DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ ERNESTO FLESCH CHAVES - SUCESSÃO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-PREV. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ÓBITO DA PARTE AUTORA E A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E A HABILITAÇÃO DA SUA SUCESSÃO NO POLO ATIVO DO FEITO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR FATO NÃO IMPUTÁVEL AO EXECUTADO. APLICACÃO DO ART. 396 DO CC.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 395 e 396 do CC, no que tange ao reconhecimento da incidência de juros no período compreendido entre o falecimento e a habilitação da sucessão em virtude dos prejuízos decorrentes da mora processual serem atribuídos tão somente à parte adversa, porquanto "os recorrentes jamais deram causa ao atraso no julgamento da demanda, e, durante o período de habilitação, os recursos interpostos pelo Agravado IPE estavam em andamento" (fl. 119). Argumenta ainda:<br>Outro sentimento não pode ocorrer ao recorrente senão o sentimento de injustiça, uma vez que o processo transcorreu normalmente sem qualquer prejuízo ou paralização para tais regularizações, e neste sentido tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:<br> .. <br>Os artigos 395 e 396 do Código de Processo Civil foram violados, uma vez que o Recorrido foi, de fato, o responsável pela mora. Isso porque, no período em que alegadamente teria havido suspensão, o processo seguiu seu curso normal para julgamento dos recursos interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, ora Recorrido.<br>Os dispositivos mencionados foram expressamente abordados na fundamentação do Acórdão do Agravo de Instrumento. Dessa forma, o requisito de admissibilidade referente ao prequestionamento foi devidamente atendido, sendo necessário, assim, que a questão central do recurso seja analisada.<br>No caso, os recorrentes jamais deram causa ao atraso no julgamento da demanda, e, durante o período de habilitação, os recursos interpostos pelo Agravado IPE estavam em andamento. Assim, os prejuízos decorrentes da mora devem ser suportados pelo devedor.<br> .. <br>A demora no trâmite se dá em função de inúmeros recursos e pela própria "saturação da justiça" nas varas da Fazenda, portanto, em análise do caso em concreto, se observa que o feito em questão não ficou paralisado aguardando os autores para a regularização do feito.<br> .. <br>Desde 2017, o processo andou como deveria, inclusive até com recurso para o Superior Tribunal de Justiça, portanto a habilitação tardia desta sucessão não ocasionou nenhuma "culpa pelo atraso no adimplemento da obrigação". Quem dera o Estado fosse tão ágil no adimplemento de suas obrigações que esse processo estaria já em "atraso para pagamento" e o devedor quisesse logo pagá-lo.<br> .. <br>Portanto, mais uma vez demonstra-se que não houve qualquer desídia ou atraso no processo por conta das referidas habilitações, não houve nenhuma suspensão do processo em virtude das habilitações.<br>Também não pode ser imputado ao credor a demora quanto ao trâmite processual da habilitação das Sucessões, pois sabe-se da grande demanda de processos que tramitam nas varas das fazendas estaduais, fazendo com que os processos fiquem em longas filas de espera para análise dos pedidos.<br>No presente caso, não houve qualquer suspensão e/ou paralização processual por conta das habilitações.<br>Diferentemente das jurisprudências acostadas pelo ente devedor, onde houve a PARALIZAÇÃO OU SUSPENSÃO processual onde se aguardava essa regularização.<br>Dessa forma, fica evidente que não houve qualquer prejuízo ao Recorrido. Pelo contrário, foi ele quem, conforme já mencionado, deu causa ao atraso e prolongou o tempo de tramitação da demanda (fls. 116-121).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A regra do artigo 396, do Código Civil, determina que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Assim, para a caracterização da mora, é essencial a demonstração de que o retardamento do feito decorre de conduta do devedor, mesmo que omissiva.<br>No caso, constata-se que o falecimento do credor José Ernesto Flesch Chaves se deu em 13/03/2021 e da credora Reni dos Santos Vieira em 31/01/2017 (Evento 3- PROCJUDIC4, FLs. 16 e 21 dos autos de origem nº 503204323.2012.8.21.0001). A respectiva habilitação, por sua vez, só foi deferida em 06/10/2022 (Evento 36 dos autos de origem nº 5032043-23.2012.8.21.0001), ou seja, quase dois e cinco anos, respectivamente, dos óbitos correspondentes. Evidente, nesse contexto, que a demora não pode ser atribuída à parte agravante.<br>Assim, não há como se responsabilizar a parte agravante pela mora entre a data do óbito e a data da habilitação da sucessão, devendo, pois, ser afastada a incidência de juros no período (fl. 103, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA