DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISABETH SARAMELA NOGUEIRA e outros contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, em razão da inexistência de afronta do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém reconheceu a legitimidade ativa da parte ora embargante (fls. 1.875-1.889).<br>Nos declaratórios, a parte embargante alega omissão (a) quanto ao exame do capítulo 3.1 do recurso especial, atinente à violação dos artigos 10 e 933 do CPC/2015, por suposto emprego de fundamento-surpresa não debatido nos autos (fls. 1.896-1.902); e, (b) "em observar que o recurso especial não impugna as premissas de fato do acórdão regional, antes as assume, contraditando tão-somente as suas consequências jurídicas. " (fl. 1.902).<br>Sem impugnação (fl. 1.917).<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste parcial razão a parte embargante, pois, apesar de apresentar tópico e requerimento referente a suposta nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos artigos 10 e 933 do CPC/2015, nas razões de recurso especial, o decisum não emitiu pronunciamento acerca de tal pedido.<br>Pois bem. A alegação de ofensa ao princípio de decisão-surpresa -sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria apreciado, de ofício e sem prévia oitiva das partes, a inexigibilidade do título coletivo - não procede no caso concreto uma vez que anulado o acórdão de embargos de declaração original por decisão desta Corte, inclusive em razão de tal tese (fls. 1.547-1.550).<br>Assim, evidente que o rejulgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem caracterizou-se como oportunidade da oitiva das partes, não havendo falar, novamente, em "decisão surpresa", por ser logicamente superada a repetida tese.<br>No mais, a decisão embargada foi clara ao decidir o recurso especial, inclusive nos termos de julgados que menciona, como se vê a seguir, no que relevante (fls. 1.884-1.889):<br> .. <br>Entretanto, quanto ao mais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, "Malgrado a Associação tenha veiculado argumentos diversos para defender o pagamento da gratificação aos inativos nos mesmos moldes do pagamento aos ativos, o fundamento adotado pelo Julgador foi a Súmula Vinculante nº 20. Conforme se extrai do voto condutor do agravo interno que confirmou a decisão monocrática que deferiu a segurança:  Pela leitura do voto fica evidente que a Súmula Vinculante nº 20 foi o fundamento da decisão exequenda. Desse modo, é irrelevante que a Associação tenha veiculado causa de pedir diversa da ausência de regulamentação da gratificação ou que a Súmula Vinculante nº 20 diga respeito à GDATA, pois, repito, a decisão adotada no julgamento do mandado de segurança coletivo fundou-se na aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Cabível, portanto, tomar como limite temporal do pagamento, a data de regulamentação da gratificação, ainda que esta tenha ocorrido em momento anterior à formação do título ou mesmo ao ajuizamento da ação."; "O fato de a regulamentação ter sido arguida pelo Ministério Público na qualidade de custos legis não altera o fato de que esta não foi considerada pelo Julgador no momento da prolação da sentença, que proferiu apenas comando genérico baseado na Súmula Vinculante nº 20. Sendo a referida súmula o fundamento do título, incide o limite para o pagamento das parcelas, qual seja, o momento da regulamentação da gratificação, de modo que esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva."; "Uma vez que o título exequendo se baseia na Súmula Vinculante nº 20, sua exequibilidade não pode ser dela dissociada, tratando-se de matéria ínsita ao mesmo que deve ser observada no julgamento do recurso, de modo que incide o limite para o pagamento das parcelas, qual seja, o momento da regulamentação da gratificação, de modo que esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva. Dessa feita, em sede de liquidação do julgado, em que se busca a individualização do valor devido, deve ser considerada a regulamentação da gratificação. E, ante a constatação de que desde de 2008 já havia regulamentação, o resultado a que se chega é zero (ausência de valores a executar), ou seja, não há valores exigíveis. Inexiste, pois, ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, mas tão somente a estrita observância do título coletivo, conforme os fundamentos que conduziram a sua formação"; "ao contrário do afirmado pela Embargante, na ação rescisória não foi afastada a tese da inexigibilidade, firmou-se o entendimento no sentido de que: no mandado de segurança coletivo foi aplicada a Súmula Vinculante nº 20; e de que não havia decisão sobre a inexigibilidade do título frente a regulamentação da gratificação ("sequer foi matéria decidida no processo originário"). Assim, não há falar em revisão, alteração ou desconstituição do mérito do título coletivo, mas sim da necessidade de levar em consideração a regulamentação da GDIBGE para fins de estabelecer o termo final de seu pagamento, em estrita observância do título e de seus fundamentos"; "A parte embargante aduz que está executando o título e não a Súmula Vinculante nº 20. Como exposto no evento 64, RELVOTO1 e no evento 148, RELVOTO1 o fundamento do título foi a Súmula Vinculante nº 20. Não está dito, nem referido, que é o próprio verbete o objeto da execução. Contudo, por lógica e coerência, " u ma vez que o título exequendo se baseia na Súmula Vinculante nº 20, sua exequibilidade não pode ser dela dissociada, tratando-se de matéria ínsita ao mesmo que deve ser observada no julgamento do recurso, de modo que incide o limite para o pagamento das parcelas, qual seja, o momento da regulamentação da gratificação, de modo que esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva." Desse modo, "não há falar em revisão, alteração ou desconstituição do mérito do título coletivo, mas sim da necessidade de levar em consideração a regulamentação da GDIBGE para fins de estabelecer o termo final de seu pagamento, em estrita observância do título e de seus fundamentos". "Dessa feita, em sede de liquidação do julgado, em que se busca a individualização do valor devido, deve ser considerada a regulamentação da gratificação. E, ante a constatação de que desde de 2008 já havia regulamentação, o resultado a que se chega é zero (ausência de valores a executar), ou seja, não há valores exigíveis. Inexiste, pois, ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, mas tão somente a estrita observância do título coletivo, conforme os fundamentos que conduziram a sua formação."<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação, declarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), na qual se pleiteava a alteração do índice de atualização monetária do débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Quanto à apontada violação aos arts. 10 e 933 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.<br>V - Ademais, inexistindo prejuízo à parte não ouvida, não há fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade. Neste contexto, verifica-se que, neste ponto, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>VI - Ademais, em eventual discussão acerca da (in)existência de prejuízo aos recorrentes, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Como se observa, o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade do título judicial, a partir da interpretação da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e da ação rescisória a ele vinculada; bem como da aplicação à hipótese do disposto na Súmula Vinculante n. 20/STF, o que teria afastado a paridade entre os servidores ativos e inativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.<br>VIII - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>X - Além disso, ainda que ultrapassado o referido óbice, eventual discussão acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF, especialmente considerando a pretensão recursal de aplicação de entendimento da Suprema Corte esposado em recurso extraordinário, e que em tese possui efeitos exclusivamente inter partes, transbordaria os limites específicos de cabimento do recurso especial, por envolver discussão de matéria de natureza constitucional.<br>XI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. XII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Os recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. A indicada afronta aos arts. 21 e 22 da LMS não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver oposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela Corte a quo e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.<br>5. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.<br>6. Pretende-se, com a nova legislação, proibir ao máximo a chamada decisão-surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo CPC/2015.<br>7. Entretanto, o art. 10 do CPC deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa.<br>8. Assim sendo, não houve ofensa ao princípio da não surpresa, visto que o acórdão que averiguou os requisitos legais para a continuidade da relação processual não viola o art. 10 do CPC.<br>9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.152 /RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024 , DJe de 6/5/2024 .)<br>Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, referentes ao mesmo título: REsp 2.183.314/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 27/01/2025; REsp 2.200.075/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 02/04/2025; REsp 2.170.908/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 13/11/2024; REsp 2.143.771/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23/09/2024; REsp 2.143.769/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/08/2024.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento tão somente para, reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução.<br>Portanto, no ponto, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já julgado.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ANÁLISE DE PEDIDO OMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ANTERIOR ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO STJ PARA REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. LÓGICA SUPERAÇÃO DA REPETIDA TESE DE "DECISÃO-SURPRESA". INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 7/STJ. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.