DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MSJ TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 259):<br>APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE SEMIRREBOQUE. VEÍCULO ADAPTADO. INSTALAÇÃO DO QUARTO EIXO. Insurgência da autora contra a r. sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Pleito cominatório de adaptação do veículo e regularização da documentação às expensas da vendedora ou, subsidiariamente, de condenação da requerida para entrega de numerário suficiente para a realização do serviço. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Avaliação feita pelo órgão de trânsito que atestou a higidez das modificações feitas nos semirreboques antes da comercialização. Emissão do certificado de segurança (CSV) e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) com anotação das diferenças. Presunção de que as alterações seguem as normativas para rodagem. Não comprovação de eventual óbice para utilização do veículo. Ônus que cabia à requerente. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 284-287).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489,II, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam (fl. 303):<br>1. Contradição quanto à regularidade do 4º eixo e sua incompatibilidade com as normas de trânsito aplicáveis;<br>2. Omissão quanto à aplicação da Resolução nº 319/2009, vigente à época do negócio;<br>3. Omissão na análise das provas dos prejuízos financeiros sofridos pela Recorrente;<br>4. Obscuridade na apreciação da violação à boa-fé objetiva, pois a Recorrente confiou em documentos que atestavam adaptação irregular.<br>Aduz, no mérito, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil diante da alegação de "total desconexão entre o que foi documentalmente registrado e a real estrutura dos veículos, em flagrante violação às normas do CONTRAN. Esse cenário acarretou prejuízos diretos à atividade da recorrente, configurando ato ilícito passível de reparação" (fl. 308).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 316-348).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 349-351), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 369-403).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que (fls. 286-287):<br> ..  quanto à presunção de legitimidade dos documentos públicos CSV e CRLV - para o fim de atestar a regularidade dos veículos na época em que houve a conclusão do negócio jurídico, o que não autoriza que haja condenação da vendedora para readequação dos veículos de transporte a cada atualização normativa de trânsito e rodagem.<br>A tese de que há irregularidade a ser sanada não ficou suficientemente comprovada pela ora embargante, seja pela falta de comprovação das afirmadas abordagens policiais, seja pela falta de demonstração de que, no momento da consecução do negócio jurídico, havia regramento específico, imprescindível e inobservado pelas autoridades do DETRAN/SP, o que não pode servir à alteração do julgamento.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de dano moral indenizável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA