DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SUELEN APARECIDA RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 7/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A recorrente alega que o decreto preventivo é genérico, ancorado exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Aduz que é primária, possui residência fixa, é mãe de dois filhos menores e não tinha domínio sobre o veículo ou sobre a carga ilícita.<br>Assevera que o STF, no HC coletivo n. 143.641/SP, admite prisão domiciliar para mulheres responsáveis por filhos menores de 12 anos, e que o STJ tem decidido que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a custódia cautelar.<br>Afirma que a manutenção da prisão preventiva viola a proporcionalidade e a excepcionalidade da medida, sendo possível a imposição de cautelares alternativas ou prisão domiciliar.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 153-154, grifei):<br>No que tange à regularidade da prisão, verifico que o flagrante está revestido dos pressupostos previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelo artigo 306 do mesmo diploma legal. Não vislumbro a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Passo então à análise da conveniência da conversão em prisão preventiva em face do disposto no artigo 310, inciso ll do CPP: consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 07 de julho de 2025, sob acusação de tráfico de drogas, por trazer consigo relevantes porções de cocaína, totalizando 91,5 quilogramas. In casu, se faz necessária a conversão de seu flagrante em prisão preventiva, pois existe grande potencial lesivo de o agente vir a traficar novamente. Associada à prova da materialidade e aos indícios de autoria, invoca-se a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, e, pela quantidade de drogas em sua posse, o que possui indícios de prática criminosa habitual. Não se desconhece que em delitos desta natureza, a ação policial somente consegue interceptar 1/3 da droga que vem de outro Estado, o que demonstra a alta lucratividade desta atividade. Sua prisão se faz necessária, ainda, para a aplicação da lei penal, exigindo-se o acautelamento para garantia da persecução criminal, notadamente à vista das circunstâncias do fato. Tão somente o fato do agente ser primário e possuir residência fixa não é permissivo automático para que o mesmo venha a responder o delito em liberdade. E, uma vez patenteada a necessidade da prisão, não há que se falar em punição antecipada ou afronta ao principio constitucional da presunção de inocência. Como cediço, a presunção juris tantum da não-culpabilidade não afasta a constrição ao status libertatis, desde que regrado pela lei e motivada a decisão, o que é inevitável na hipótese vertente. Posto isto e por tudo que dos autos consta, homologo o auto de prisão em flagrante de Suelen Aparecida Ribeiro da Silva em prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 20 (vinte) anos a contar da data do fato.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 91,5 kg de cocaína.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de qu e "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA