DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLEIDSON ALMEIDA COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0514434-80.2017.8.05.0080).<br>O ora agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio qualificado-privilegiado previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 519/521):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RELEVANTE VALOR MORAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEVIDAMENTE APLICADA. EQUÍVOCOS NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A anulação do veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade à prova dos autos somente é cabível quando a decisão se mostra manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre no caso.<br>A tese de legítima defesa de terceiro foi adequadamente rejeitada pelos jurados, que entenderam não configurados os requisitos legais, considerando que o disparo ocorreu quando a vítima já estava dominada, sem agressão atual e injusta no momento específico da conduta.<br>A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corretamente reconhecida, evidenciada pela forma de execução do crime, com o apelante aproveitando-se do momento em que a vítima estava em luta corporal com terceiro para surpreendê-la com disparo de arma de fogo.<br>O reconhecimento do homicídio privilegiado pelos jurados foi adequado e devidamente aplicado na dosimetria, considerando que o crime foi praticado por relevante valor moral, em defesa da irmã do apelante, que estava sendo agredida pela vítima.<br>A tese defensiva de que os jurados deixaram de reconhecer o relevante valor moral não procede, pois tal circunstância foi expressamente considerada na terceira fase da dosimetria, com a aplicação da redução de 1/2.<br>Equívocos na valoração da conduta social (Súmula 444/STJ) e das consequências do delito (inerentes ao tipo penal) corrigidos de ofício, resultando em redução da pena de 6 anos e 3 meses para 6 anos de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, que o veredicto foi manifestamente dissociado do conjunto probatório, razão pela qual o julgamento deve ser anulado.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 592/599).<br>No presente agravo, alega a defesa, em síntese, que o recurso especial não demanda reexame de provas, porquanto os jurados teriam desprezado a versão harmônica das testemunhas presenciais que indicaria legítima defesa de terceiro.<br>Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 603/609).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 641/643).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>O Tribunal local, ao apreciar a apelação, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 523/538):<br>O Sentenciado insurge-se contra a decisão dos jurados que o condenaram pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>Requer a anulação do julgamento, sob o argumento de que o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário às provas constantes nos autos, sustentando a tese de legítima defesa de terceiro.<br>É oportuno ressaltar que o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, reconhece a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>Nesse sentido, a jurisprudência nacional é vasta, conforme demonstra o julgado a seguir:<br> .. <br>Conforme dispõe o § 3º do art. 593 do Código de Processo Penal, é permitido, excepcionalmente, que o órgão jurisdicional revisor determine a realização de novo julgamento, caso verifique manifesta contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas constantes nos autos.<br>O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do AgRg no HC 482056/SP, que "O art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal. Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos; são livres na valoração das provas. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore ".<br>Logo, existindo o mínimo lastro probatório capaz de subsidiar a adesão do corpo de jurados a uma das teses sustentadas em plenário, a respectiva decisão deve ser mantida, em respeito à soberania dos veredictos.<br>No caso concreto, verifica-se que os jurados tiveram à sua disposição duas versões plausíveis: a defensiva (legítima defesa de terceiro) e a acusatória (homicídio qualificado).<br>Optaram por um meio-termo ao reconhecer tanto a qualificadora quanto o privilégio, demonstrando análise ponderada do conjunto probatório, o que afasta qualquer alegação de decisão teratológica.<br>Na hipótese sub judice, há elementos probatórios idôneos capazes de respaldar a tese acolhida pelos jurados para condenar o ora Apelante.<br>A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia n. 2017 01 PM 003782-01, que atestou que a vítima Alexandro dos Santos Melo faleceu em decorrência de "choque hipovolêmico" causado por "ação perfuro-contusa".<br>Quanto à autoria, o conjunto probatório formado pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal evidencia a participação do apelante no crime.<br>A ex-companheira da vítima e irmã do Apelante, Andresiane Almeida Costa, narrou que: "presenciou o crime. Que estava na esquina, com a vítima, após uma discussão do casal. Que já haviam brigado nesse dia, inclusive, a vítima tinha lhe agredido fisicamente. Que a vítima a empurrou, arranhou suas costas. Que saiu para ir para a casa de sua avó (..) Que André deu dois murros na vítima, que caiu no chão. Que André foi para pegar uma pedra, quando a declarante gritou, junto com Delma, para não jogar. Quando ela levantou, foi na hora que deram o tiro nela. Que os dois irmãos estavam na hora dos fatos. Que a arma não era realmente do irmão mais novo, mas "Keu" tinha pego a arma nas ferramentas que estavam guardadas na casa de seu tio. Que "Keu" efetuou o disparo. (..) Que só viu Kleidson tirar a arma. Que acha que Kleidson atirou por nervoso. Depois, ele lhe disse que não queria fazer isso, assegurando que agiu por impulso".<br>A testemunha Delma Diney Ferreira do Carmo relatou que: " presenciou o crime. Que a discussão entre Andresiane e a vítima começou na sua casa. Que a declarante pediu a André e Keu que separassem a briga. Que a vítima pegou uma faca de serra, que estava em cima da mesa, e disse que ia matar Andresiane. Que Keu e André saíram atrás deles. (..) Que Keu pediu para a vítima soltar André, pois ele estava lhe segurando pela camisa. Que a vítima não soltou, aí Keu atirou. Que o tiro foi a queima-roupa. Que André não estava armado e que ele não sabia que Kleidson estava armado".<br>A testemunha Beatriz de Jesus Lopez disse que: "a vítima começou a agredir Andresiane e, após a discussão, ela disse que ia para a casa da avó. Que a vítima viu uma faca na mesa, pegou, e foi atrás de Andresiane. Que eles foram atrás para não deixar que a vítima a agredisse. Que André foi defender, aí a vítima deu um murro na cara dele. (..) Que a vítima caiu e segurou André. Que Kleidson pediu para soltar, mas a vítima não soltou. Que a vítima pegou a faca para matar André, foi quando houve o disparo. (..) Questionada por esta magistrada, respondeu que foi Kleidson quem atirou".<br>Durante a fase policial, Andresiane Almeida Costa confirmou com veemência a dinâmica dos fatos: "que ANDRÉ chegou até ALEXANDRO (..) que ANDRÉ segurou ALEXANDRO e desferiu-lhe dois murros e ele caiu no chão; que ANDRÉ pegou uma pedra para jogar em ALEXANDRO, no que a mulher de ANDRÉ (..) tomou a frente e não deixou ele jogar a pedra, momento em que ALEXANDRO levantou-se e ANDRÉ o segurou e KLEIDSON, que chegou armado com um revólver, e desferiu um disparo na cabeça de ALEXANDRO".<br>Merece destaque a convergência dos depoimentos das três testemunhas presenciais, que, embora parentes do Apelante, prestaram declarações harmônicas e detalhadas sobre a dinâmica dos fatos.<br>A coerência narrativa entre os relatos de Andresiane, Delma e Beatriz, corroborada pela própria confissão inicial do Apelante à irmã ("não queria fazer isso, agiu por impulso"), confere credibilidade ao conjunto probatório.<br>Embora os depoimentos revelem um contexto de violência doméstica praticada pela vítima contra Andresiane e posterior agressão contra André, os jurados entenderam que não restaram configurados os requisitos da legítima defesa de terceiro, considerando que o disparo ocorreu quando a vítima já estava dominada por André, não havendo, no momento específico do tiro, agressão atual e injusta que justificasse a conduta do apelante.<br>O Conselho de Sentença, após análise de todo o conjunto probatório em contraditório pleno, rejeitou a tese de legítima defesa e acolheu parcialmente a versão acusatória, reconhecendo tanto a qualificadora quanto o privilégio, em decisão que encontra respaldo nas provas produzidas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos.<br>Como se sabe, em observância à soberania dos veredictos, as decisões emanadas do Tribunal do Júri são passíveis de reforma apenas quando viciadas por nulidade ou quando configurada flagrante dissociação dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não se verifica na espécie.<br>No caso, o Tribunal local concluiu que o julgamento não se deu em manifesto desacordo com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consignando que o Conselho de Sentença, após o exame das provas, apoiou sua íntima convicção em tese intermediária  homicídio qualificado-privilegiado  que não se mostra manifestamente contrária aos elementos probatórios.<br>A Corte local consignou, ademais, que os jurados entenderam não ser possível reconhecer, na espécie, a incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, porquanto ausentes seus pressupostos. Assentou-se que a vítima já se encontrava dominada pelo recorrente, inexistindo, por conseguinte, agressão atual e injusta e, ainda assim, o recorrente efetuou disparo contra a vítima, circunstância que afasta a mencionada excludente.<br>Por conseguinte, para infirmar as conclu sões do Conselho de Sentença e da Corte de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.<br>2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício de sua soberana função constitucional.<br>4. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 121, caput, c/c art. 14, do Código Penal. As instâncias ordinárias apontaram a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a pronúncia e a condenação do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio tentado. A partir do contexto probatório - especialmente dos depoimentos testemunhais -, é possível extrair a plausibilidade da versão acusatória, no sentido de que o réu esfaqueou a vítima Eduardo.<br>5. Verifica-se que a decisão encontra fundamento em depoimentos diretos e coerentes de testemunhas que relataram a dinâmica dos fatos. Não há falar em nulidade da pronúncia, porquanto lastreada em provas testemunhais diretas e consistentes, aptas a justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. A condenação encontra respaldo no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, e os jurados, no exercício de sua função constitucional, acolheram uma das versões apresentadas. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença condenatória, em observância à soberania dos veredictos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.552.387/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA CONFESSADA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. TESE RECHAÇADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.<br>Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.<br>4. Na hipótese, observa-se que a versão acusatória, acolhida pelos jurados, está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. No caso, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.<br>6. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco ao Superior Tribunal de Justiça, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.556.627/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. No caso em exame, infere-se das premissas fixadas no acórdão impugnado que a versão acusatória está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, é de se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões alegadas na sessão plenária: a de que o acusado participou da empreitada criminosa. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>4. Em relação à violação do art. 479 do CPP, o aresto combatido afastou a ocorrência de nulidade "em razão da juntada do laudo técnico durante o plenário do Júri, visto que tal requerimento foi deferido pelo Juiz Presidente após a concordância da defesa de Brito" (fl. 52, grifei). Tal circunstância evidencia a ausência de prejuízo à defesa do ora paciente, elemento necessário para o reconhecimento da nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Além disso, não é dado à defesa se comportar de forma contraditória, tampouco se valer de sua própria torpeza. A propósito: "A violação ao art. 479 do Código de Processo Penal - CPP, conforme precedentes, acarreta nulidade relativa, devendo ser alegada oportunamente e demonstrado o efetivo prejuízo" (AgRg no AREsp n. 1.473.832/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 30/9/2020).<br>6. Agravo regimental não p rovido.<br>(AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/202, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA