DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEZIA LIMA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500358155).<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante em 15/9/2025, no Município de Aracaju/SE, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo das Garantias homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, com indeferimento de prisão domiciliar.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento na maternidade (filha de 12 anos), na inexistência de outros responsáveis, na necessidade de cuidados médicos da menor e na ausência de risco à ordem pública; aduziu, ainda, divergência quanto ao endereço da residência familiar e impugnou a legalidade da preventiva.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/34):<br>Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA MATERNIDADE. INDEFERIMENTO. PACIENTE FLAGRADA COM DROGA FRACIONADA PARA COMÉRCIO. VENDA REALIZADA EM RESIDÊNCIA ONDE VIVE COM FILHA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA A AMBIENTE CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, INCISO V, DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante por tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.<br>2. Pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na condição de genitora de criança de 12 (doze) anos, alegando ausência de outros responsáveis e necessidade de cuidados médicos da filha.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso V, do CPP.<br>4. Analisar a legalidade da prisão preventiva decretada, diante da alegada ausência de risco à ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A paciente foi flagrada com 20g (vinte gramas) de cocaína fracionada em 28 (vinte e oito) porções, acondicionadas em saquinhos tipo ziplock, indicando mercancia habitual.<br>6. A droga foi adquirida por usuário que apresentou comprovante de transferência via PIX e relatou presença de crianças na residência no momento da compra.<br>7. A jurisprudência reconhece que a prática do tráfico em ambiente residencial, com presença de menores, constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva.<br>8. A decisão de primeiro grau destacou que o endereço da apreensão é o mesmo informado como residência da filha, evidenciando risco concreto à criança.<br>9. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática, conforme entendimento do STF no HC coletivo nº 143.641/SP, sendo inaplicável quando presentes circunstâncias que desaconselham a conversão.<br>10. Não há comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, conforme exige o parágrafo único do art. 318 do CPP.<br>11. A gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e a exposição da criança ao ambiente criminoso justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: a inexistência de supressão de instância; a possibilidade de concessão da ordem de ofício; a ínfima quantidade de entorpecente apreendida (aproximadamente 20g de cocaína), a primariedade e bons antecedentes; a aplicação potencial do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e, por consequência, a obrigatoriedade de regime inicial aberto à luz da Súmula Vinculante n. 59; a ausência de vínculo com organização criminosa; a recusa injustificada do Ministério Público em ofertar ANPP; a imprescindibilidade dos cuidados maternos em favor de filha de 12 anos e de idosa com neuropatia; e a inexistência de risco à ordem pública, inclusive porque a paciente não residiria no imóvel da ocorrência.<br>Postula, ao final, a concessão de liminar inaudita altera para substituição da prisão preventiva por domiciliar, com monitoramento eletrônico, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e deferir a prisão domiciliar ou, alternativamente, relaxar a preventiva, requer, ainda, a possibilidade de concessão de ofício e a intimação para sustentação oral.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Inicialmente, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, negando o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 108/113 - grifei):<br>No caso concreto apresentado, a abordagem de indivíduo que afirmou ser usuário de drogas e indicou o local onde havia acabado de adquirir entorpecente, com a indicação da pessoa responsável pela, inclusive com nome completo avistável em documento comprobatório de transação financeira via PIX (pág. 22), o que se seguiu à ida dos policiais ao endereço apontado, onde foi visualizado movimentação suspeita e, em seguida, a localização de saco plástico contendo substância análoga a cocaína, caracteriza comportamento indicativo da prática do crime e configuram elementos a indicar fundadas razões para justificar a entrada dos policiais no domicílio sem mandado judicial. Além disso, de acordo com a jurisprudência do STF, a presença de indícios de crime permanente justifica a ação policial, alinhando-se diretamente com a situação descrita, onde os policiais agiram após visualizar a suspeita em flagrante delito.<br> .. <br>O modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, segundo o STJ (AgRg no HC 760036/SP), a significativa quantidade e alta lesividade de droga apreendida (20g de cocaína), fracionada em porções adequadas ao comércio (28 ziplocks) e, in casu, o fato de a apreensão ter ocorrido após a abordagem de indivíduo que consumia droga em via pública e admitiu ter adquirido o entorpecente da autuada, inclusive apresentado comprovante de transação financeira via PIX em nome dela como destinatária e notadamente o fato de ter sido apontado que no momento da compra havia crianças no interior da residência (pág. 19) são circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>A forma de acondicionamento da droga, já fracionada para a venda, sugere que a traficância não era um ato isolado, mas uma atividade habitual. O fato de maior reprovabilidade e que demonstra o desrespeito da conduzida por qualquer convenção social é a notícia de que a venda do entorpecente era realizada no interior de sua residência, na presença de crianças.<br>A conduta de expor menores de idade ao ambiente deletério do tráfico de drogas, normalizando uma atividade criminosa de extrema gravidade em seu cotidiano, revela um profundo desvalor pela proteção integral que lhes é devida. Tal circunstância, prevista como causa de aumento de pena no art. 40, VI, da Lei de Drogas, transcende a mera tipicidade e demonstra a periculosidade acentuada da agente, tornando sua liberdade um risco iminente à ordem pública e, em especial, à segurança e ao desenvolvimento saudável das crianças envolvidas.<br> .. <br>Por fim, nego a prisão domiciliar, visto que a autuada não se encaixa às hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ fls. 46/64 - grifei):<br>As provas carreadas nos autos não autorizam a concessão da ordem pretendida, não sendo o caso de concessão de prisão domiciliar, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas à paciente e porque as circunstâncias da prisão indicam a necessidade imperiosa de resguardar a ordem pública.<br> .. <br>Quanto à alegação de que a paciente residiria em endereço diverso do local onde foi flagrada, o que se vê é que o tema foi devidamente enfrentado na decisão mencionada, ficando claro que o imóvel em que se encontrava a criança era utilizado pela paciente para a prática do tráfico de drogas.<br>A divergência quanto ao número do imóvel não descaracteriza a gravidade do fato, tampouco afasta o risco concreto à ordem pública, como ressaltado pelo juízo de origem.<br> .. <br>Com efeito, verifico que a pretensão deduzida na presente ação mandamental não merece acolhimento, pois, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n.º 143.641/SP, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP (filhos com até 12 anos de idade), não é automática e admite exceções: (1) crimes praticados com violência ou grave ameaça; (2) crimes cometidos contra descendentes; e (3) hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto desaconlhem a conversão.<br>Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Desta forma, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Na situação posta nos autos, a Corte estadual, ao manter o entendimento expendido pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, ponderou o seguinte, in verbis (e-STJ fl. 62 - grifei):<br>Quanto à alegação de que a paciente residiria em endereço diverso do local onde foi flagrada, o que se vê é que o tema foi devidamente enfrentado na decisão mencionada, ficando claro que o imóvel em que se encontrava a criança era utilizado pela paciente para a prática do tráfico de drogas.<br>No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.<br>Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - a acusada utilizava o imóvel onde residia com seu filho menor de 12 anos, para a prática de tráfico de drogas.<br>Destarte, verifica-se que efetivamente a paciente não faz jus à constrição substitutiva.<br>Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal advindo da decisão de indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não havendo que se falar em desatenção ao decidido no Habeas Corpus n. 143.641/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, STF, DJe 9.10.2018) e ao disposto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes e hígidos a evidenciar a excepcionalidade do caso.<br>Dentre as situações consideradas excepcionalíssimas pelos Tribunais Superiores, de modo a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, está a prática de tráfico de drogas na residência onde vivem os filhos menores de 12 anos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar das acusadas a quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 345g (trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína e 200g (duzentos gramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>5. No caso dos autos, destacaram as instâncias de origem "que o delito foi praticado na própria residência das pacientes, o que evidencia a situação de vulnerabilidade e risco que os filhos menores delas (fls. 03/04, 95/96 e 112/117) estariam submetidos com as suas solturas. Assim, a mencionada gravidade concreta das condutas, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas com as pacientes e no interior da residência em que vivem os menores, caracteriza situação excepcional e indica a necessidade de manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 219).<br>Tais circunstâncias são aptas a afastar o entendimento da Suprema Corte, considerando que as acusadas cometeram o crime de tráfico de drogas no interior da residência em que habitavam com os menores, colocando-os em risco. Precedentes.<br>6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1001892/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2025, Djen 18/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da ora agravante, decretada em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, e preenchimento dos requisitos para concessão de prisão domiciliar por ser mãe solo de criança menor de 12 anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, e 318-A do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas apreendidas (1,355 kg de maconha) e de instrumentos típicos do tráfico, além de presença de indícios indicativos de associação para o tráfico.<br>5. A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na residência onde a agravante vivia com a filha menor, o que configura risco direto à prole e justifica o afastamento da medida nos moldes do entendimento firmado no HC 143.641/SP.<br>7. Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático, reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É idônea a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas e objetos apreendidos; 2. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição da prisão por domiciliar; 3. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando presentes elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta." (AgRg no HC 1004384/SE, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 5/8/2025, Djen 14/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a segregação cautelar da acusada se deu com base na grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 560g (quinhentos gramas) de crack. Além disso, foram apreendidos 1 revólver calibre 38 Rossi, municiado com 6 munições intactas; 1 revólver calibre 32 Wmith and Wesson, municiado com 5 munições, 4 intactas e 2 percutidas; 2 balanças de precisão; 2 rádios-comunicadores; e 9 celulares.<br>Dessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>5. No caso dos autos, o pedido foi indeferido tendo em vista residirem os filhos da acusada no "mesmo local onde os delitos descritos na exordial acusatória ocorreram, existindo risco real de reiteração delitiva caso volte a liberdade plena" (e-STJ fl. 22).<br>Além disso, esclareceu a peça acusatória "que foram confirmados os disparos de arma de fogo efetuados naquela residência e que havia menores dentro do imóvel filhos dos denunciados" (e-STJ fl. 27).<br>Desse modo, é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 982118/ES, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, Djen 16/6/2025).<br>Com efeito, no caso dos autos, a prática de tráfico de drogas na residência onde vive filho menor de 12 anos, configura risco à prole, caracterizando situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA