as partes, somada ao transtorno e à frustração causada à demandante, reforça a viabilidade do pedido indenizatório.<br> .. <br>Dessa forma, não há que se falar em inexistência da prática de ato ilícito, hábil a ensejar o pleito indenizatório por danos morais (fls. 485/486).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA